PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONDENOU A AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE DECISÕES, PROVA DE IMPENHORABILIDADE, FRAUDE À EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.097/2015. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso e condenou a agravante ao pagamento de multa de 7% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, requerendo a supressão dos vícios apontados com atribuição de efeitos modificativos aos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente se há omissão quanto: (i) à distinção entre a decisão provisória (objeto de agravo anterior) e a decisão definitiva (objeto do presente agravo); (ii) às provas existentes nos autos acerca da impenhorabilidade do bem de família; (iii) à inaplicabilidade da fraude à execução diante de fundamentos que não fazem coisa julgada; (iv) à incidência da Lei nº 13.097/2015; e (v) aos fatos novos trazidos em manifestação posterior. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela embargante, tendo traçado o iter processual que culminou com a penhora do apartamento e demonstrado a existência de coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 8038612-21.2021.8.05.0000 e nos embargos de declaração correlatos. 5.Restou consignado no acórdão anterior, com trânsito em julgado, que: (i) não ficou demonstrada a condição de bem de família; e (ii) a fraude à execução foi declarada pela Justiça Trabalhista, não podendo o Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o tema por absoluta incompetência e ante a independência das instâncias. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as matérias tidas como não examinadas foram devidamente enfrentadas, estando presente coisa julgada sobre as questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para correção dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. A existência de coisa julgada sobre as matérias alegadas como omissas impede o reexame das questões pelos embargos de declaração." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030789-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8030789-88.2024.8.05.0000, ajuizado em face de AROLDO MARQUES DAS NEVES e NÍVEA CRISTINA CARNEIRO RIOS DAS NEVES, que não conheceu do recurso e condenou a agravante ao pagamento de multa de 7% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignada, a embargante interpôs os presentes aclaratórios, alegando, em suma, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas fundamentais para o deslinde do feito. Em seguida, pontuou que há omissão quanto à distinção entre a decisão provisória (objeto do agravo anterior) e a decisão definitiva (objeto do presente agravo). Ainda, sustentou que não houve manifestação sobre as provas existentes nos autos acerca da impenhorabilidade do bem de família. Ademais, apontou ausência de enfrentamento sobre a inaplicabilidade da fraude à execução diante dos fundamentos que não fazem coisa julgada. Por fim, alegou omissão quanto à incidência da Lei nº 13.097/2015 e sobre os fatos novos trazidos em manifestação posterior. Destarte, pugnou pela supressão das omissões apontadas, com a concessão de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, para que sejam enfrentados todos os argumentos suscitados, especialmente quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 504 do CPC, art. 54, caput e parágrafo único da Lei nº 13.097/2015 e art. 1º da Lei nº 8.009/90. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões avistáveis no Id 90945880. Rechaça a tese recursal e pugna pela sua rejeição. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 9 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030789-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende a embargante a reforma de decisão, que não conheceu do recurso e condenou a agravante ao pagamento de multa de 7% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Para tanto, argui que: i) o acórdão não se manifestou sobre questões fáticas e jurídicas fundamentais para o deslinde do feito; ii) omissão quanto à distinção entre a decisão provisória (objeto do agravo anterior) e a decisão definitiva (objeto do presente agravo); iii) não houve manifestação sobre as provas existentes nos autos acerca da impenhorabilidade do bem de família; iv) não enfrentamento sobre a inaplicabilidade da fraude à execução diante dos fundamentos que não fazem coisa julgada; v) omissão quanto à incidência da Lei nº 13.097/2015 e sobre os fatos novos trazidos em manifestação posterior. A tese não prospera. O acórdão objurgado traçou o iter processual que culminou com a penhora do apartamento 2202, no Ed Martins Catharino, senão vejamos: “Foi aceito e julgado procedentemente o incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, tombado sob o nº 8023129-45.2021.8.05.0001, requerido por Aroldo Neves e Nívea Cristina Neves, aqui agravados. Assim, ficou decida a inclusão da empresa agravante no polo passivo da ação executória de nº 0037429-23.1999.8.05 e a penhora do apartamento 2202, no Ed Martins Catharino. Contra a decisão retro, os agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento de nº 8038612-21.2021.8.05.0000, por meio do qual buscavam que fossem afastados, por este Colegiado, o reconhecimento da fraude à execução, bem como a constrição judicial determinada sobre o já mencionado apartamento. Ao improver o gravo, restou consubstanciado no acórdão (Id 40659590, dos autos do AI 8038612-21.2021.8.05.0000) que o registro da penhora, na matrícula do imóvel, se deu por determinação da Justiça Trabalhista, que reconheceu a fraude à execução, em ação própria, aforada pela empresa Suarez Ltda. Quanto à alegação de ser o imóvel bem de família, consignou-se a ausência de provas da sua caracterização, tendo a parte se limitado à simples afirmação de se tratar de uma residência familiar. (…) Os embargos de declaração restaram rejeitados, tendo em vista a ausência do vício apontado. E sobre este ponto, especificamente, fez constar que: “(...) a fraude à execução fora reconhecida pelo juízo trabalhista, não podendo esse Tribunal de Justiça sobre esse ponto lançar pronunciamento, por absoluta incompetência e ante à independência das instâncias”. Sem interposição de outros recursos, transitou em julgado a decisão, exarada nos autos dos embargos de declaração. (…) Como exaustivamente demonstrado, repita-se, resta decidido no AI 8038612-21.2021.8.05.0000 e nos aclaratórios correlatos que: 1. não ficou demonstrada a condição de bem de família; 2. a fraude à execução foi declarada pela Justiça Trabalhista, não podendo esse Tribunal de Justiça, sobre esse ponto, lançar pronunciamento, por absoluta incompetência e ante à independência das instâncias”. Em que pese o despacho de Id 70616073, que intimou o agravante para se manifestar sobre eventual litispendência observada, vê-se tratar-se, na verdade, de hipótese de coisa julgada, uma vez que os recursos não se encontram em trâmite, mas com julgamento já prolatado”. É explícita a inexistência do vício indicado, uma vez que o acórdão enfrentou as matérias, tidas como não examinadas, pelo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030789-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
VOTO
Relatora