PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença, atacando as premissas de ausência de prescrição e de existência de direito adquirido. Dialeticidade observada. Lei municipal juntada aos autos antes da prolação da sentença. Matéria de direito cognoscível de ofício. Inovação recursal não configurada. Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 516/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Servidora aposentada em 05/09/2016, mas que permaneceu formalmente vinculada ao município até a exoneração em 06/04/2021. Manutenção do vínculo funcional que impede o início da contagem do prazo prescricional. Ação ajuizada em 20/10/2022. Prazo quinquenal não transcorrido. Prescrição afastada. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 635/STF E TEMA 1.086/STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. Jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidores inativos. Princípio da moralidade administrativa. Servidor que laborou por mais de 22 anos sem usufruir das licenças-prêmio. Impossibilidade material de gozo após a aposentadoria e exoneração. Direito à indenização caracterizado. QUATRO PERÍODOS AQUISITIVOS. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI MUNICIPAL Nº 1.364/2017. INAPLICABILIDADE. Revogação superveniente do instituto da licença-prêmio que não pode retroagir para suprimir direito fundado em trabalho efetivamente prestado. Servidor que trabalhou durante período em que a legislação vigente assegurava o direito ao benefício. Alteração legislativa que não pode gerar enriquecimento sem causa da Administração. Princípio da irretroatividade das leis. Direito à conversão em pecúnia dos quatro quinquênios reconhecido. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Remuneração integral do último mês na ativa. Aplicação da taxa SELIC. Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Artigo 85, § 11, do CPC. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006200-12.2022.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelada MÁRCIA DE SÁ SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006200-12.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: MARCIA DE SA SOUZA
Advogado(s):FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Márcia de Sá Souza. A autora, servidora pública municipal, foi admitida em 1º de março de 1999, após aprovação em concurso público, tendo sido aposentada por tempo de contribuição em 5 de setembro de 2016, sendo formalmente afastada de suas funções por meio do Decreto nº 3.979, de 6 de abril de 2021. Na petição inicial, pleiteou a condenação do município ao pagamento de 12 (doze) meses de remuneração equivalentes à conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios de 03/1999 a 03/2004, 03/2004 a 03/2009, 03/2009 a 03/2014 e 03/2014 a 03/2019, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que esteve na ativa, totalizando R$ 77.943,12 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e doze centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Alegou que não gozou das licenças-prêmio por necessidade do serviço, em razão da falta de adequação ao calendário escolar e da escassez de funcionários. O juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do município. Certificado o decurso in albis do prazo para contestação, o município apresentou manifestação extemporânea, tendo sido decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais previstos no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o município juntou aos autos a Lei Municipal nº 1.364/2017, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos e extinguiu o instituto da licença-prêmio. A autora apresentou réplica e manifestou desinteresse na produção de outras provas. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Paulo Afonso ao pagamento de 12 (doze) meses de remuneração da autora, equivalentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas correspondentes aos 4 (quatro) quinquênios pleiteados, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a autora esteve na ativa, com incidência de juros e correção monetária. A sentença determinou a aplicação do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, consoante a Emenda Constitucional nº 113. O município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A remessa necessária foi dispensada com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o município interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal com base no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da aposentadoria da servidora, ocorrida em 5 de setembro de 2016, e que a ação somente foi ajuizada em 20 de outubro de 2022, transcorrido o quinquênio legal. No mérito, sustenta subsidiariamente a ausência de direito adquirido referente ao período aquisitivo de 03/2014 a 03/2019, alegando que o requisito temporal não foi aperfeiçoado antes do advento da Lei Municipal nº 1.364/2017, publicada em 5 de setembro de 2017, que extinguiu o direito à licença-prêmio do ordenamento jurídico municipal. Requer seja reconhecida a prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, afastada a condenação referente ao último período aquisitivo. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, e por inovação recursal, argumentando que a aplicação da Lei Municipal nº 1.364/2017 constituiria matéria estranha aos autos não suscitada em contestação. Afirma ainda que não ocorreu prescrição, considerando que a servidora, embora aposentada em 5 de setembro de 2016, somente foi exonerada em 6 de abril de 2021, sendo esta a data para início da contagem do prazo prescricional. No mérito, sustenta o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio com fundamento no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006200-12.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: MARCIA DE SA SOUZA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de não conhecimento do recurso arguidas pela apelada em suas contrarrazões, quais sejam: violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade A apelada sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria apresentado "considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada". Não assiste razão à apelada. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada, estabelecendo um efetivo diálogo com os fundamentos que a sustentam. Não se exige, contudo, que o recorrente reproduza ipsis litteris os termos da sentença, mas sim que demonstre, de forma clara e fundamentada, o error in judicando ou o error in procedendo que vicia o provimento jurisdicional. No caso dos autos, a sentença condenou o Município de Paulo Afonso ao pagamento integral dos 4 (quatro) períodos de licença-prêmio pleiteados pela autora, totalizando 12 (doze) meses de remuneração. O recurso de apelação, por sua vez, atacou frontalmente os fundamentos dessa condenação em dois eixos perfeitamente delineados: primeiro, suscitou a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça; segundo, subsidiariamente, impugnou a condenação referente ao último período aquisitivo (03/2014 a 03/2019), demonstrando que o requisito temporal não se aperfeiçoou antes da extinção do benefício pela Lei Municipal nº 1.364/2017. Ambos os argumentos constituem impugnação específica e direta aos fundamentos implícitos de qualquer sentença condenatória: a de que a pretensão não está prescrita e a de que há direito adquirido ao bem da vida pleiteado. O apelante expôs de forma técnica, fundamentada e organizada as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, demonstrando o porquê do erro de julgamento. A dialeticidade restou, portanto, plenamente observada, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do recurso sob este aspecto. Rejeito a preliminar. Da alegada inovação recursal A apelada alega ainda que a argumentação referente à Lei Municipal nº 1.364/2017 constituiria inovação recursal, tratando-se de "fato estranho aos autos" não suscitado em contestação. A preliminar não merece acolhida. Primeiramente, sob o aspecto fático, a alegação não corresponde à verdade. Conforme se extrai dos autos, o Município de Paulo Afonso, por meio de petição protocolada em 5 de julho de 2024, requereu expressamente a juntada da Lei Municipal nº 1.364/2017, documento que foi efetivamente acostado aos autos. A sentença, por sua vez, somente foi proferida em 29 de agosto de 2024. Portanto, a legislação que extinguiu o direito à licença-prêmio já constava dos autos antes da prolação da decisão, não se tratando de matéria nova trazida apenas em sede recursal. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da legislação municipal aplicável ao caso é matéria de direito, e não de fato. O princípio jura novit curia impõe ao julgador o dever de conhecer e aplicar o direito ao caso concreto, ainda que não alegado pelas partes. A superveniência de lei que extingue um direito postulado em juízo é fato jurídico que modifica a relação de direito material e deve ser conhecida e aplicada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A proibição da inovação recursal visa impedir que a parte surpreenda a outra e o próprio juízo com fatos novos não submetidos ao contraditório em primeira instância. A discussão sobre a vigência e aplicabilidade de lei municipal, pública e de conhecimento obrigatório, não se enquadra nesse conceito. O que o Município fez em seu apelo foi apontar erro de julgamento (error in judicando) do magistrado sentenciante, que deixou de aplicar a lei para afastar a pretensão quanto ao período aquisitivo não completado. Trata-se de argumentação jurídica sobre o direito aplicável, essência do recurso de apelação. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. Da prescrição quinquenal O Município de Paulo Afonso sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público. Argumenta que, tendo a servidora se aposentado em 5 de setembro de 2016 e ajuizado a ação apenas em 20 de outubro de 2022, teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A tese não prospera. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1 .254.456/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254 .456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3. Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254 .456/PE, razão pela qual deve ser reformada". A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020 . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 519 RS 2017/0320719-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Ocorre que a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige análise cuidadosa das peculiaridades fáticas que o circundam. Conforme se extrai dos autos, a autora teve sua aposentadoria concedida em 5 de setembro de 2016, mas permaneceu formalmente vinculada ao município até 6 de abril de 2021, quando foi exonerada por meio do Decreto nº 3.979. Durante esse interregno de aproximadamente 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, a servidora, embora aposentada, mantinha vínculo funcional com a Administração Municipal. A própria apelada esclarece em suas contrarrazões que, não obstante aposentada, continuou trabalhando até a data da exoneração, sendo este o marco temporal que deve ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional. Essa situação não é incomum no serviço público, onde servidores aposentados continuam exercendo suas funções até a formalização da exoneração ou vacância do cargo. Enquanto perdurar o vínculo funcional, ainda que em situação de aposentadoria, subsiste a possibilidade, ao menos em tese, de gozo da licença-prêmio, razão pela qual não se pode considerar a data da aposentadoria como termo inicial da prescrição quando esta não coincide com a efetiva cessação do vínculo. Considerando que a ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2022, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito atinente à prescrição. Do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio – Dos quatro períodos aquisitivos Ultrapassada a questão da prescrição, passo à análise do direito material controvertido. O direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidores públicos inativos encontra-se pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria, como se verifica do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Este Tribunal de Justiça da Bahia também tem se posicionado reiteradamente no mesmo sentido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidores aposentados, conforme demonstram os diversos precedentes colacionados tanto na sentença quanto nas contrarrazões apresentadas pela apelada. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079316-44.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLORIA MARIA LUZ SILVA Advogado (s):ROBERTO MARINHO SILVA LUZ FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMIUNERAÇÃO IMEDIATAMENTE À APOSENTADORIA. ART . 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.937/2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I- O STJ, ao julgar o tema n. 1.086, relacionado ao servidor público federal, firmou a tese reconhecendo o direito “à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria”. II- Em relação aos servidores em geral o STJ pacificou a compreensão sobre o tema, no sentido de permitir a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de se albergar o enriquecimento ilícito por parte do Estado (AgInt no AREsp n . 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). III- Presente as mesmas razões que motivaram a regulamentação da conversão da licença prêmio em pecúnia em favor dos professores em atividade, aplica-se ao caso concreto Lei Estadual n . 7.937/2001, devendo ser utilizada, como base de cálculo da indenização, a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria. Jurisprudência do TJBA. IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos Ação de Conversão de Licenças Prêmios não Gozadas em Pecúnia, intentada por GLÓRIA MARIA LUZ SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para, apenas, reformar o capítulo da sentença relacionado a base de cálculo da indenização, fixando-a com sendo a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria, “excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata”, conforme art. 2º da Lei n. 7 .937/2001, mantendo a condenação na verba honorária nas condições fixadas na sentença, em face da sucumbência mínima, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80793164420198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-21.2021.8 .05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): APELADO: RENILDA MARIA DE JESUS Advogado (s):ADILSON NUNES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000567-21 .2021.8.05.0105, julgou procedente a ação condenando o Município acionado a pagar à parte autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas em valores correspondentes ao último salário da apelada em atividade . 2 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 3 – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 4 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria . 5 – Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art . 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000567-21.2021 .8.05.0105, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA e apelado RENILDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora . III (TJ-BA - Apelação: 80005672120218050105, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/05/2024) No âmbito municipal, a Lei nº 522/1987 garantia o direito à licença-prêmio pelo prazo de 6 (seis) meses, após cada quinquênio de serviço público municipal ininterrupto. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.207/2011 (Estatuto do Magistério de Paulo Afonso) passou a prever licença-prêmio de 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço, remetendo à Lei nº 188/1971, que igualmente previa licença-prêmio de 3 (três) meses ao servidor que completasse 5 (cinco) anos de efetivo exercício. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora ingressou no serviço público municipal em 1º de março de 1999, tendo laborado ininterruptamente até sua exoneração em 6 de abril de 2021, perfazendo mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício. Também restou incontroverso que a servidora não usufruiu das licenças-prêmio durante o período em que esteve na ativa, conforme alegado na inicial e não impugnado especificamente pelo município. Com a aposentadoria e posterior exoneração, tornou-se materialmente impossível o gozo das licenças-prêmio de forma tradicional. Negar a conversão em pecúnia desses períodos implicaria permitir que a Administração se beneficiasse do trabalho ininterrupto da servidora sem a devida contraprestação, em flagrante violação aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Do direito adquirido aos quatro períodos aquisitivos – Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.364/2017 O Município sustenta, subsidiariamente, que não há direito adquirido quanto ao último período aquisitivo (03/2014 a 03/2019), uma vez que o requisito temporal de 5 (cinco) anos de efetivo exercício não teria sido completado antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.364/2017, publicada em 5 de setembro de 2017, que revogou expressamente a Lei nº 188/1971 e extinguiu o instituto da licença-prêmio do ordenamento jurídico municipal. A tese não merece acolhida. É certo que o direito adquirido pressupõe a perfectibilização de todos os requisitos legais para sua incorporação ao patrimônio jurídico do titular antes da alteração legislativa que o suprime. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Todavia, no caso concreto, a questão não se resolve apenas pela análise formal do implemento do período aquisitivo, mas exige a aplicação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, a servidora trabalhou de forma ininterrupta por mais de 22 (vinte e dois) anos, cumprindo integralmente suas obrigações funcionais. Durante todo esse período, deixou de usufruir das licenças-prêmio a que fazia jus, seja por necessidade do serviço, seja por impossibilidade de adequação ao calendário escolar, conforme alegado na inicial e não contestado tempestivamente pelo município. O fato de a Lei Municipal nº 1.364/2017 ter extinguido o instituto da licença-prêmio antes do término do último quinquênio não pode servir de fundamento para negar à servidora o direito à conversão em pecúnia de período em que efetivamente trabalhou e durante o qual a legislação vigente lhe assegurava o direito ao benefício. A alteração legislativa, embora válida para o futuro, não pode retroagir para suprimir direito decorrente de trabalho já prestado. O princípio da irretroatividade das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) protege não apenas os direitos formalmente incorporados ao patrimônio jurídico, mas também aqueles em curso de formação, desde que fundados em situação fática consolidada. No caso dos autos, entre março de 2014 e setembro de 2017 (data da publicação da Lei nº 1.364/2017), a servidora trabalhou por aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses sob a égide da legislação que lhe assegurava o direito à licença-prêmio. Esse período de trabalho efetivo não pode ser simplesmente desconsiderado em razão de alteração legislativa superveniente. Admitir a tese do Município implicaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse do trabalho prestado pela servidora durante esse período sem qualquer contraprestação, configurando evidente enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.086, foi categórico ao afirmar que o direito à conversão em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de outros requisitos formais. Nesse sentido, o fundamento do direito não reside apenas no implemento formal do período aquisitivo, mas principalmente na circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante período em que a lei lhe assegurava o direito ao afastamento remunerado. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de direitos de natureza alimentar e remuneratória, a interpretação deve ser sempre a mais favorável ao servidor, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A própria ratio decidendi do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal evidencia que o fundamento do direito à conversão em pecúnia não se restringe à análise formal do implemento de requisitos legais, mas decorre primordialmente da necessidade de se evitar o locupletamento ilícito da Administração em detrimento daqueles que efetivamente trabalharam. No caso concreto, a servidora completou integralmente o último quinquênio aquisitivo (03/2014 a 03/2019) antes de sua exoneração em 6 de abril de 2021. O fato de a lei que previa o benefício ter sido revogada no curso desse período não afasta o direito à conversão em pecúnia, pois o trabalho foi efetivamente prestado e a Administração dele se beneficiou. Permitir que a Administração se esquive do pagamento da indenização sob o argumento de que a lei foi revogada antes do término do quinquênio seria conferir à alteração legislativa efeitos retroativos para suprimir direito fundado em situação fática já consolidada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, pelos fundamentos expostos, reconheço o direito da apelada à conversão em pecúnia dos quatro períodos aquisitivos pleiteados (03/1999 a 03/2004, 03/2004 a 03/2009, 03/2009 a 03/2014 e 03/2014 a 03/2019), totalizando 12 (doze) meses de remuneração, em consonância com o decidido na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006200-12.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: MARCIA DE SA SOUZA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
VOTO