PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790405-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELIZIA MANGABEIRA CAMPOS
Advogado(s): 



AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÂMETROS DO TEMA 566 E 567 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SIMPLES PETICIONAMENTO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em execução fiscal ajuizada em face de Elizia Mangabeira Campos – ME, mantendo sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2014 e 2015.

II. Questões em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente computado conforme os Temas 566 e 567 do STJ; e (ii) saber se o peticionamento formulado em abril de 2019, sem constrição patrimonial efetiva, é apto a interromper a prescrição intercorrente, afastando a extinção da execução.

III. Razões de decidir

 3. A Fazenda Municipal foi intimada em 04 de junho de 2018 acerca da frustração da citação postal. Nos termos do Tema 566/STJ, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, encerrado em 04 de junho de 2019, deflagrando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal, consumado em 04 de junho de 2024, antes da prolação da sentença extintiva em 01 de agosto de 2025.

 4. O simples peticionamento em juízo, sem resultado frutífero (sem citação válida nem constrição patrimonial efetiva), não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Tema 566).

 5. Após o despacho de outubro de 2019, que instou o exequente a se manifestar, os autos permaneceram paralisados por aproximadamente seis anos por inércia exclusiva do Município, que não reiterou os requerimentos de BacenJud e Renajud nem adotou qualquer providência concreta para impulsionar o feito.

 6. A Súmula 106/STJ pressupõe que a demora seja imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, não alcançando hipóteses em que há inércia manifesta do próprio exequente. O despacho de outubro de 2019 intimou expressamente o Município, que quedou silente por quase seis anos, afastando a incidência do verbete sumulado.

 7. A eventual omissão da devedora quanto ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco não tem o condão de paralisar o cômputo do prazo prescricional intercorrente nem de transferir ao executado o ônus que a lei atribui ao credor.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O simples peticionamento em juízo, sem constrição patrimonial efetiva nem citação válida, não interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567 do STJ).

2. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação processual decorre de inércia manifesta do próprio exequente, devidamente intimado para se manifestar.



Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput; Lei 6.830/1980, art. 40, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566 e 567); STJ, Súmula 106.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0790405-33.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravada, ELIZIA MANGABEIRA CAMPOS – ME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790405-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELIZIA MANGABEIRA CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 98636708) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ELIZIA MANGABEIRA CAMPOS - ME, para cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015, no valor original de R$ 1.899,24.


A decisão monocrática agravada manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal com reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil.


Nas razões do Agravo Interno, o Município sustenta a inexistência de inércia qualificada do credor, haja vista que em 03 de abril de 2019 formulou pedidos expressos de nova citação, arresto de ativos financeiros via BacenJud e penhora de veículos via Renajud; que a paralisação processual verificada entre outubro de 2019 e maio de 2025 deveu-se a falha do serviço judiciário, que deixou de apreciar os pedidos subsidiários de constrição patrimonial, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e que a executada descumpriu o dever legal de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal, nos termos dos artigos 217, §1º, e 228, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.186/2006, contribuindo decisivamente para a frustração das tentativas de citação.


Requer a retratação pela Relatora e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado, com reforma integral da decisão monocrática, provimento do apelo e determinação do prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões, posto que não houve angularização da relação processual.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790405-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELIZIA MANGABEIRA CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ELIZIA MANGABEIRA CAMPOS - ME, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2014 e 2015.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


No caso em exame, a decisão monocrática ora agravada encontra-se assenta nos parâmetros objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 e 567), que estabelecem o marco inicial automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, seguido do início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.


No presente feito, a Fazenda Municipal foi intimada em 04 de junho de 2018 acerca da frustração da citação postal. Nos termos do Tema 566/STJ, a partir dessa data iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, encerrado em 04 de junho de 2019. A partir de então, e na forma do Tema 567/STJ, deflagrou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado em 04 de junho de 2024, bem antes da prolação da sentença extintiva em 01 de agosto de 2025.


O Município Agravante insiste na tese de que a paralisação processual não lhe seria imputável, porque em 03 de abril de 2019 formulou pedidos de arresto via BacenJud e penhora de veículos via Renajud, requerimentos que não teriam sido apreciados pelo juízo de primeiro grau. Sustenta, por esse fundamento, que a falha seria do aparato judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.


Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, após o despacho de 09 de outubro de 2019, que instou o exequente a se manifestar sobre a certidão negativa (ID 96515532), os autos permaneceram paralisados por aproximadamente 6 (seis) anos, até o despacho de 06 de maio de 2025 (ID 96515538). Nesse interregno, o Município não demonstrou ter reiterado os requerimentos de BacenJud e Renajud, nem apresentou qualquer outra providência concreta para impulsionar o feito.


Com efeito, o simples peticionamento em juízo, sem resultado frutífero, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS:


"4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."


A petição de 03 de abril de 2019, portanto, não consumou constrição patrimonial efetiva nem resultou em citação válida, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional já em curso. O Agravante, ao permanecer sem adotar qualquer medida concreta após o despacho de outubro de 2019, deixou de impulsionar o feito pelo período necessário à configuração da prescrição intercorrente.


A aplicação da Súmula 106/STJ pressupõe que a demora decorra exclusivamente de falhas do aparelho judiciário, não alcançando as hipóteses em que há inércia manifesta do próprio exequente. No caso concreto, o despacho de outubro de 2019 intimou expressamente o Município a se manifestar, e este quedou silente por quase 6 anos. Tal circunstância afasta a incidência do verbete sumulado, consoante a ratio que o orienta: proteger o credor diligente, não o credor inerte.


Também não socorre ao Agravante o argumento de que a executada descumpriu o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal. Muito embora a legislação municipal imponha ao contribuinte tal obrigação instrumental, o ordenamento processual atribui ao exequente o ônus de promover as diligências necessárias à localização do devedor e de seus bens, valendo-se dos instrumentos colocados à sua disposição, como as pesquisas patrimoniais pelos sistemas informatizados. A omissão da devedora pode eventualmente configurar infração tributária autônoma, mas não tem o condão de paralisar o cômputo do prazo prescricional intercorrente nem de transferir ao executado o ônus que a lei atribui ao credor.


Assim, configurada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional c/c artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, e inexistindo elementos novos nas razões do Agravo Interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.


Sala de Sessões,

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora