PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045690-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO PERICIAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERÍODICA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8045690-58.2024.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, tendo como Apelante CAROLINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045690-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAROLINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA em face da sentença (Id. 76745001) proferida no processo n.º 8045690-58.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a transformar os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 638.212.203-7 e NB 642.293.320-0, concedidos e posteriormente cessados, em auxílio-doença acidentário, bem como, após a transformação, restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença), com DIB em 25/05/2023, ficando o INSS autorizado a reavaliar o quadro clínico da segurada a partir de 2 (dois) meses da data da realização da perícia judicial; ficando a parte acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes. 

Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme os benefícios auxílio-doença números 638.212.203-7 e 642.293.320-0, recebidos na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), bem como que restabeleça em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 25/05/2023 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. 

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. 

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. 

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 76745002). 

Em suas razões (Id. 76745004), a recorrente relata que “é segurada da Previdência Social, em virtude de exercer o cargo de GERENTE DE PRODUTOS, junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, desde 11/03/1999,, o fazendo em condições estressantes, sem pausas durante a jornada, circunstâncias que lhe provocaram estresse, lesões e sequelas físicas em caráter permanente, adquirindo, em consequência, doenças ocupacionais identificadas tais como LER/DORT , SINDROME DE TÚNEL CARPEANO, RADICULOPATIA VENTRAL, TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES E FLEXORES DIGITAIS DE AMBOS OS PUNHOS, TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL,BURSITE, , EPICONDILITE LATERAL, TENDINOSE DO SUPRA E INFRAESPINHOSOS, TENDINITE CRÔNICA DO SUPRA-ESPINHOSO E SUB ESCAPULAR DE AMBOS OS OMBROS, SINDROME DE PÂNICO, DEPRESSÃO, Estado de ""stress"" pós-traumático, DENTRE OUTRAS, dentre outras enfermidades que a incapacitam para trabalho. Em decorrência das lesões foi afastada das atividades”.  

Afirma que “a apelante é portadora de DOENÇA OCUPACIONAL sendo que esta doença o tem tornado incapaz total e permanentemente para a sua atividade laborativa. É fato incontroverso que a Apelante adquiriu a doença profissional durante o seu trabalho, conforme demonstra os exames médicos e os laudos.” 

Sustenta que “Em perícia médica realizada pelo expert deste juízo apresentou o laudo, concluindo que a enfermidade apresenta pela apelante possui relação direta com sua atividade laborativa, encontrando-se incapaz de retornar ao labor, devendo permanecer afastada”.  

Destaca que “a Apelante apresenta características, igualmente apontadas pelo perito, que não podem ser desprezadas, como a idade avançada (47 ANOS), tempo de exercício da mesma atividade e em gozo de benefício. Assim, a incapacidade laborativa deve ser avaliada de igual forma pelo aspecto subjetivo, ou seja, pelas mazelas que o infortúnio sofrido trouxe ao trabalhador.” 

Pontua que “a idade do segurado, suas condições socioeconômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência”. 

Aponta que “Não se afigura plausível, por outro lado, que um segurado que anteriormente já teve deferido e renovado o benefício previdenciário em diversas oportunidades pela mesma lesão seja privado do mesmo (benefício), se persistente o mesmo quadro de incapacidade que lhe garantiu a concessão”. 

Enfatiza que “É MISTER RESSALTAR QUE AUTORA ENCONTRA-SE AFASTADA EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO HÁ MAIS DE 5 ANOS , NÃO SENDO REABILITADA E HOJE CONTANDO MAIS DE 56 ANOS DE IDADE, O QUE TORNA INVIÁVEL QUALQUER REABILITAÇÃO”. 

Alega que “em função do grau e gravidade de suas lesões a mesma apresenta redução na sua capacidade laborativa, já que se encontra definitivamente inabilitado para o exercício de funções que exijam esforços manuais e repetitivos. Desta forma, em virtude da seqüela deixada pelo acidente que o Apelante sofreu e posterior diminuição de sua capacidade de trabalho, faz jus ao recebimento do benefício denominado AUXÍLIO ACIDENTE, que não lhe é concedido pelo médico perito do INSS, que apenas atesta que o mesmo está apto ao trabalho, sem nenhuma restrição”. 

Adiciona que “por DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, a cessação do benefício de auxílio-doença deve ocorrer somente quando recuperada a capacidade laboral ou quando convertido em aposentadoria por invalidez.” 

Requer “a Conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir da data de sua efetiva constatação”. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, “requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, desde a data de sua indevida cessação (DIB na DER), fixando a DCB (data de cessação do benefício) em data posterior a prolação do acórdão se for o caso, não sendo cessado o benefício sem que haja prévio e devido o procedimento administrativo perante o INSS com a realização da perícia de reavaliação, sendo-lhe facultado inclusive requerer prorrogação do beneficio, bem como, a concessão do auxílio-acidente, com data do início do benefício, o dia seguinte ao fim do processo de reabilitação (e consequente cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme fundamentos anteriormente apresentados)”. 

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões conforme certidão de Id. 76745012. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045690-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAROLINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA em face da sentença (Id. 76745001) proferida no processo n.º 8045690-58.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda. 

Conforme relatado, a Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez. 

A condição de segurada da Apelante é incontroversa nos autos. 

Nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei n.º8.213/1991, a concessão deaposentadoriaporinvalidezé devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência: 

“Art. 42. Aaposentadoriaporinvalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

§ 1º A concessão deaposentadoriaporinvalidezdependerá da verificação da condição deincapacidademediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

Para fins de aposentadoriaporinvalidez, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total epermanentepara o exercício do trabalho, e que não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa. 

Já o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doença acidentário, é um benefício destinado aos segurados vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional. 

Ele está previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei n.º8.213/1991 e “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” 

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” 

Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o disposto no art.86da Lei8.213/1991. Literalmente: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 

No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 76744986), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual do segurado, embora o expert tenha constatado a existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e a atividade laboral. Confira-se:  

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.  

RESPOSTA: Conforme pontuado no item acima, a moléstia é multifatorial. No caso em tela há coexistência de patologias álgicas e limitantes reduzindo a capacidade laborativa e qualidade de vida como um todo, elementos esses que atuam como fatores contributivos e mantenedores de vulnerabilidade e padecimento psíquico. O ambiente ocupacional de tensão e sobrecarga de tarefas/funções sendo a pericianda portadora dessas comorbidades, atua como elemento concorrente para o agravamento. Pode-se classificar a relação doença/trabalho como Schilling tipo II. 

Quando questionado sobre a existência de incapacidade laboral ou de eventual limitação da capacidade do autor, o perito esclareceu: 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.  

RESPOSTA: Sim. O histórico descrito no corpo desse laudo, análise dos documentos acostados ao processo e o exame psíquico atual denotam incapacidade para o exercício do último trabalho. 

Quanto à persistência da incapacidade, a perita destacou que a moléstia da Apelante é temporária. Veja-se: 

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Temporária e total. 

Segundo as conclusões do perito, as sequelas provocadas pelas doenças provocam um quadro temporário de incapacidade.  

A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez exige a constatação de incapacidade permanente. Conforme observado pelo Laudo Pericial, a moléstia sofrida pela autora não impede permanentemente a sua capacidade para as atividades habituais. 

A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e para a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.  

Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102): 

“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”. 

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): 

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. 

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. 

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: 

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; 

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” 

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar. 

Desse modo, a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho inviabiliza o acolhimento da pretensão da Recorrente. 

Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se). 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, concessão de AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL com conclusão supostamente diversa, produzida no âmbito DE AÇÃO TRABALHISTA. Irrelevância. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). 

Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor. 

DA REABILITAÇÃO 

A Apelante suscita que a sentença deve ser reformada, pois não condicionou “a cessação do benefício de auxílio-doença à recuperação da capacidade laboral do Recorrido, à sua devida reabilitação para outra atividade ou, ainda, até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, no caso de ser constatada a irreversibilidade do estado incapacitante” (Id. 76745004). 

O art. 62 da Lei n.º 8.212/1991 dispõe que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.  

Sobre o processo de reabilitação a cargo do INSS, esclarecem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.126-1.127): 

“A Reabilitação Profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.  

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. (...) 

O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário. O benefício continua sendo devido durante o processo de reabilitação, cessando somente ao final deste processo, com o retorno do segurado à atividade laboral. O Perito do INSS deve, além de caracterizar a existência ou não da incapacidade laborativa, correlacionando a doença com a profissão e função que o segurado exerce, avaliar se o segurado é elegível para Reabilitação Profissional.  

Neste sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovado nos autos a incapacidade do segurado para a atividade habitual, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença indevidamente cessado é medida impositiva, até que se proceda à efetiva reabilitação profissional para atividade laborativa diversa da habitual. 2. O termo inicial do benefício deverá ser a data da cessação do mesmo na via administrativa (TJRS, Apelação Cível 70059360727, 9ª Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, julgamento em 14.5.2014).  

Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.  

Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.  

Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz. A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais beneficiários do segurado”. 

A reabilitação possibilita que o segurado recupere sua capacidade laboral, podendo exercer novas atividades compatíveis com suas condições de saúde, quando esteja incapacitado permanentemente para a atividade habitual. 

Conforme laudo pericial judicial (Id. 76744986), a Autora não se encontra insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, possuindo apenas incapacidade temporária, logo não faz jus à reabilitação. 

Nesse ponto, a sentença não comporta reparos. 

DA NECESSIDADE DE PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO 

No tocante ao direito ao benefício de auxílio-acidente acidentário, a apelante requer que a concessão do benefício não seja condicionada à realização de prévio procedimento administrativo perante o INSS, qual seja, a perícia de reavaliação.  

O procedimento de perícia médica para avaliação do direito ao benefício de auxílio-doença acidentário está expressamente previsto pelo § 10 do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, nos seguintes termos: 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

(...) 

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. 

A perícia garante que o benefício seja concedido apenas àqueles que realmente necessitam e enquanto necessitam, com base em critérios objetivos. A reavaliação permite ao INSS monitorar a evolução do quadro de saúde do segurado, assegurando que o benefício seja mantido apenas enquanto durar a incapacidade. Isso contribui para a preservação do equilíbrio do sistema previdenciário e para a proteção do trabalhador. 

Afastar a necessidade do procedimento administrativo resultaria na concessão do benefício de maneira indeterminada no tempo, sem observação das condições que o fundamentaram. Considerando que o auxílio-doença acidentário tem como característica sua transitoriedade, a avaliação periódica se mostra necessária. 

Eis o entendimento deste tribunal de justiça: 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. ESTIPULAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE INDICAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO DA AUTARQUIA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões (ID 45996096), requereu a reforma da sentença para afastar a obrigatoriedade de submissão a tratamento e/ou realização de nova perícia médica para constatar a retomada da capacidade laborativa, salvo se o segurado requerer a prorrogação do benefício na forma prevista na legislação vigente. 2. De acordo com a prova técnica, restou demonstrado que deve ser concedido à apelada o auxílio doença, cujo termo inicial remonta a data da cessão administrativa do benefício, cabendo a manutenção da necessidade de avaliação médica por perito da autarquia, pois, como o próprio perito fundamentou, existe a indicação de cirurgia, portanto, terminado o tratamento de fisioterapia, a apelada ainda pode se submeter a procedimento cirúrgico, não cabendo a estipulação de data da cessação do benefício nem extirpar o condicionamento da suspensão a realização de avaliação médica por perito do INSS. (TJ-BA - Apelação: 80284847020208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/10/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2023). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ALTA PROGRAMADA COM A CONDIÇÃO DA AFERIÇÃO POR PRÉVIA PERÍCIAMÉDICA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente qualquer dos vícios no Acórdão, seja omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, por configurar mero inconformismo. 2. É direito do segurando, a não cessação do benefício, enquanto persiste a incapacidade laboral, não sendo possível a ofensa deste direito, pelo estabelecimento da alta programada, que diz respeito à critério meramente administrativo. 3. Considerando as inúmeras variáveis para projeção da cura de uma doença, por certo que a medicina não é uma ciência exata, inexistindo outra forma da aferição se o segurando se encontra apto ou não para o labor, senão, através da realização da avaliação médica no momento em que se deseja. 4. No caso concreto, caberia ao Ente Previdenciário, quando aproximado dos 120 dias determinados, da Decisão judicial com a concessão do benefício, submeter a Segurada à perícia médica, juntando aos autos a comprovação, contudo, não o fez. 5. Inexistentes os vícios alegados, os Embargos lançados, demonstra tão somente o desejo de rediscussão, do que já fora decidido. Portanto, só são admissíveis os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, se na decisão objurgada contenha algum dos vícios que ensejaria a oposição da espécie recursal, e, não sendo o caso, desnecessário se faz o pronunciamento expresso aos dispositivos legais. Registrando que, a oposição de novos embargos, com caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80074975220168050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023). 

Portanto, a sentença deve ser mantida, com a determinação de prévio procedimento administrativo de reavaliação, no prazo de 2 (dois) meses após a realização da perícia judicial, que se mostra razoável e em conformidade com o laudo pericial (Id. 76744986). 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, já que o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 isenta o pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, aí contemplando os honorários advocatícios. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator