PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-36.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ
APELADO: EDILAMARY DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. ARTIGO 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ibicaraí contra sentença que, ao julgar ação de cobrança movida por professora da rede pública, condenou o ente municipal ao pagamento de reflexos do piso salarial do magistério sobre gratificações e vantagens pecuniárias estabelecidas no plano de carreira municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se a condenação ao pagamento dos reflexos das diferenças do piso salarial nacional sobre gratificações e vantagens da carreira viola o Tema Repetitivo nº 911 do STJ, que veda o reflexo automático sem previsão em lei local.

3. Analisar se houve ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF (aumento de vencimentos pelo Judiciário) e ao artigo 20 da LINDB (consequencialismo jurídico).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 911, condicionou a incidência de reflexos do piso salarial nacional sobre as demais vantagens da carreira à existência de previsão na legislação local.

5. No Município de Ibicaraí, a Lei Municipal nº 750/2007 (Plano de Carreira do Magistério) expressamente estabelece que gratificações (direção, difícil acesso, regência especial, atividade complementar, titulação) e adicionais (tempo de serviço) são calculados sobre o vencimento básico.

6. Sendo o vencimento básico reajustado para se adequar ao piso nacional, as vantagens que dele dependem devem ser recalculadas proporcionalmente, por força da própria lei municipal, enquadrando-se na ressalva do Tema 911 do STJ.

7. Não se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, pois o Judiciário não está concedendo aumento por isonomia, mas determinando o cumprimento de dever remuneratório instituído pelas leis federal e municipal vigentes.

8. O artigo 20 da LINDB não serve de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações legais certas, devendo o gestor planejar a folha de pagamento em conformidade com as normas que regem a carreira do magistério.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Municipal de Ibicaraí nº 750/2007, arts. 39 a 47; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016 (Tema 911); STF, Súmula Vinculante 37; STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000692-36.2018.8.05.0091, da Comarca de Ibicaraí, nos quais figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e Apelada EDILAMARY DE JESUS OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-36.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ
APELADO: EDILAMARY DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ contra a sentença que, integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 103097911), foi proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí, nestes autos da Ação de Cobrança movida por EDILAMARY DE JESUS OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes. Rejeito os Embargos de Declaração no que toca à suposta omissão quanto ao pedido reconvencional, posto que inocorrente omissão. Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta

Em suas razões recursais (ID 103097916), o Réu pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau, ao condená-lo ao pagamento de reflexos do piso salarial sobre gratificações e vantagens, teria violado o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911 (REsp nº 1.426.210/RS), o qual estabelece que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso em toda a carreira, condicionando tal reflexo à previsão expressa em legislação local.


Argumenta que a petição inicial formulou pedido incerto e genérico ao requerer reflexos sobre "progressão horizontal e vertical", terminologia inexistente na legislação municipal, o que impossibilitaria a condenação.


Aduz, ainda, violação à Súmula Vinculante 37, por entender que a decisão judicial implicou aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, e ao artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por não terem sido consideradas as consequências práticas e econômicas da decisão para o ente municipal.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, para excluir da condenação o pagamento de quaisquer reflexos do piso salarial sobre gratificações e progressões funcionais.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID 103097923), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida.


Alega que o recurso do Município é meramente protelatório e que a decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação aplicável. Argumenta que a Lei Municipal nº 750/2007 (Plano de Carreira do Magistério) prevê que diversas vantagens e adicionais são calculados sobre o vencimento básico, o que justifica a incidência dos reflexos decorrentes da adequação ao piso nacional, em conformidade com a exceção prevista no próprio Tema Repetitivo nº 911 do STJ. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Peço inclusão em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-36.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ
APELADO: EDILAMARY DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito, de modo que somente após a verificação de seu preenchimento torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa.


O presente recurso é cabível, pois se volta contra sentença, em conformidade com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursais do Réu são manifestos, uma vez que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-lhe uma condenação pecuniária e, por conseguinte, sucumbência. Inexistem, nos autos, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


No que se refere à tempestividade, o exame dos autos originários revelou que, até o momento da interposição do recurso, não havia sido expedida intimação pessoal eletrônica, ao Réu, a respeito do teor da sentença, o que autoriza a conclusão de que a contagem do prazo recursal não chegou sequer a ser iniciada. Houve, tão somente, a disponibilização do teor do julgado recorrido no DJEN. Em razão disso, o recurso deve ser considerado tempestivo.


Quanto ao preparo, o Apelante, por ser pessoa jurídica de direito público, goza de isenção legal, conforme dispõe o artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.


Por fim, no que concerne à dialeticidade recursal, as razões da Apelação (ID 103097916) impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em especial no que toca à condenação ao pagamento dos reflexos do piso salarial sobre as demais vantagens da carreira, contrapondo-os com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 911 do STJ e na Súmula Vinculante 37 do STF. Desse modo, o recurso atende ao requisito da dialeticidade específica.


Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.


A sentença original (ID 103097905) dispensou o reexame necessário, consignando que, embora ilíquida, a condenação não alcançaria o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece o patamar de 100 (cem) salários mínimos para sentenças proferidas contra Municípios que não sejam capitais de Estado. Considerando o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 103097876) e a natureza das diferenças salariais pleiteadas, a conclusão do Juízo de primeiro grau mostra-se correta, sendo improvável que o proveito econômico obtido pela autora ultrapasse o referido limite legal. Assim, deixo de proceder ao reexame necessário.


A controvérsia central deste recurso de Apelação reside na legalidade da condenação do Município Acionado ao pagamento dos reflexos das diferenças do piso salarial do magistério sobre as gratificações e vantagens que compõem a remuneração da servidora Apelada.


O ente municipal argumenta, fundamentalmente, que tal condenação representa uma aplicação indevida do "efeito cascata", contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911. Além disso, invoca a violação à Súmula Vinculante 37 e ao artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


A análise da questão exige, primeiramente, o exame da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma, estabelecendo que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.


Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.426.210/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), firmou a seguinte tese:


"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

 

A tese é cristalina: a lei federal, por si só, não impõe o reajuste escalonado em toda a carreira. Contudo, ela mesma abre uma exceção expressa: a incidência dos reflexos ocorrerá se houver previsão na legislação local. Ou seja, o precedente vinculante não proíbe o "efeito cascata", mas o condiciona à existência de norma municipal ou estadual que o determine.


No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, na sentença que julgou os Embargos de Declaração (ID 103097911), fundamentou a condenação ao pagamento dos reflexos justamente na legislação local, a Lei Municipal nº 750/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ibicaraí (ID 103097885, p. 11-16).


Conforme destacado pela magistrada, diversos dispositivos dessa lei atrelam o cálculo de gratificações e adicionais ao vencimento básico do servidor.


Uma análise detida da referida lei municipal confirma essa conclusão. O artigo 39 elenca as vantagens específicas da carreira, que incluem gratificações e adicionais. [103097885, p. 16] Os artigos subsequentes detalham a base de cálculo de cada uma delas:

 

Artigo 40: A gratificação pelo exercício da Direção e Vice-Direção incidirá sobre o vencimento básico.

 

Artigo 41: A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá a até 10% do vencimento básico.

 

Artigo 42: A gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais é de 10% do valor do vencimento básico.

 

Artigo 43: A gratificação de atividade complementar corresponde a 25% do valor do vencimento básico.

 

Artigo 44: A gratificação por titulação (mestrado e doutorado) é calculada sobre o vencimento básico.

 

Artigo 46: O adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 1% sobre o valor do vencimento básico por anuênio.

 

Artigo 47: A função gratificada de Secretário Escolar corresponde a 20% do vencimento básico.

 

Desse modo, a decisão de primeiro grau não criou um reflexo automático por força da lei federal. Pelo contrário, o que o Juízo fez foi aplicar a consequência lógica prevista na própria legislação do Município Apelante. Ao atrelar diversas vantagens ao "vencimento básico", o legislador municipal optou por um modelo remuneratório em que qualquer alteração na verba principal (vencimento básico) reverbera, necessariamente, nas verbas acessórias que dela dependem.


Portanto, a adequação do vencimento básico da servidora ao piso nacional, nos meses em que se verificou o pagamento a menor em razão da implementação tardia dos reajustes anuais, gera, como corolário lógico da aplicação da Lei municipal, o direito ao recálculo das vantagens que têm o vencimento básico como base de incidência. A sentença, nesse ponto, aplicou corretamente o direito, em perfeita consonância com a ressalva contida na parte final da tese do Tema Repetitivo nº 911 do STJ.


Quanto à alegação de violação à Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, a tese recursal também não se sustenta. A decisão recorrida não concedeu aumento remuneratório com base em isonomia, mas sim determinou o cumprimento de direito já previsto em lei.


O Judiciário, no caso, atuou em sua função precípua de aplicar a legislação vigente (federal e municipal) a uma situação concreta, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas que, por força de lei, já deveriam ter sido adimplidas. Não se trata de equiparação com outras categorias ou de criação de vantagem inexistente, mas de mero reconhecimento de um direito preexistente e inadimplido.


De igual modo, não há que se falar em violação ao artigo 20 da LINDB.


A decisão judicial não se baseou em "valores jurídicos abstratos", mas na aplicação direta e silogística de normas positivadas (Lei nº 11.738/2008 e Lei Municipal nº 750/2007).

 

As consequências práticas e orçamentárias da decisão, embora relevantes para a gestão pública, não podem servir de escudo para o descumprimento de obrigações legais claras. A responsabilidade orçamentária impõe ao gestor o dever de planejar suas despesas em conformidade com as leis que ele próprio edita ou às quais está subordinado, não podendo invocar dificuldades financeiras como justificativa para o inadimplemento de direitos dos servidores. A decisão judicial apenas recompõe um direito violado, não inovando no ordenamento jurídico.


Por fim, o Apelante argumenta que a petição inicial foi genérica ao pleitear reflexos sobre "progressão horizontal e vertical". De fato, a terminologia utilizada não é a mais precisa, mas é plenamente compreensível, a partir do contexto da causa de pedir e da legislação municipal juntada, que a Autora se refere às vantagens decorrentes do seu avanço na carreira, seja por tempo de serviço (anuênios), seja por qualificação (titulação), cujos cálculos são atrelados ao vencimento básico.


A sentença, de forma acertada, limitou a condenação aos "proporcionais nas eventuais gratificações e adicionais" (ID 103097911), o que remete a apuração, em fase de liquidação, para as vantagens efetivamente percebidas pela servidora e que, por força da lei local, são calculadas sobre o vencimento básico. Não há, portanto, julgamento extra petita ou condenação incerta.


Concluo, portanto, que a sentença proferida, após a integração pelos Embargos de Declaração, analisou corretamente a controvérsia, aplicando de forma precisa o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e a legislação municipal pertinente, não merecendo qualquer reforma.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí.


Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na origem.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator