PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES APONTADAS, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFORMA COM A ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, como decorrência da publicação de vídeo com ofensas pessoais e notícias falsas em relação ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (i) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) à análise dos argumentos sobre liberdade de expressão e ausência de ato ilícito; e (iii) à inocorrência de dano moral indenizável em face do limitado alcance do vídeo publicado. III. Razões de decidir 3. Não há vícios no acórdão que decide a pretensão submetida a julgamento de forma clara e coerente com a prova dos autos e o direito aplicável à espécie. 4. Esta Corte enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir a produção de prova testemunhal quando considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC. 5. O acórdão analisou, ainda, a questão da liberdade de expressão e seus limites, bem como os elementos da responsabilidade civil, concluindo pela configuração do dever de indenizar. 6. A pretensão recursal é, portanto, de rejulgamento da causa, pelo inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal às questões jurídicas controvertidas, medida que, entretanto, não se conforma com a estreita via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente todas as questões jurídicas suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando a decisão embargada analisou fundamentadamente todos os argumentos apresentados pela parte, não se configurando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015773-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: RUI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rogério Souza Lima contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de origem que julgou procedente ação indenizatória por danos morais e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais decorrentes da publicação de vídeo em rede social contendo ofensas pessoais e notícias falsas. O embargante externou o intento de elucidar omissões que, segundo alega, maculam o acórdão embargado. Alega, em síntese, que o aresto incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral, essencial para demonstrar a inexistência de ilicitude em suas manifestações. Salienta que o aresto foi omisso ao não examinar profundamente os argumentos constitucionais relativos à liberdade de expressão e aos limites da tolerância que figuras públicas devem observar em relação a críticas políticas, deixando de analisar especificamente o contexto político e a condição de figura pública do apelado. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise dos elementos configuradores da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente no que concerne à ausência de dano moral indenizável, considerando o alcance extremamente limitado do vídeo, que teria sido visualizado por apenas 39 pessoas. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento vergastado. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 88406798. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015773-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: RUI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando apenas instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. Não lhe assiste razão. Com efeito, o aresto embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que não está presente a nulidade alegada, porquanto, nos termos do artigo 371 do CPC, o juiz pode apreciar livremente a prova constante dos autos, indeferindo aquela que considerar desnecessária para a formação de seu convencimento. O voto condutor do acórdão foi categórico ao afirmar: "Da análise dos autos, entendo que não está presente a nulidade alegada, pois, nos termos do art. 371 do CPC vigente, 'o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. (...) In casu, o magistrado prolator da decisão recorrida entendeu, a partir da análise dos autos, que as questões fáticas controvertidas pelas partes dispensavam a produção de outras provas, além daquelas que já compõem o caderno processual. É essa, verdadeiramente, a hipótese dos autos, uma vez que os autos estão instruídos com o vídeo atribuído ao requerido, cuja autenticidade não se questiona na contestação de id. 74161961. O apelante indica, em seu recurso, que pretendia comprovar ´a inexistência de ilicitude em suas falas e no local onde havia a distribuição de medicamentos, inexistindo fake news´, providência que decorre da análise daquilo que foi reconhecidamente dito pela parte, não de eventuais testemunhos a respeito do fato." Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão examinou minuciosamente a questão do cerceamento de defesa e concluiu, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado pode indeferir a produção de prova que considere desnecessária, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento. Também não houve omissão quanto aos argumentos relacionados à liberdade de expressão e à tolerância que figuras públicas devem ter em relação a críticas políticas. O voto foi expresso ao analisar as questões, consignando que, embora seja direito fundamental em um Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites quando utilizada para veicular ofensas pessoais e informações falsas. O acórdão dedicou extensos parágrafos à análise desta questão, inclusive citando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese' (REsp n. 1.729.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021). Pois bem, resta evidente nos autos que as condutas atribuídas ao autor são falsas, notadamente porque não lhe competia, na condição de Governador do Estado, a adoção das providências mencionadas pelo réu. Constatada a prática de fake news – expressão utilizada para definir a propagação de informações inverídicas, notícias fabricadas sem compromisso com a verdade, discursos mentirosos, agressivos e de ódio –, resta configurado o dano moral indenizável, por abuso do direito à liberdade de manifestação do pensamento. Aliás, malgrado a primazia constitucional do direito à liberdade de manifestação de pensamento, o que é inegociável em um estado democrático de direito, não se pode negar a possibilidade de ocorrência de abuso deste direito, ainda que pétreo, e, por consectário, o dever de indenizar decorrente daquele." Quanto aos elementos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o acórdão igualmente enfrentou a matéria de forma detalhada, demonstrando a presença cumulativa dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Ficou evidenciado que houve conduta ilícita do apelante (publicação de fake news sobre supostas ordens do Governador para recolhimento de medicamentos, aliada a ofensas pessoais), dano efetivo à honra e imagem do apelado (que, embora seja figura pública, não está imune a ofensas pessoais e notícias falsas) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Inexiste, portanto, qualquer omissão. Todas as questões foram amplamente debatidas e decididas, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o vídeo teve alcance limitado (39 visualizações), o que afastaria a configuração de dano moral indenizável. Também neste ponto não há omissão a ser sanada. Isso porque o dano moral decorrente de ofensas à honra e publicação de notícias falsas não depende exclusivamente do alcance quantitativo da publicação, mas sim da natureza e gravidade do conteúdo veiculado. Ademais, o argumento relativo ao limitado alcance do vídeo não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta nem a configuração do dano, tratando-se, quando muito, de elemento a ser considerado na fixação do quantum indenizatório, que, no caso, foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Inexistem, portanto, vícios no acórdão embargado, escamoteando o embargante verdadeira pretensão de rejulgamento da causa, inviável na estreita via eleita. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015773-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: RUI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
VOTO
Relatora