PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139304-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTANA SANTOS
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA, VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8139304-54.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., e, como embargado, EDUARDO SANTANA SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139304-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTANA SANTOS
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA, VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., contra o acórdão (ID 98370314), que deu provimento parcial à Apelação para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita do registro da parte autora no SISBACEN/SCR, julgando improcedente o pleito de danos morais.

Nas razões do recurso (ID 99096598), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das provas apresentadas pela instituição financeira, afirmando que tais elementos não teriam sido devidamente examinados pelo órgão julgador. Argumentou, ainda, que as provas constantes nos autos demonstrariam a regularidade da cobrança realizada pelo banco, inexistindo ato ilícito apto a justificar qualquer providência em desfavor da instituição financeira.

Aduziu que a decisão recorrida deixou de considerar que a conduta da instituição financeira não teria causado qualquer constrangimento ou violação à esfera moral da parte autora, motivo pelo qual não se poderia reconhecer qualquer irregularidade na manutenção das informações relacionadas ao débito. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a alegada omissão no acórdão embargado mediante a análise das provas apresentadas e o reconhecimento da regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira.

Recurso próprio e tempestivo.

Não houve contrarrazões (ID 100133837).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139304-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTANA SANTOS
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA, VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu provimento parcial à Apelação para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita do registro da parte autora no SISBACEN/SCR, julgando improcedente o pleito de danos morais.

Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de enfrentar questão relevante que deveria ser analisada pelo órgão julgador.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de análise das provas produzidas pela instituição financeira, as quais, segundo sustenta, demonstrariam a regularidade da cobrança e afastariam qualquer irregularidade na manutenção do registro da dívida no sistema SCR/SISBACEN.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:

 

“A inscrição e a manutenção de informações negativas sobre o consumidor, relativas a dívidas prescritas, são vedadas pelo art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por implicarem em obstáculo ao acesso ao crédito, ainda que em sistema regulado por norma específica, como o SCR/SISBACEN.”

 

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Cumpre ressaltar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART.  1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se   a   suprir   omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas   partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)