PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057227-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, autorizou o levantamento de quantia depositada em juízo sem exigência de prestação de caução, em execução de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, sem prestação de caução, quando o crédito executado possui natureza alimentar, especificamente honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento provisório de sentença é possível quando não há decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso pendente, conforme disposição do art. 995, caput, do CPC.

4. Embora a prestação de caução figure como exigência ao levantamento de depósito em dinheiro na execução provisória (art. 520, IV, do CPC), quando o cumprimento provisório versa sobre crédito de natureza alimentar, como honorários advocatícios, a prestação de caução pode ser dispensada, nos termos do art. 521, I, do CPC.

5. A posterior certificação do trânsito em julgado da ação principal tornou definitivo o cumprimento de sentença, consolidando a dispensa de caução para o levantamento de valores.

6. Inexiste litigância de má-fé, uma vez que o exequente solicitou a dispensa da caução após constatação da impossibilidade de averbação no imóvel, sendo o pedido deferido pelo juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 521, I, e 995, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2009329-36.2022.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2022; TJMG, AI nº 0894339-75.2023.8.13.0000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; STJ, AgInt no AREsp 1090446/RJ, j. 25.11.2021.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057227-54.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como apelada DOMINGO ARJONES ABRIL NETO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057227-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“FAZENDA ARAKATU”), em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 8072848-25.2023.8.05.0001, promovido por DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, deferiu o levantamento de valor depositado, nos seguintes termos:


[...]

Neste toar, ante a natureza alimentar do crédito (art. 85, § 14 do CPC) e ausentes elementos que evidenciem risco de dano de difícil ou incerta reparação decorrentes do levantamento do depósito (art. 521, parágrafo único, do CPC), é de rigor a dispensa da caução.

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo exequente, para determinar a expedição do ALVARÁ para liberação dos valores depositados em juízo, independentemente de caução.

[...]


Em suas razões, aduz o Agravante que a ação principal encontra-se pendente de julgamento de Recurso Extraordinário, de modo que ainda não ocorreu o trânsito em julgado dos autos da Ação Monitória originária.


Narra que o Exequente/Agravado pleiteou o levantamento do valor bloqueado (R$ 7.830.779,88), alegando que a demanda já teria chegado ao seu fim, oferecendo, como caução, os direitos sobre um imóvel residencial, o que foi deferido pelo Juízo, mas impossibilitado de ser averbado pelo Cartório de Registro de Imóveis, pois o bem se encontra em fase de execução extrajudicial, promovida pelo BANCO BRADESCO.


Assevera que, diante da impossibilidade de se promover a averbação, o Agravado pleiteou a dispensa da caução, por ser o crédito exequendo de natureza alimentar.


Ressalta que o imóvel ofertado em caução é objeto de execução extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO, tendo em vista que o Exequente deixou de pagar o financiamento.


Pontua que o Agravado está na iminência de perder os direitos que possui sobre o imóvel, não sendo, portanto, idônea a caução ofertada.


Destaca que, diante da situação descrita é “...evidente e cristalino o riso de grave dano e difícil ou incerta reparação, o que afronta o inciso IV do art. 520 e o parágrafo único do art. 521, ambos do CPC.”, uma vez que modificado ou anulado o julgado, o Exequente não conseguirá restituir o valor levantado, e reparar eventuais perdas e danos.


Na hipótese, afirma que a dispensa da caução não se aplica à hipótese, sendo, na verdade, condição, pois o risco é evidente.


Sustenta que o Exequente tentou induzir a erro o Juízo Primevo, em litigância de má-fé, ao afirmar que o título exequendo havia transitado em julgado.


Requer a concessão do efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada.


No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com anulação do decisum impugnado.


Em decisão de ID 69429521, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.


Contrarrazões, em ID 70805709.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 30 de setembro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057227-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO

ASB00


VOTO

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante/Executado de reformar decisão que, em cumprimento provisório de sentença, autorizou o levantamento de quantia depositada em juízo.


Sem delongas, o recurso não merece provimento. Vejamos.


Embora, à época da decisão vergastada, ainda não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, em razão da interposição de Recurso Extraordinário, tem-se que tal pendência não obstava o cumprimento provisório da sentença, à falta de decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso, conforme disposição do art. 995, caput, do CPC.


Destarte, em que pese, na execução provisória, a prestação de caução figurar como uma exigência ao levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, inciso IV, do CPC), quando o cumprimento provisório de sentença versa sobre crédito de natureza alimentar, como na hipótese (honorários advocatícios), a prestação de caução pode ser dispensada, nos termos do art. 521, inciso I, do CPC:


Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de sentença – Autorização do levantamento de valores condicionado à prestação de caução – Execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais – Verba de natureza alimentar – Dispensabilidade da caução admitida, nos termos do artigo 521, I, do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido – Maioria de votos.

(TJSP, AI nº 2009329-36.2022.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2022, Publicado em 07/10/2022)(destaquei).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENDÊNCIA DE RECURSO - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.

1. Não sendo conferido efeito suspensivo ao recurso especial, é possível a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520, do CPC.

2. O cumprimento provisório de sentença não está condicionado à prestação de caução, que deve ser exigida no caso de levantamento de valores ou transferência de posse ou propriedade, no termos do art. 520, IV, CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 521 do CPC.

3. Nessa linha, é dispensável a prestação de caução prevista no artigo 520, inciso IV, quando o cumprimento provisório de sentença versar sobre crédito de caráter alimentar, como é o caso dos autos.

4. Recurso não provido.

(TJMG, AI: 0894339-75.2023.8.13.0000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, Julgado em 05/07/2023, Publicado em 06/07/2023)(destaquei).


Registre-se, por oportuno, que, em consulta aos autos principais (Ação Monitória de nº 8053934-44.2022.8.05.0001), verifica-se que o Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante (ID 516983383) foi inadmitido, por ser intempestivo (decisão de ID 516983387), e o Agravo em Recurso Extraordinário teve o seu seguimento negado pelo STF, o que foi mantido em sede de Agravo Interno, mesmo após interposição de Embargos de declaração (ID 516983398).


Desta forma, em 28/08/2025, foi certificado o trânsito em julgado da ação principal (ID 516983397), tornando-se definitivo o cumprimento de sentença, havendo, inclusive, determinação de arquivamento dos autos da execução provisória, em decisão de ID 518385104 daquele caderno processual, nada obstando, neste momento, a dispensa de caução para o levantamento de valores.


Por fim, consigno a inexistência da alegada litigância de má-fé, uma vez que, após a constatação e conhecimento da impossibilidade de averbação da caução no imóvel, o Exequente/Agravado solicitou a dispensa da caução, o que foi deferido pelo Juízo.


De mais a mais, a alegação de que o cumprimento de sentença não mais seria provisório decorreu da decisão que não conheceu dos Embargos de declaração, por serem intempestivos, o que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, não interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso (AgInt no AREsp 1090446/RJ, DJe 25/11/2021).


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora