PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DIREITO À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 . 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos 2. É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse. 3. A parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n . 11.738/2008, tal como constou da sentença. 4. Possibilidade de recebimento de diferença remuneratória quanto às possíveis horas extras, se comprovado que as horas pretendidas foram efetivamente laboradas, em liquidação de sentença. 5. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000602-43.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação 8000602-43.2018.8.05.0183 apresentada por MUNICÍPIO DE OLINDINA, em face de MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS, buscando a reforma da sentença de id. 61688096, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada, nos seguintes termos principais: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Inconformado, o município réu interpôs apelação de id. 61688096, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, sob a assertiva de que seria "(…) descabida a condenação nos moldes em que editada. Isso porque, a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Ressalte-se também que qualquer pretensão de aumento ou reajuste dos vencimentos encontra óbice na previsão expressa da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que posteriormente foi convertida em Súmula Vinculante nº 37:" Destaca que "(…) tanto em 2012 (art. 90, Lei 169/12), posteriormente alterado em 2014 (art. 90, Lei 242/14), o Município paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, respectivamente, sendo certo que a r. sentença simplesmente desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior, de 33%. Apenas e tão-somente porque como deveria ficar 1/3 (um terço) da jornada fora de sala de aula e não ficou, deveria receber, pois, 33% do vencimento base, ainda que sua jornada semanal seja idêntica a de qualquer outro professor que tenha tido a reserva técnica, ou seja, sem qualquer labor extraordinário." Salienta, ademais, que, "No que tange às custas processuais, descabe a condenação do Município, eis que o referido ente público encontra-se dispensado do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago. Ocorre que, no caso em exame, a parte autora, ora apelada, litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, não tendo havido, portanto, antecipação do pagamento de quaisquer despesas processuais. Não há, pois, obrigação de pagar custas." Requer, ao final, "(…) que o recurso seja conhecido e dado total provimento, reformando integralmente a r. sentença, de modo a julgar improcedente os pedidos autorais." Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de id. 61688103. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal refere-se sobre o direito da parte autora/apelada, que exerce o cargo efetivo de Professor, no município de Olindina, ora apelante, às horas extras trabalhadas em sala de aula que excederem 2/3 de sua jornada. Seu pedido está amparado no artigo 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, que assegura aos professores que, na composição da jornada de trabalho, se observe o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo 1/3 destinado a atividades extraclasse, tais como planejamentos de aula, correção de provas, reuniões pedagógicas, dentre outras. No que tange à carga de trabalho dos servidores do magistério público, vale salientar que, no julgamento da ADI n. 4167/DF, o STF decidiu pela constitucionalidade da norma acima. No julgamento do RE 936.790/SC, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 958), foi firmada a seguinte tese: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". No âmbito do município de Olindina, a Lei Complementar n. 242/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina e dá outras providências, assim preceitua acerca da jornada de trabalho: Art. 63. Os Professores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral. Art. 65. O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares. (negritos acrescidos) Com efeito, a Lei 11.738/08 estabelece, no artigo 2º, § 4º, fração específica da carga horária integral para cada situação vivenciada no magistério público da educação básica, de modo que 2/3 devem ser dedicados às atividades de interação com os educandos e o 1/3 restante às demais funções fora da classe, a saber: Art. 2º (omissis) (…) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.(negritos acrescidos) Importante salientar que, por força do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, trata-se de lei federal de natureza nacional que regulamenta a jornada de trabalho dos profissionais da educação básica em todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis. Dispensa, inclusive, o incidente de inconstitucionalidade da legislação local, já que, em controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI nº 4.167/2008, o STF expressamente se manifestou no sentido de que a Lei Federal n. 11.738/2008 não fere o pacto federativo, nem invade a competência privativa de cada ente, devendo, portanto, ser adotada no âmbito federal e, também, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Lado outro, a eventual inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública. Neste ponto, a sentença também deve ser mantida integralmente, pois determinou que “Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 QUE FIXA TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. DISTINÇÃO ENTRE HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Cícero Dantas, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Cinge a controvérsia em estabelecer se há direito ao recebimento de horas extraordinárias em decorrência das horas de atividades extraclasse prestadas em suposto desacordo com a Lei Federal nº 11.738/2008. 3. A respeito da matéria, sabe-se que o art. 2º, § 4º, da Lei Ordinária Federal nº 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. 4. Constatado nos autos que a legislação do município apelado está em desacordo com o quanto definido na legislação federal, o que acarretaria a necessidade de adequação da jornada da docente à citada Lei Federal. 5. Contudo, é mister salientar que a hora de atividade extraclasse não se confunde com hora extraordinária. 6. A atividade extraclasse caracteriza-se como um período da jornada normal, destinado “à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional”, bem como está incluída na jornada legal. 7. Por outro lado, a hora extraordinária ou hora extra, constitui um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, uma sobrejornada de trabalho. Nesses termos, caso a hora atividade extrapole a jornada ordinária, será devida a hora extra. 8. Feito esses esclarecimentos e, compulsando-se os fólios, vislumbra-se que a parte apelante eximiu-se do seu dever de comprovar a real existência de trabalho em jornada extraordinária, nos termos dos art. 373, I, do CPC, não havendo, portanto, como prosperar o pleito recursal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80005971620158050057, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020) (n.a.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. SOBREJORNADA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, de onde se infere que o terço restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 066/2008 é maior que aquela prevista na Lei Federal 11.738/2008. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000592-91.2015.8.05.0057, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/02/2020). (n.a.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-12.2016.8 .05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado (s): APELADO: ANA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado (s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART . 373, I, DO CPC. DIREITO APENAS À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 . 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Federal n . 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos - É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse. 2. Nesse passo, a parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n . 11.738/2008, tal como constou da sentença. 3. Inexistência de direito ao recebimento de diferença remuneratória, quando não comprovado que as horas pretendidas foram efetivamente laboradas, motivo pelo qual este capítulo do ato decisório deve ser reformado e julgado improcedente . 4. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011 . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80003371220168050183, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) No entanto, a Administração Pública, ao definir a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, deve respeitar a proporção de 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho de atividades extraclasses, donde se infere que a sentença impugnada está correta ao determinar a adequação da jornada de trabalho da parte demandante, em consonância com o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08. Por fim, deve ser decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso a fim de reformar, em parte, a sentença combatida para afastar o pagamento de custas processuais. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
VOTO