PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023963-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MARES PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO MARTINS GUICHARD
APELADO: RUY SANDES LEAL e outros
Advogado(s):RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO NÃO ABRANGIDOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos decorrentes de acidente, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de quitação ampla em acordo extrajudicial firmado com seguradora; o autor sustenta que a indenização administrativa limitou-se aos danos corporais, não abrangendo danos morais, estéticos e pensionamento pleiteados judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de quitação constante de acordo extrajudicial firmado com seguradora impede o prosseguimento de ação indenizatória quanto a verbas não expressamente contempladas, como danos morais, estéticos e pensionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A transação deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil, não podendo abranger direitos não objeto de concessão recíproca expressa.

4.    A quitação genérica não alcança parcelas indenizatórias de natureza distinta daquelas efetivamente pagas, especialmente quando vinculadas a cobertura específica, como danos corporais.

5.    O pagamento administrativo realizado com base em critérios atuariais de invalidez limita-se aos danos físicos, não abrangendo danos morais, estéticos e pensionamento.

6.    A interpretação da cláusula contratual deve observar a boa-fé objetiva e vedar o enriquecimento sem causa, afastando a ampliação indevida de renúncia de direitos.

7.    A impugnação, pelos réus, dos pedidos de danos morais, estéticos e pensionamento evidencia a inexistência de quitação integral e confirma a subsistência de pretensão resistida.

8.    O interesse de agir permanece configurado diante da existência de parcelas não satisfeitas, impondo o prosseguimento do feito para análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cláusula de quitação em acordo extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às parcelas expressamente contempladas. 2. O pagamento de indenização securitária por danos corporais não impede a pretensão judicial de reparação por danos morais, estéticos e pensionamento não incluídos na avença. 3. Subsiste o interesse de agir quando há pretensão resistida quanto a verbas indenizatórias não abrangidas pela transação.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 114 e 843; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.974.559/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.09.2022; TJ-SP, AI nº 2220605-12.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 29.08.2024; TJ-DF, AI nº 0714561-16.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 04.07.2023. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8023963-34.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante, WELLINGTON MARES PEREIRA DE JESUS, e, como Apelados, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023963-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MARES PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO MARTINS GUICHARD
APELADO: RUY SANDES LEAL e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Wellington Mares Pereira de Jesus em face da r. sentença (id 103260587), que nos autos da Ação de indenização, ajuizada em face de Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros e Ruy Sandes Leal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu Ruy Sandes Leal e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 415714748).

Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.”

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o termo de acordo firmado com a seguradora deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil, afirmando, neste diapasão que a indenização paga administrativamente limitou-se exclusivamente aos danos corporais, não abrangendo os danos morais, estéticos e o pensionamento pleiteados na demanda judicial, os quais não teriam sido objeto de pagamento, tampouco de efetiva composição.

Aduz, ainda, que a própria conduta processual dos réus demonstra a inexistência de quitação ampla, na medida em que impugnaram especificamente os pedidos formulados na inicial, o que evidenciaria que tais verbas não foram satisfeitas na via extrajudicial.

Instado a ofertar contrarrazões, os ora Apelados pugnaram pela manutenção da r. sentença ( id’s 103260591 e 103260594).

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023963-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MARES PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO MARTINS GUICHARD
APELADO: RUY SANDES LEAL e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação merece prosperar.

Pois bem, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à extensão da cláusula de quitação constante do acordo extrajudicial firmado entre o Apelante e a seguradora/Recorrida, especificamente quanto à possibilidade daquela avença obstar o prosseguimento da Ação originária, na qual, diga-se logo, há pretensão de indenizações relativas a danos morais, estéticos e ao pensionamento em razão das sequelas decorrentes do sinistro em que vfitimado o ora Recorrente.

Perlustrando os autos, percebe-se que a r. sentença apelada concluiu pela ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o aqui Recorrente teria outorgado quitação plena e irrestrita, extinguindo qualquer pretensão indenizatória decorrente do acidente.

Entretanto, o entendimento do MM Juiz da causa para a solução da lide não merece prevalecer.

Com efeito, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser ampliada para alcançar direitos que não foram efetivamente objeto de concessão recíproca entre as partes. Trata-se de diretriz hermenêutica consolidada, que visa preservar a autonomia da vontade sem permitir que cláusulas genéricas suprimam direitos não claramente abarcados pela avença.

Neste sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere."Aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp: 1974559 RS 2021/0361764-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROMOVIDA EM FACE DA CORRÉ SEGURADORA. TERMO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O AUTOR E A CORRÉ ESSOR SEGUROS. ACORDO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NO TOCANTE AO PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, VIÁVEL A PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS FORMULADA PELO AUTOR. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA PREMATURO. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. 1. O autor firmou termo de quitação do valor pago extrajudicialmente pela corré seguradora compreendendo apenas os prejuízos havidos no veículo, decorrentes do acidente descrito na inicial. 2. O acordo não exclui a responsabilidade da corré segurada quanto aos danos corporais e morais, tratando-se de pedidos distintos, não abrangidos pela transação, de modo que se apresenta prematuro o pleito de extinção integral do processo. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. TERMO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O AUTOR E A CORRÉ ESSOR SEGUROS. DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA CORRÉ SEGURADORA. NÃO PREVALECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR EVENTUAIS DIFERENÇAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OUTRA ESPÉCIE. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REFORMA DA DECISÃO, DE MODO A DETERMINAR A PERMANÊNCIA DA CORRÉ SEGURADORA NO POLO PASSIVO, ANTE A NECESSIDADE DE ADEQUADA APURAÇÃO DOS FATOS. AGRAVO PROVIDO, NESSA PARTE. 1. O termo de acordo não alcançou os danos morais e estéticos daí advindos, possuindo eficácia nos seus estritos limites, ou seja, diz respeito tão somente ao valor recebido pelo autor, de modo que não implica a extinção da responsabilidade da seguradora. 2. A apólice de seguro traz previsão de cobertura para danos morais. Assim, faz-se necessária a adequada apuração dos fatos, de modo que somente depois de exaurida a cognição é que haverá efetivamente condições de se apurar a responsabilidade da corré Essor Seguros.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22206051220248260000 São José do Rio Preto, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)

No caso concreto, verifica-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que o pagamento realizado pela seguradora/Recorrida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esteve vinculado especificamente à cobertura securitária de danos corporais, tendo sido calculado com base em critérios atuariais relacionados à invalidez decorrente das lesões físicas sofridas pelo Autor/Recorrente, conforme o respectivo instrumento colacionado aos autos desde a exordial.

Neste contexto, fácil perceber que a noticiada composição extrajudicial não abrangeu, de forma efetiva e concreta, outras espécies de danos, notadamente os danos morais, estéticos e o pensionamento, os quais possuem natureza jurídica distinta e demandam análise própria, inclusive quanto à sua quantificação e comprovação.

Ademais, a interpretação da cláusula de quitação não pode ser dissociada do contexto fático em que foi firmada, sendo certo que a simples inserção de expressões genéricas como “quitação ampla e irrestrita” não tem o condão de abranger direitos que não foram objeto de negociação específica, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Sobre a questão:

(...) As normas contidas nos arts. 113 e 114, do CC, que dispõem sobre a interpretação do negócio jurídico, buscam resguardar a boa-fé nas relações privadas e eliminar eventual prejuízo ocasionado pela possível discrepância entre a redação das cláusulas e a real intenção das partes, em especial, daquela que não redigiu os termos da avença, estabelecendo, também, sobre a interpretação restritiva da renúncia, disposição corroborada quando à interpretação das transações (art. 843 do CC). 7. Demonstrado o erro de julgamento, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de início do cumprimento de sentença é medida que se impõe, para que o feito prossiga na fase executiva. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07145611620238070000 1724960, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 04/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2023)

Ressalte-se, ainda, que a própria postura processual dos ora Apelados, ao impugnarem os pedidos de danos morais, estéticos e pensionamento, reforça a conclusão de que aquelas verbas não foram efetivamente satisfeitas na esfera administrativa, o que afasta a alegação de quitação integral.

In casu, não se pode reconhecer a ausência de interesse de agir, uma vez que subsiste pretensão resistida quanto a parcelas indenizatórias não abrangidas pelo acordo extrajudicial, impondo-se o prosseguimento do feito com análise do mérito.

Por conseguinte, a r. sentença deve ser reformada, para afastar a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando in totum a r. sentença apelada.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA