PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL SITUADO EM CONJUNTO HABITACIONAL INACABADO E INVADIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instalação de água potável. O autor ocupa imóvel no "Conjunto Habitacional Bosque Verde", obra pública inacabada destinada a famílias removidas de áreas de risco (PAC), objeto de invasão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a essencialidade do serviço de água se sobrepõe à irregularidade da ocupação de obra pública não entregue; (ii) se há dever da concessionária em fornecer o serviço sem infraestrutura básica adequada e sem a comprovação da titularidade ou posse legítima. III. Razões de decidir 3. O imóvel é produto de invasão em obra pública inacabada, destinada a beneficiários específicos cadastrados em processo judicial federal. 4. A concessionária não pode ser compelida a prestar serviço em conjunto habitacional irregular e sem infraestrutura básica, cuja responsabilidade é do empreendedor (Poder Público). A negativa administrativa não constitui ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público não é obrigada a realizar ligação de água em imóvel situado em obra pública inacabada e invadida, quando ausente a infraestrutura básica de responsabilidade do empreendedor e descumpridas as exigências regulamentares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8004849-06.2024.8.05.0103, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJe 09/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006434-93.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante NELSON BRAZ DOS SANTOS e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90014290, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 90014291) interposta por NELSON BRAZ DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou totalmente improcedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, e sob égide do art. 98 §3º do Código de Processo Civil (AJG)." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "Veja que não estamos falando de uma ocupação urbana irregular espontânea que posteriormente se consolida e consequentemente passa a ser inevitável o fornecimento dos serviços essenciais pelo Poder Público. Ao contrário, no presente caso, trata-se de invasão violenta e clandestina de área desapropriada pelo Poder Publico com finalidade específica, tomada a força por alguns populares em detrimento de destinatários vulneráveis que seriam beneficiados por programa de governo, o que não pode ser aplaudido pelo Poder Judiciário." Nas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando, inicialmente, que o acesso ao saneamento básico é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, indispensável à dignidade humana e à saúde pública, não podendo ser condicionado a questões burocráticas ou fundiárias. Aduz que a ocupação está consolidada há mais de 06 anos de forma pacífica, onde residem idosos e crianças, e que a negativa da concessionária viola o princípio da isonomia, visto que já existe fornecimento de energia elétrica no local e rede de distribuição de água nas proximidades. Argumenta, ainda, que a exigência de titularidade do imóvel ou regularidade do loteamento não pode se sobrepor à essencialidade do serviço, citando precedentes judiciais que deferiram a ligação de água em situações análogas. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. Foram apresentadas contrarrazões no ID. 90014313. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Contudo, no mérito, a sentença não merece reparos. Trata-se de ação onde a parte autora busca compelir a concessionária ré a instalar o fornecimento de água em imóvel situado no "Conjunto Habitacional Bosque Verde", em Ilhéus. A negativa administrativa da EMBASA fundou-se na ausência de comprovação de vínculo com o imóvel e na irregularidade da ocupação, consoante Carta nº 034/2023 acostada aos autos (ID. 90014292). A prova documental é contundente ao demonstrar que o imóvel em questão não se trata de mera ocupação irregular em área privada ou loteamento clandestino comum passível de regularização fundiária simples. Conforme a Nota Técnica acostada aos autos (ID. 90013462), o local é uma obra pública inacabada, executada pelo Município de Ilhéus com recursos federais (PAC/Caixa Econômica Federal), destinada a abrigar famílias a serem removidas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme determinação em processo da Justiça Federal (nº 0000548-07.2007.4.01.3301). Embora o acesso à água seja, de fato, um direito essencial derivado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), este direito não é absoluto a ponto de chancelar a invasão de prédio público em construção, subvertendo a ordem legal e prejudicando os verdadeiros destinatários da política habitacional. A Apelante não logrou êxito em comprovar a legitimidade de sua posse ou que figura no rol de beneficiários do programa habitacional. A "Carta de Viabilidade" emitida pela EMBASA em 2015 (ID. 90013459) e a Nota Técnica reforçam que a obra não foi concluída e não foi recebida pela comissão designada, o que impede tecnicamente e legalmente a ligação regular. A imposição de ligação de água nessas condições, além de violar normas administrativas e regulatórias da AGERSA (Resolução 02/2017, art. 6º), transferiria para a concessionária uma responsabilidade que é do ente público empreendedor (o Município/Estado) quanto à infraestrutura de obra não entregue. Nesse exato sentido, trago à colação recentíssimo julgado desta Egrégia Quarta Câmara Cível, que, ao analisar caso idêntico oriundo da mesma Comarca e envolvendo o mesmo conjunto habitacional, firmou entendimento pela impossibilidade de compelir a concessionária à prestação do serviço: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004849-06.2024.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: GERSONITA AGNELO DE SOUSA Advogado (s):LUCIA MARIA PATURY CORREIA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CONJUNTO HABITACIONAL . OBRA PÚBLICA INACABADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NOVA LIGAÇÃO . CARTA DE VIABILIDADE. DESATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR . IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A concessionária de serviço público de abastecimento de água não pode ser compelida a prestar o serviço em conjunto habitacional irregular, sem infraestrutura básica adequada e sem cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação específica (Decreto Estadual nº 3.060/1994), cuja responsabilidade é do dono da obra. 2. Inexistente o ato ilícito, não há responsabilidade civil a ser imputada à concessionária de serviço público, tampouco dever de indenizar por supostos danos morais . Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - Apelação: 80048490620248050103, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025) Portanto, alinhando-me ao precedente desta Câmara, concluo que a recusa da EMBASA não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, visando proteger a ordem urbanística e a integridade do programa habitacional. Diante do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos e em consonância com a jurisprudência desta Corte. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Contudo, no mérito, a sentença não merece reparos. Trata-se de ação onde a parte autora busca compelir a concessionária ré a instalar o fornecimento de água em imóvel situado no "Conjunto Habitacional Bosque Verde", em Ilhéus. A negativa administrativa da EMBASA fundou-se na ausência de comprovação de vínculo com o imóvel e na irregularidade da ocupação, consoante Carta nº 034/2023 acostada aos autos (ID. 90014292). A prova documental é contundente ao demonstrar que o imóvel em questão não se trata de mera ocupação irregular em área privada ou loteamento clandestino comum passível de regularização fundiária simples. Conforme a Nota Técnica acostada aos autos (ID. 90013462), o local é uma obra pública inacabada, executada pelo Município de Ilhéus com recursos federais (PAC/Caixa Econômica Federal), destinada a abrigar famílias a serem removidas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme determinação em processo da Justiça Federal (nº 0000548-07.2007.4.01.3301). Embora o acesso à água seja, de fato, um direito essencial derivado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), este direito não é absoluto a ponto de chancelar a invasão de prédio público em construção, subvertendo a ordem legal e prejudicando os verdadeiros destinatários da política habitacional. A Apelante não logrou êxito em comprovar a legitimidade de sua posse ou que figura no rol de beneficiários do programa habitacional. A "Carta de Viabilidade" emitida pela EMBASA em 2015 (ID. 90013459) e a Nota Técnica reforçam que a obra não foi concluída e não foi recebida pela comissão designada, o que impede tecnicamente e legalmente a ligação regular. A imposição de ligação de água nessas condições, além de violar normas administrativas e regulatórias da AGERSA (Resolução 02/2017, art. 6º), transferiria para a concessionária uma responsabilidade que é do ente público empreendedor (o Município/Estado) quanto à infraestrutura de obra não entregue. Nesse exato sentido, trago à colação recentíssimo julgado desta Egrégia Quarta Câmara Cível, que, ao analisar caso idêntico oriundo da mesma Comarca e envolvendo o mesmo conjunto habitacional, firmou entendimento pela impossibilidade de compelir a concessionária à prestação do serviço: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004849-06.2024.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: GERSONITA AGNELO DE SOUSA Advogado (s):LUCIA MARIA PATURY CORREIA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CONJUNTO HABITACIONAL . OBRA PÚBLICA INACABADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NOVA LIGAÇÃO . CARTA DE VIABILIDADE. DESATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR . IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A concessionária de serviço público de abastecimento de água não pode ser compelida a prestar o serviço em conjunto habitacional irregular, sem infraestrutura básica adequada e sem cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação específica (Decreto Estadual nº 3.060/1994), cuja responsabilidade é do dono da obra. 2. Inexistente o ato ilícito, não há responsabilidade civil a ser imputada à concessionária de serviço público, tampouco dever de indenizar por supostos danos morais . Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - Apelação: 80048490620248050103, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025) Portanto, alinhando-me ao precedente desta Câmara, concluo que a recusa da EMBASA não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, visando proteger a ordem urbanística e a integridade do programa habitacional. Diante do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos e em consonância com a jurisprudência desta Corte. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO