PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL SITUADO EM CONJUNTO HABITACIONAL INACABADO E INVADIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instalação de água potável. O autor ocupa imóvel no "Conjunto Habitacional Bosque Verde", obra pública inacabada destinada a famílias removidas de áreas de risco (PAC), objeto de invasão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a essencialidade do serviço de água se sobrepõe à irregularidade da ocupação de obra pública não entregue; (ii) se há dever da concessionária em fornecer o serviço sem infraestrutura básica adequada e sem a comprovação da titularidade ou posse legítima.

III. Razões de decidir

3. O imóvel é produto de invasão em obra pública inacabada, destinada a beneficiários específicos cadastrados em processo judicial federal.

4. A concessionária não pode ser compelida a prestar serviço em conjunto habitacional irregular e sem infraestrutura básica, cuja responsabilidade é do empreendedor (Poder Público). A negativa administrativa não constitui ato ilícito.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público não é obrigada a realizar ligação de água em imóvel situado em obra pública inacabada e invadida, quando ausente a infraestrutura básica de responsabilidade do empreendedor e descumpridas as exigências regulamentares."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8004849-06.2024.8.05.0103, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJe 09/06/2025.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006434-93.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante NELSON BRAZ DOS SANTOS e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90014290, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 90014291) interposta por NELSON BRAZ DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou totalmente improcedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, e sob égide do art. 98 §3º do Código de Processo Civil (AJG)."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Veja que não estamos falando de uma ocupação urbana irregular espontânea que posteriormente se consolida e consequentemente passa a ser inevitável o fornecimento dos serviços essenciais pelo Poder Público. Ao contrário, no presente caso, trata-se de invasão violenta e clandestina de área desapropriada pelo Poder Publico com finalidade específica, tomada a força por alguns populares em detrimento de destinatários vulneráveis que seriam beneficiados por programa de governo, o que não pode ser aplaudido pelo Poder Judiciário."

Nas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando, inicialmente, que o acesso ao saneamento básico é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, indispensável à dignidade humana e à saúde pública, não podendo ser condicionado a questões burocráticas ou fundiárias.

Aduz que a ocupação está consolidada há mais de 06 anos de forma pacífica, onde residem idosos e crianças, e que a negativa da concessionária viola o princípio da isonomia, visto que já existe fornecimento de energia elétrica no local e rede de distribuição de água nas proximidades.

Argumenta, ainda, que a exigência de titularidade do imóvel ou regularidade do loteamento não pode se sobrepor à essencialidade do serviço, citando precedentes judiciais que deferiram a ligação de água em situações análogas.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. 

Foram apresentadas contrarrazões no ID. 90014313.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-93.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES


VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Contudo, no mérito, a sentença não merece reparos.

Trata-se de ação onde a parte autora busca compelir a concessionária ré a instalar o fornecimento de água em imóvel situado no "Conjunto Habitacional Bosque Verde", em Ilhéus. A negativa administrativa da EMBASA fundou-se na ausência de comprovação de vínculo com o imóvel e na irregularidade da ocupação, consoante Carta nº 034/2023 acostada aos autos (ID. 90014292).

A prova documental é contundente ao demonstrar que o imóvel em questão não se trata de mera ocupação irregular em área privada ou loteamento clandestino comum passível de regularização fundiária simples. Conforme a Nota Técnica acostada aos autos (ID. 90013462), o local é uma obra pública inacabada, executada pelo Município de Ilhéus com recursos federais (PAC/Caixa Econômica Federal), destinada a abrigar famílias a serem removidas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme determinação em processo da Justiça Federal (nº 0000548-07.2007.4.01.3301).

Embora o acesso à água seja, de fato, um direito essencial derivado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), este direito não é absoluto a ponto de chancelar a invasão de prédio público em construção, subvertendo a ordem legal e prejudicando os verdadeiros destinatários da política habitacional.

A Apelante não logrou êxito em comprovar a legitimidade de sua posse ou que figura no rol de beneficiários do programa habitacional. A "Carta de Viabilidade" emitida pela EMBASA em 2015 (ID. 90013459) e a Nota Técnica reforçam que a obra não foi concluída e não foi recebida pela comissão designada, o que impede tecnicamente e legalmente a ligação regular.

A imposição de ligação de água nessas condições, além de violar normas administrativas e regulatórias da AGERSA (Resolução 02/2017, art. 6º), transferiria para a concessionária uma responsabilidade que é do ente público empreendedor (o Município/Estado) quanto à infraestrutura de obra não entregue.

Nesse exato sentido, trago à colação recentíssimo julgado desta Egrégia Quarta Câmara Cível, que, ao analisar caso idêntico oriundo da mesma Comarca e envolvendo o mesmo conjunto habitacional, firmou entendimento pela impossibilidade de compelir a concessionária à prestação do serviço:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004849-06.2024.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: GERSONITA AGNELO DE SOUSA Advogado (s):LUCIA MARIA PATURY CORREIA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CONJUNTO HABITACIONAL . OBRA PÚBLICA INACABADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NOVA LIGAÇÃO . CARTA DE VIABILIDADE. DESATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR . IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A concessionária de serviço público de abastecimento de água não pode ser compelida a prestar o serviço em conjunto habitacional irregular, sem infraestrutura básica adequada e sem cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação específica (Decreto Estadual nº 3.060/1994), cuja responsabilidade é do dono da obra. 2. Inexistente o ato ilícito, não há responsabilidade civil a ser imputada à concessionária de serviço público, tampouco dever de indenizar por supostos danos morais . Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - Apelação: 80048490620248050103, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025)

Portanto, alinhando-me ao precedente desta Câmara, concluo que a recusa da EMBASA não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, visando proteger a ordem urbanística e a integridade do programa habitacional.

Diante do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos e em consonância com a jurisprudência desta Corte.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Contudo, no mérito, a sentença não merece reparos.

Trata-se de ação onde a parte autora busca compelir a concessionária ré a instalar o fornecimento de água em imóvel situado no "Conjunto Habitacional Bosque Verde", em Ilhéus. A negativa administrativa da EMBASA fundou-se na ausência de comprovação de vínculo com o imóvel e na irregularidade da ocupação, consoante Carta nº 034/2023 acostada aos autos (ID. 90014292).

A prova documental é contundente ao demonstrar que o imóvel em questão não se trata de mera ocupação irregular em área privada ou loteamento clandestino comum passível de regularização fundiária simples. Conforme a Nota Técnica acostada aos autos (ID. 90013462), o local é uma obra pública inacabada, executada pelo Município de Ilhéus com recursos federais (PAC/Caixa Econômica Federal), destinada a abrigar famílias a serem removidas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme determinação em processo da Justiça Federal (nº 0000548-07.2007.4.01.3301).

Embora o acesso à água seja, de fato, um direito essencial derivado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), este direito não é absoluto a ponto de chancelar a invasão de prédio público em construção, subvertendo a ordem legal e prejudicando os verdadeiros destinatários da política habitacional.

A Apelante não logrou êxito em comprovar a legitimidade de sua posse ou que figura no rol de beneficiários do programa habitacional. A "Carta de Viabilidade" emitida pela EMBASA em 2015 (ID. 90013459) e a Nota Técnica reforçam que a obra não foi concluída e não foi recebida pela comissão designada, o que impede tecnicamente e legalmente a ligação regular.

A imposição de ligação de água nessas condições, além de violar normas administrativas e regulatórias da AGERSA (Resolução 02/2017, art. 6º), transferiria para a concessionária uma responsabilidade que é do ente público empreendedor (o Município/Estado) quanto à infraestrutura de obra não entregue.

Nesse exato sentido, trago à colação recentíssimo julgado desta Egrégia Quarta Câmara Cível, que, ao analisar caso idêntico oriundo da mesma Comarca e envolvendo o mesmo conjunto habitacional, firmou entendimento pela impossibilidade de compelir a concessionária à prestação do serviço:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004849-06.2024.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: GERSONITA AGNELO DE SOUSA Advogado (s):LUCIA MARIA PATURY CORREIA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CONJUNTO HABITACIONAL . OBRA PÚBLICA INACABADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NOVA LIGAÇÃO . CARTA DE VIABILIDADE. DESATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR . IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A concessionária de serviço público de abastecimento de água não pode ser compelida a prestar o serviço em conjunto habitacional irregular, sem infraestrutura básica adequada e sem cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação específica (Decreto Estadual nº 3.060/1994), cuja responsabilidade é do dono da obra. 2. Inexistente o ato ilícito, não há responsabilidade civil a ser imputada à concessionária de serviço público, tampouco dever de indenizar por supostos danos morais . Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - Apelação: 80048490620248050103, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025)

Portanto, alinhando-me ao precedente desta Câmara, concluo que a recusa da EMBASA não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, visando proteger a ordem urbanística e a integridade do programa habitacional.

Diante do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos e em consonância com a jurisprudência desta Corte.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora