PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão concessiva de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida e Ixazomibe a paciente portadora de mieloma múltiplo. O embargante alegou omissão e contradição quanto à observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, da necessidade de demonstração de evidências científicas, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da competência da Justiça Federal em razão do alegado elevado custo do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão busca definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e a competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses suscitadas pelo Estado da Bahia, examinando os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 do STF e 106 do STJ, ao reconhecer que a paciente esgotou todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e que inexiste substituto terapêutico eficaz para o caso concreto. 4. A fundamentação registra que a prescrição dos medicamentos decorre da comprovada falha das terapias padronizadas e encontra respaldo em literatura científica especializada, inclusive em estudos publicados na revista Blood, sendo suficiente, em sede de tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito fundada na medicina baseada em evidências. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8050364-48.2025.8.05.0000, em que figura como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargado AURA SANTOS BOTELHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURA SANTOS BOTELHO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
5. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois a possibilidade de reavaliação técnica durante a instrução processual constitui providência instrutória compatível com a manutenção da tutela de urgência e prestigia os princípios da cooperação processual e da segurança jurídica.
6. A alegação relativa à competência da Justiça Federal também foi expressamente apreciada, ao consignar o acórdão que prevalece a solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde, assegurado posterior ressarcimento ao ente financeiramente responsável, além de inexistirem elementos probatórios suficientes para demonstrar que o custo anual do tratamento supera o limite previsto no Tema 1234 do STF.
7. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, à reapreciação da prova ou à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 99632455 dos autos, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n. 8050364-48.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto em face de AURA SANTOS BOTELHO, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento de medicamento, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. O acórdão embargado está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. MIELOMA MÚLTIPLO. LENALIDOMIDA E IXAZOMIBE. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ixazomibe e Lenalidomida em favor de paciente idosa (84 anos), portadora de Mieloma Múltiplo (CID C-90), diante da progressão da doença e ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. II. Questão em discussão 2. Aferição da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medicamentos não constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do elenco do SUS, à luz dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 3. Análise da obrigatoriedade de prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) em confronto com a urgência do caso concreto e risco de vida. 4. Verificação da responsabilidade do Ente Estadual e da aplicabilidade das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal no que tange à comprovação da imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de decidir 5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, impondo-se ao Poder Público o dever de fornecer os meios indispensáveis ao tratamento médico, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência do paciente. 6. No caso concreto, o relatório médico circunstanciado evidencia que a paciente já se submeteu a todas as linhas terapêuticas disponíveis no SUS (Talidomida, Dexametasona, Ciclofosfamida, Bortezomibe, Melfalan e Daratumumab), apresentando falha terapêutica e progressão da doença, o que preenche o requisito da inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública. 7. A exigência de prévia consulta ao NATJUS não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada em situações de urgência qualificada e risco iminente de morte, mormente quando os autos já se encontram instruídos com laudos de médico especialista que demonstram a medicina baseada em evidências, não podendo a burocracia sobrepor-se à vida da paciente idosa. 8. O indeferimento administrativo ou a ausência de código para solicitação via APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) configuram a resistência do Estado, justificando a intervenção judicial para assegurar a garantia do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 9. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento da medicação, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resguardando-se a possibilidade de reavaliação técnica durante a instrução processual na origem. IV. Dispositivo 10. Recurso a que se nega provimento. (TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 10/02/2026 a 24/02/2026. Disponibilizado em 02/03/2026) Afirma a parte embargante em suas razões, ID 101115656, que o acórdão proferido padece dos vícios de omissão e contradição, pois foi proferido em discordância com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a temática. Afirma que o tratamento pleiteado pela parte embargada supera os 210 salários-mínimos, de modo que é de responsabilidade da União o seu fornecimento, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, nos termos da tese fixada no Tema 123. Aduz que é ônus do autor demonstrar a eficácia do medicamento perseguido, à luz de evidências científicas, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; e que o acórdão está eivado de contradição ao mencionar o relatório do assistente médico da parte embargada ao tempo em que determinado, no dispositivo, a apresentação de justificativa técnica circunstanciada. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso horizontal para determinar a cassação da decisão agravada, determinar que a parte embargada emende a inicial para incluir a União no polo passivo e que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar razões de resistência, conforme certidão de ID 102351815. Parecer do Ministério Público em ID 109241106. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 09 de julho 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURA SANTOS BOTELHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 99632455 dos autos, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n. 8050364-48.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto em face de AURA SANTOS BOTELHO, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento de medicamento, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. O acórdão embargado está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. MIELOMA MÚLTIPLO. LENALIDOMIDA E IXAZOMIBE. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ixazomibe e Lenalidomida em favor de paciente idosa (84 anos), portadora de Mieloma Múltiplo (CID C-90), diante da progressão da doença e ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. II. Questão em discussão 2. Aferição da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medicamentos não constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do elenco do SUS, à luz dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 3. Análise da obrigatoriedade de prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) em confronto com a urgência do caso concreto e risco de vida. 4. Verificação da responsabilidade do Ente Estadual e da aplicabilidade das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal no que tange à comprovação da imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de decidir 5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, impondo-se ao Poder Público o dever de fornecer os meios indispensáveis ao tratamento médico, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência do paciente. 6. No caso concreto, o relatório médico circunstanciado evidencia que a paciente já se submeteu a todas as linhas terapêuticas disponíveis no SUS (Talidomida, Dexametasona, Ciclofosfamida, Bortezomibe, Melfalan e Daratumumab), apresentando falha terapêutica e progressão da doença, o que preenche o requisito da inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública. 7. A exigência de prévia consulta ao NATJUS não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada em situações de urgência qualificada e risco iminente de morte, mormente quando os autos já se encontram instruídos com laudos de médico especialista que demonstram a medicina baseada em evidências, não podendo a burocracia sobrepor-se à vida da paciente idosa. 8. O indeferimento administrativo ou a ausência de código para solicitação via APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) configuram a resistência do Estado, justificando a intervenção judicial para assegurar a garantia do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 9. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento da medicação, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resguardando-se a possibilidade de reavaliação técnica durante a instrução processual na origem. IV. Dispositivo 10. Recurso a que se nega provimento. (TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 10/02/2026 a 24/02/2026. Disponibilizado em 02/03/2026) Pretende a parte embargante a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial. Os argumentos utilizados pelo Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes. Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o recurso do Embargante foi conhecido e não provido, à unanimidade, para a manter a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento de medicação, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resguardando-se a possibilidade de reavaliação técnica durante a instrução processual na origem. O Estado da Bahia sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição por não observar integralmente as diretrizes fixadas nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, especialmente quanto à necessidade de demonstração de evidências científicas de alto nível, à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e à competência da Justiça Federal em razão do alegado elevado custo anual do tratamento. Conquanto afirme omissão do acórdão, o Colegiado enfrentou expressamente as teses invocadas pelo Estado da Bahia ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, consignando que a parte embargada, portadora de mieloma múltiplo em estágio avançado, já havia se submetido a todas as opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, sem resposta clínica satisfatória, circunstância devidamente comprovada pelo relatório subscrito pelo médico especialista responsável pelo tratamento. No tocante especificamente às exigências de demonstração de evidências científicas de alto nível e à inexistência de substitutos terapêuticos incorporados ao SUS para compor o esquema de tratamento da parte embargada, o voto condutor assim se posicionou: O relatório médico é taxativo ao afirmar que a paciente "já utilizou todo o arsenal terapêutico disponível no Sistema Único de Saúde", citando expressamente o uso prévio e a falha terapêutica das seguintes drogas: Talidomida, Dexametasona, Ciclofosfamida, Bortezomibe, Melfalan e Daratumumab. O facultativo assistente consigna que a paciente vem apresentando "progressão de doença com anemia, dor óssea e aumento da proteína monoclonal". Diante desse quadro de refratariedade aos tratamentos convencionais, a prescrição da combinação de Ixazomibe e Lenalidomida surge não como mera escolha de conveniência, mas como única alternativa viável para tentar controlar a doença, melhorar a qualidade de vida e estender a sobrevida da paciente. Nesse contexto, a alegação estatal de que existem substitutos terapêuticos no SUS cai por terra diante da prova técnica de que tais substitutos já foram utilizados e falharam. O requisito da "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS", exigido pelo Tema 106 do STJ e Tema 6 do STF, encontra-se, portanto, devidamente preenchido no caso concreto. Exigir que a paciente reinicie tratamentos que já se mostraram ineficazes seria condená-la a um sofrimento inútil e acelerar o desfecho fatal da enfermidade, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à exigência de comprovação da eficácia baseada em evidências científicas, observa-se que o médico prescritor fundamentou sua indicação em "estudos publicados na Blood", revista científica de alto impacto na área de hematologia, afirmando que as medicações "melhoram a resposta ao tratamento com possibilidade de atingir doença residual mínima negativa". A medicina baseada em evidências não exige, para fins de tutela de urgência, uma certeza absoluta irrefutável, mas sim a demonstração de que a terapia proposta possui respaldo na comunidade científica para o quadro clínico específico, o que restou demonstrado. Ademais, jurisprudência pátria, inclusive citada na decisão liminar, reconhece a eficácia da Lenalidomida para casos de Mieloma Múltiplo refratário. (ID 96875524) Sendo assim, ficou expressamente registrado que a prescrição dos medicamentos Ixazomibe e Lenalidomida não decorreu de mera opção terapêutica do profissional assistente, mas da constatação de falha das terapias padronizadas, sendo indicada como única alternativa clinicamente viável para retardar a progressão da enfermidade, melhorar a qualidade de vida da paciente e aumentar sua sobrevida. Conforme se constata pelo trecho acima transcrito, o acórdão igualmente examinou a alegação de ausência de evidências científicas, concluindo que a indicação médica encontrava respaldo em literatura especializada, inclusive com referência a estudos publicados na revista científica Blood, circunstância reputada suficiente, naquele momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Também não procede a alegada contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Isto porque as determinações constantes do dispositivo possuem natureza meramente instrutória, voltadas ao aprimoramento da produção probatória durante o regular desenvolvimento do processo de origem, permitindo ao Juízo singular, caso sobrevenham novos elementos técnicos, reavaliar a necessidade de manutenção da medida sem interrupção do tratamento da paciente, de modo que inexiste incompatibilidade entre reconhecer a suficiência dos elementos então existentes para manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo e determinar o aprofundamento da instrução probatória, providência que, longe de infirmar os fundamentos do acórdão, prestigia o princípio da cooperação processual e assegura maior segurança jurídica ao julgamento definitivo da demanda. No que se refere à alegação de omissão quanto ao custo anual do tratamento e à consequente competência da Justiça Federal, igualmente não merece acolhimento. O voto condutor enfrentou expressamente a questão ao afirmar que “embora a responsabilidade pelo financiamento de medicamentos oncológicos e de alto custo não incorporados recaia precipuamente sobre a União, vige a solidariedade passiva nas demandas de saúde. Isso significa que o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes federados, cabendo a este o cumprimento da obrigação, resguardado o direito de ressarcimento administrativo ou judicial posterior contra o ente financeiramente responsável (direcionamento do cumprimento). Não se pode, sob o pálio de discussões orçamentárias e federativas, deixar a paciente desassistida enquanto os entes públicos discutem de quem é a conta. A urgência do tratamento oncológico não compadece com a demora inerente aos trâmites de ressarcimento interfederativo. Ademais, não há provas no sentido de que o tratamento formulado ultrapasse o valor correspondente a 210 salários mínimos, a atrair a competência da Justiça Federal”. Assim é que o acórdão consignou expressamente que não havia, naquele momento processual, elementos suficientes para afirmar que o tratamento ultrapassaria o limite previsto no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, contudo o Embagante insiste em introduzir nova valoração de documento para sustentar custo anual superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, pretendendo, a partir daí, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Essa pretensão extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que o recurso horizontal não constitui meio processual adequado para reabrir a discussão acerca da prova produzida nem para alterar o convencimento firmado pelo órgão julgador. Por fim, consigno, porque relevante, que, conforme consignado no voto condutor, existe informação nos autos de origem de que o não fornecimento do tratamento medicamentoso pelo Estado da Bahia decorre meramente de entrave burocrático, tendo sido tal circunstância assim registrada no julgamento: “’o motivo de não disponibilizarmos estas medicações por meio de APAC (Autorização para Procedimento de Alto Custo) é em função de não haver código para seus usos’. Ou seja, a própria estrutura burocrática do SUS impede a solicitação administrativa formal, configurando a resistência da pretensão e o interesse de agir da autora. A via administrativa, neste cenário, mostra-se inócua, e a judicialização torna-se o único caminho para a garantia do direito fundamental à saúde”. Sendo assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão hostilizado, que enfrentou o mérito das teses propostas pelo ora Embargante, rejeitando-as. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, embora alegando omissão e contradição, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos. Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada as questões posta pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório, ensejando, inclusive, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050364-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURA SANTOS BOTELHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
VOTO