PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA POR EVENTO MENSAL INADIMPLIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente relativos a tarifas bancárias supostamente não contratadas. 2. A suspensão de descontos não é medida irreversível, podendo o banco reaver os valores caso demonstre a regularidade da contratação. 3. A multa cominatória deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta, sendo adequada sua incidência por evento mensal inadimplido, conforme o art. 537, §1º, do CPC. 4. Recurso parcialmente provido para ajustar a periodicidade da multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032026-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ROMILDO DA SILVA. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032026-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos do processo de origem n.º 8002122-32.2025.8.05.0138, que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos à tarifa "CESTA B. EXPRESSO" da conta corrente do autor. A parte agravante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como aduz que a tarifa decorre de serviços contratualmente pactuados, regularmente prestados. Postula, ademais, a revisão da multa cominatória, para que seja aplicada por evento mensal inadimplido, com redução do valor e ampliação do prazo de cumprimento. Recebido o recurso, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo, exclusivamente para determinar que a multa incida por evento inadimplido, e não diariamente. É o relatório. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032026-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se reconhecer a regularidade da decisão agravada quanto à concessão da tutela de urgência. Para obter suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a medida pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o autor demonstrou a existência de desconto em conta corrente de tarifa cuja contratação expressa e individualizada não restou evidenciada, vide ID 497724155, indicando possível abusividade, a ensejar a suspensão dos descontos. Não à toa, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, em razão dos limites do recurso de agravo de instrumento. Ressalte que tal tutela não se revela uma medida irreversível, uma vez que, caso se entenda posteriormente pela regularidade da contratação, a instituição financeira poderá proceder a novos descontos dos valores. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567: "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).". Além disso, a suspensão do pagamento não tende a causar nenhum prejuízo ao banco, que poderá cobrar retroativamente o valor dos descontos, caso venha a comprovar a legalidade e previsão contratual dos valores descontados. Pertinente reproduzir parcialmente a decisão agravada: “No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança da tarifa nos extratos apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido. Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.” Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que o autor da ação declaratória de inexistência de débito vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de empréstimo consignado dito fraudulento, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maiores lesões à parte mais vulnerável da relação consumerista. III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão, pelo que não cabe a revisão do valor arbitrado, mas apenas o estabelecimento de um limite máximo, compatível com a obrigação estabelecida na decisão antecipatória da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008268- 23.2022.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Agravante JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA SANTANA e como Agravado o BANCO C6 S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80082682320228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido, para determinar ao réu/agravado que se abstenha de efetuar os descontos originários do contrato discutido (nº 309897893-9) no benefício previdenciário da autora/agravante. (TJ-TO - AI: 00081629320198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) TUTELA DE URGÊNCIA – Ação declaratória c.c. indenizatória – Pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento – Verba alimentar – Probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida, para suspensão de descontos efetuados sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20509929620218260000 SP 2050992- 96.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado Portanto, mantém-se a decisão agravada quanto à suspensão da tarifa. Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem-se que a sua finalidade é forçar o réu a adimplir uma obrigação. Inclusive, como ensina Araken de Assis, “ O valor da multa não guarda relação com o conteúdo econômico do direito posto em casua. Assim, um salário mínimo por dia de atraso, ou qualquer outro interstício temporal, no cumprimento respresenta valor assaz eficiente para pressionar modesto fornecedor de serviços(...)”. (Assis, Araken de. Cumprimento de Sentença. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2006, p. 224). A multa tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC. Assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial e com limite máximo. Acerca do tema, acrescenta Nelson Nery Junior “a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674). No caso dos autos, o valor fixado, R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento. Contudo, como, na situação posta, os descontos são realizados mensalmente, a multa deverá ser aplicada considerando-se cada evento inadimplido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA - LIMINAR DEFERIDA - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA COMINATÓRIA - VALOR DA SANÇÃO FIXADO PROPORCIONALMENTE - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL - FORMA DE EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR EM CADA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. – A exigência de multa fica adstrita aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, no sentido que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação, tanto em seu valor, quanto na forma de sua incidência. - Mostra-se inviável conceder a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de suspensão de descontos em aposentadoria quando, além de sua suficiência, a parte requerente não apresenta motivação idônea para requerida extensão temporal. - "Considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária, devendo ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação" (TJMG - AI: 1000191577600001). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.027190- 6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/0020, publicação da súmula em 03/11/2020) Por fim, em razão da baixa complexidade da medida imposta, qual seja, a suspensão de descontos de tarifa bancária, o prazo concedido de cinco dias mostra-se razoável. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar que a multa cominatória incida por evento mensal inadimplido, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032026-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO