PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL SEM FORMALIZAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), reconhecendo a ilegalidade do ato de suspensão do contrato laboral e determinando a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a suspensão unilateral do contrato REDA, comunicada por simples ofício sem edição de ato formal e motivado, caracteriza violação a direito líquido e certo passível de correção por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando a ilegalidade do ato administrativo é demonstrável de plano, como no caso da suspensão contratual comunicada por mero ofício, sem motivação formal ou publicação oficial. 4. A precariedade inerente aos contratos REDA não afasta o dever da Administração de respeitar os princípios constitucionais da legalidade, motivação e publicidade, sendo incabível o exercício arbitrário da discricionariedade administrativa. 5. A suspensão de contrato administrativo em vigor exige formalização legal e motivação expressa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, sob pena de nulidade. 6. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera ante a ausência de prova documental da efetiva reintegração da servidora ou revogação formal do ato de suspensão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 373, II; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita; TJ-BA, MS nº 8013255-34.2024.8.05.0000, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002313-83.2024.8.05.0018, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE BARRA e, como Apelada, IRLA SUIANE TEIXEIRA SILVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002313-83.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: IRLA SUIANE TEIXEIRA SILVEIRA
Advogado(s):ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, PHILIPE PESSOA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IRLA SUIANE TEIXEIRA SILVEIRA, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 94241130): “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos da Impetrante; b) Determinar o restabelecimento imediato do contrato de trabalho da Impetrante e o pagamento regular de seus vencimentos, a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, para que cumpra o restante do período do contrato de prestação de serviços com a mesma carga horária e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da rescisão do contrato, bem como quaisquer vantagens inerentes ao cargo, nos termos do contrato original, nos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023. Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pela Autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09. Descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.” Em suas razões recursais, o Município Apelante defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, o que não se verificaria no caso em virtude da controvérsia envolver interpretação sobre a natureza e precariedade do contrato REDA, demandando dilação probatória. Alega ainda a perda superveniente do objeto, argumentando que a própria municipalidade já havia adotado medidas administrativas visando à recomposição do quadro funcional e à reintegração da impetrante. No mérito, sustenta que o contrato firmado pela impetrante é temporário, precário e regido pelo art. 37, IX, da CF/88, não gerando estabilidade nem direito à continuidade até o termo final, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração por interesse público. Argumenta que a suspensão decorreu de motivos legítimos - crise financeira municipal e antecipação do calendário escolar - constituindo razões de interesse público que justificam a medida dentro da margem de discricionariedade administrativa. Invoca as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos gastos com pessoal e a impossibilidade de equiparação do servidor temporário ao efetivo. Por fim, alega violação ao princípio da separação dos poderes, sustentando que a sentença interferiu diretamente na gestão administrativa e orçamentária do Município. Postula o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legalidade do ato administrativo que suspendeu o contrato REDA. Apesar de devidamente intimada, conforme consulta à aba de expedientes do PJE 1º grau, a Apelada não apresentou contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002313-83.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: IRLA SUIANE TEIXEIRA SILVEIRA
Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, PHILIPE PESSOA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O Apelante sustenta que o mandado de segurança não seria a via adequada por ausência de direito líquido e certo, argumentando que a controvérsia envolveria interpretação sobre a natureza e precariedade do contrato REDA, demandando dilação probatória. A preliminar não merece acolhida. O mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). No caso concreto, o direito líquido e certo da impetrante não reside no questionamento da temporariedade ou precariedade do vínculo administrativo, mas na ilegalidade formal do ato administrativo de suspensão contratual. A análise da legalidade do ato administrativo é eminentemente jurídica e prescinde de dilação probatória, sendo possível o controle judicial com base na documentação existente nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Alega o Município que já havia adotado medidas administrativas para recomposição do quadro funcional e reintegração da impetrante, configurando fato superveniente relevante. A preliminar também não prospera. Conforme corretamente observado pelo juízo de origem, embora o Município tenha alegado a reintegração da servidora tanto nas informações quanto na apelação, não anexou qualquer documento comprobatório da efetiva reintegração ou da revogação formal do ato de suspensão. A mera alegação da existência de fato superveniente, desacompanhada de lastro probatório, não é suficiente para configurar a perda do objeto. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para configurar a perda superveniente do objeto, seria necessário que o Município comprovasse, de forma inequívoca, a superação do ato coator mediante a regularização integral da situação fática da impetrante, o que não ocorreu. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto. No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade do ato praticado pela Administração Municipal que suspendeu o contrato de trabalho temporário (REDA) da apelada, sob o argumento de crise financeira e antecipação do calendário letivo. É incontroverso que a contratação temporária, regida pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. A natureza transitória e precária destes contratos implica que os servidores temporários não gozam das mesmas garantias asseguradas aos servidores efetivos, incluindo a possibilidade de rescisão unilateral pela Administração. Contudo, a precariedade do vínculo não confere à Administração Pública o direito de atuar de forma arbitrária ou imotivada, desrespeitando os princípios basilares que a regem. A conduta administrativa, mesmo nos contratos temporários, deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e motivação, conforme impõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. No presente caso, verifica-se que a suspensão do contrato de trabalho foi comunicada à impetrante por meio de simples ofício (ID. 94239550 – p. 21), sem que houvesse a edição ou publicação de qualquer ato administrativo formal que formalizasse a decisão da Administração. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Seus atos devem ter fundamento em lei. A suspensão de um contrato administrativo em vigor, especialmente com a cessação do pagamento de vencimentos, deve ser amparada por norma legal específica que preveja tal possibilidade e as condições para sua ocorrência, mediante o devido processo legal e a publicação de ato formal. Como bem assentado pelo juízo a quo, não houve, por parte da municipalidade, a publicação de ato formal de suspensão das contratações precárias, tendo estas sido comunicadas aos contratados mediante ofício expedido pela autoridade coatora. A crise financeira e a antecipação do encerramento do ano letivo, embora possam configurar motivos razoáveis para a rescisão ou suspensão do contrato por necessidade da Administração, não foram devidamente formalizados e publicitados. A motivação do ato administrativo deve ser clara, explícita e congruente com o interesse público invocado, permitindo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. TJBA em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NO REGIME REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO VÍNCULO POR OFÍCIO SEM FORMALIZAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu Mandado de Segurança impetrado por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), reconhecendo a ilegalidade do ato de suspensão do contrato laboral e determinando a sua reintegração. O Apelante sustentou a inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo e perda superveniente do objeto em razão de suposta reintegração da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão unilateral do contrato REDA, sem a edição de ato formal e motivado, caracteriza violação a direito líquido e certo passível de correção por Mandado de Segurança; (ii) apurar se a alegação de reintegração da servidora, desacompanhada de prova, configura perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito por prova pré-constituída, o que se verifica no caso, pois a ilegalidade do ato administrativo é evidenciada pelo Ofício nº 1913/2023, único documento utilizado pela Administração para suspender o contrato da impetrante, sem motivação formal ou publicação. A atuação do Poder Judiciário no caso se limita ao controle de legalidade e não invade a discricionariedade administrativa, sendo legítima a sua intervenção para anular atos administrativos que afrontem garantias constitucionais mínimas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato REDA, embora precário, não exime a Administração da obrigação de motivar e formalizar atos de suspensão ou rescisão, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo nº 8013255-34.2024.8.05.0000, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 09.04.2025; (TJ-BA - Apelação: 8000909-94.2024.8.05.0018, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2026, QUINTA CAMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013255-34.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS HOLLENBACH Advogado (s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, ALICE CAPELO MEHMERI IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO . REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS DE MOTIVAÇÃO PESSOAL . MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GERAL SANTA TEREZA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente em alegado desrespeito ao devido processo legal em processo administrativo, que culminou com a rescisão antecipada do seu contrato celebrado sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. 2. Sustenta o Requerente a ilegalidade do ato, em razão da prematuridade de decisão administrativa proferida em procedimento investigatório preliminar, o qual deixou de observar os princípios do contraditório e ampla defesa . 3. Aponta ser servidor da rede pública estadual de saúde, com lotação no Hospital Geral Santa Tereza, localizado no município de Ribeira do Pombal, admitido mediante contrato especial de direito administrativo - REDA, aprovado em concurso de provas e títulos, exercendo regularmente suas atividades, contudo alega ter sido vítima de decisão açodada de rescisão do vínculo de trabalho com o Estado. 4. Assevera que possui direito líquido e certo à concessão da ordem de reintegração à função anteriormente ocupada, suscitando o deferimento da medida, em sede liminar, com repercussão financeira decorrente do ato; pugnando, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando os termos do pedido liminar . 5. Medida Liminar concedida no ID. 60184775 para determinar a reintegração do Impetrante, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), à função anteriormente ocupada, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Defesa apresentada pelo Estado da Bahia no sentido do Impetrante não dispor de um bom comportamento no desempenho profissional, tendo dificuldades em seguir as regras, não mantendo uma relação saudável no ambiente de trabalho, pelo que, sustenta o Impetrado, não houve mais interesse público na continuidade do contrato. 7. Ainda, aponta o Estado da Bahia que, em razão do Impetrante ter sido contratado pela Administração Pública através do REDA, contrato temporário de trabalho, e ao não apresentar comportamento favorável, não haveria mais interesse público na manutenção do Requerente no serviço público em questão, sendo devida a extinção do vínculo contratual com o mesmo do cargo de técnico de nível superior em Engenharia Clínica, ante a ausência de interesse público, razão pela qual, pugna pela denegação da segurança postulada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Averiguação acerca da legalidade da rescisão unilateral do contrato REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), sem a observância ao contraditório e à ampla defesa do Impetrante, sob a justificativa do Estado da Bahia formulada no sentido da falta de bom desempenho profissional do Requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 . O contrato REDA, embora de natureza temporária e precária, submete-se às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo em casos de rescisão antecipada por suposta má conduta, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que prevê: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” 10. A Administração Pública deve motivar de forma objetiva e concreta os atos administrativos que impliquem na extinção de contratos temporários, sob pena de nulidade, nos termos dos princípios da legalidade e da moralidade previstos no art . 37 da Constituição Federal. 11. A ausência de procedimento administrativo disciplinar formal e, portanto, a falta de comprovação concreta da má conduta alegada pelo Impetrante vulneram o devido processo legal e comprometem a validade do ato de rescisão contratual. IV . DISPOSITIVO E TESE 12. SEGURANÇA CONCEDIDA 13. As alegações formuladas pelo Impetrante no sentido da ocorrência de retaliação pessoal acabam sendo corroboradas pelos elementos do processo, os quais escancaram a ausência de procedimento administrativo disciplinar formal e, consequentemente, o desacerto do ato impugnado, no momento em que resta evidente a afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade que, dentre outros, balizam a administração pública. 14 . Contratos temporários firmados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) estão sujeitos à observância do contraditório e da ampla defesa, mesmo em casos de rescisão antecipada por suposta falta de bom desempenho profissional ou má conduta. A Administração Pública, quando pretenda realizar uma rescisão contratual antecipada, deve motivar seus atos de forma objetiva e concreta, seguindo os preceitos constitucionais, sob pena de nulidade do ato administrativo. 15. Concessão da segurança para convalidar a liminar deferida e reconhecer o direito do Impetrante à reintegração à função anteriormente ocupada pelo mesmo, sendo restabelecido o vínculo contratual existente entre o Requerente e a Administração Pública, com o devido adimplemento de seus vencimentos desde a data da impetração do presente mandamus . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 00246954720168050000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j . 15.12.2017. MS nº 00054262220168050000, Rel .: Desª Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, D.J: 16/02/2017. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80132553420248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2025) A tentativa do Município de justificar a medida com base nas limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera. A LRF impõe restrições aos gastos com pessoal, mas não autoriza o gestor a descumprir o regime jurídico administrativo e os princípios constitucionais. Se os limites foram ultrapassados, caberia ao Município formalizar as medidas de contenção por meio dos instrumentos jurídicos adequados, garantindo a transparência e publicidade de suas ações. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes igualmente não se sustenta. O Poder Judiciário não está analisando a conveniência e oportunidade da Administração para rescindir contratos temporários, mas sim exercendo o controle de legalidade que é inerente ao Estado Democrático de Direito. Portanto, o ato da autoridade coatora de suspender o contrato de trabalho e o pagamento dos vencimentos da impetrante, sem publicação de ato formal, configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002313-83.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: IRLA SUIANE TEIXEIRA SILVEIRA
Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, PHILIPE PESSOA DA SILVA
VOTO
A suspensão do contrato temporário REDA, ainda que diante de justificativas como crise fiscal ou encerramento antecipado do ano letivo, exige formalização legal e motivação expressa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A ausência desses requisitos torna o ato nulo por violar os princípios da legalidade e da publicidade.
A precariedade inerente aos contratos REDA não afasta o dever da Administração de respeitar os princípios constitucionais e formais do ato administrativo, sendo incabível o exercício arbitrário da discricionariedade administrativa.
A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois o Município não juntou qualquer documento que comprove a efetiva reintegração da servidora ou o pagamento dos valores devidos. O ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito pertence ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC.
A suspensão contratual comunicada por mero ofício, sem publicação oficial ou motivação expressa, viola os princípios constitucionais da legalidade e publicidade.
A ausência de prova documental da reintegração do servidor ou do pagamento de verbas devidas impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto no Mandado de Segurança.
TJ-BA, Apelação nº 8001703-13.2019.8.05.0141, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.11.2023;
TJ-BA, Apelação nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 09.12.2021.