PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-59.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GELZIMARIO PEREIRA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelações apreciadas conjuntamente. Mandado de segurança reunidos por conexão. nulidade por ausência de fundamentação. alegação afastada. Retificação de tempo de serviço. Professores municipais. Ausência de prova do direito líquido e certo vindicado. Sentença mantida.

I. Caso em exame

1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança nas ações mandamentais nº 8000182-59.2023.805.0184, nº 8000194-73.2023.805.0184 e nº 8000185-14.2023.805.0184, reunidas por conexão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se os impetrantes comprovaram tempo de serviço no magistério municipal em tempo superior ao relatório divulgado pela comissão instituída pela Lei Municipal nº 14.325/2022 que dispôs sobre o rateio dos valores do precatório do FUNDEF.

III. Razões de decidir

3. Resta rejeitada a alegação de nulidade da fundamentação sentencial, a qual se debruçou adequadamente sobre as alegações das partes, inexistindo generalidade. 

4. O exame da prova coligida não desqualifica nem revela qualquer caráter arbitrário na publicação do relatório final da comissão especial para acompanhamento de aplicação dos recursos do FUNDEF.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelações não providas.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000182-59.2023.8.05.0184, em que figuram como apelante GELZIMARIO PEREIRA GUIMARAES e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-59.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GELZIMARIO PEREIRA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por Elza Ormonde Teixeira, Gelzimario Pereira Guimarães e Janete Magalhães Borges Ormonde contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Oliveira dos Brejinhos que denegou a segurança nos mandados de segurança nº 8000182-59.2023.805.0184, nº 8000194-73.2023.805.0184 e nº 8000185-14.2023.805.0184, reunidos por conexão.

 

Irresignados, os recorrentes sustentam, inicialmente, que o comando sentencial viola o art. 93, IX da CF, pois não se encontra fundamentado e nem cuidou de analisar as alegações e documentos veiculados pelos impetrantes.

 

Em seguida, narram que a ação mandamental foi impetrada “visando a correção de seus dados levantados pela Comissão Especial e homologado pelo Gestor Municipal, os quais encontram-se claramente incorretos, havendo provas suficientes nos autos que comprovam os requisitos exigidos para cada um dos pedidos, embora o magistrado tenha entendido que a causa de pedir seja a mesma.”

 

Alegam, em síntese, que apesar dos recursos administrativos interpostos, não obtiveram acesso às respectivas decisões ou nenhum parecer jurídico da comissão, salientando que “a única informação a respeito de decisão administrativa foi através do decreto que diz apenas que “ENCONTRAMOS CONSISTÊNCIA OU ENCONTRAMOS INCONSISTÊNCIA”.”

 

Relativamente ao impetrante Gelzimario Pereira Guimarães, alegam que a comissão editou uma errata reduzindo o seu período para 84 meses e que, por ser dirigente sindical da APLB, está sendo alvo de perseguição política por parte do gestor municipal.

 

Defendem que “As informações ora acolhidas pelo magistrado a quo e que fez parte de sua decisão, de que o impetrante teria exercido cargo de assistente administrativo nos anos de 2005 e 2006 são completamente contrárias à CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO bem como O EXTRATO DO CNIS ANEXADOS PELO IMPETRANTE.”

 

Ponderam que “AS FOLHAS DE PAGAMENTO, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, SÃO INCOMPLETAS, FALHAS E DE COMPLETA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, NÃO TENDO OS SERVIDORES NENHUM ACESSO ÀS MESMAS, A NÃO SER ATREVES DAS CERTIDÕES ORA ANEXADAS.”

 

Quanto à demandante Elza Ormonde Teixeira, veiculam ser professora aposentada pelo Município e pelo Estado da Bahia, sendo popularmente conhecida como professora Dadá, tendo laborado, durante toda o vínculo, como professora.

 

Relativamente à servidora Janete Magalhães Borges Ormonde, defendem que a informação de afastamento não é verídica e contrasta com o quanto atestado nas certidões de tempo de serviço emitida pela Prefeitura e extrato do CNIS emitido INSS.

 

Forte nesses argumentos, pugnam pelo provimento do recurso e reforma da sentença, concedendo a segurança pleiteada como medida de justiça.

 

Devidamente intimado, o Município apelado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certificado nos ID 65611026, 65296062 e 65296246.

 

Encaminhados os fólios à Procuradoria de Justiça, todos retornaram com parecer pela não intervenção.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-59.2023.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GELZIMARIO PEREIRA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e anuncio o julgamento conjunto das apelações interpostas nos autos de nº 8000182-59.2023.805.0184, 8000194-73.2023.805.0184 e 8000185-14.2023.805.0184, à vista da reunião destes processos quando da prolação da sentença combatida.

 

Em síntese, tratam-se de ações mandamentais impetradas por professores do Município de Oliveira dos Brejinhos objetivando a concessão da segurança para assegurar a retificação dos seus tempos de serviço consignados no relatório final da Comissão de Fiscalização dos precatórios do FUNDEF, os quais fundamentaram o pagamento dos abonos aos autores.

 

A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus sob fundamento de ausência de prova pré constituída, necessidade de prova pericial, ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e inexistência de direito líquido e certo.

 

Efetivamente, o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º da Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009. Confira-se:

 

“O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 153).

 

Nesses termos, tem-se que o cabimento do mandado de segurança relaciona-se com a possibilidade de se provar, de plano, o direito alegado, uma vez que o procedimento não comporta dilação probatória.

 

No caso submetido à apreciação, os recorrentes pretendem, a partir da prova coligida, demonstrar que o tempo de serviço consignado no relatório final da Comissão de Fiscalização dos precatórios do FUNDEF comporta retificação, pois está aquém do efetivamente laborado.

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade do comando sentencial por fundamentação genérica, pois o juízo, ainda que de forma sucinta, enfrentou o pedido formulado, defendendo a ausência de prova pré-constituída do direito vindicado pelos demandantes.

 

Na oportunidade, o magistrado sentenciante consignou que “não restou comprovado qualquer caráter arbitrário na publicação do relatório final da Comissão Especial para Acompanhamento de Aplicação dos Recursos do FUNDEF, publicado no dia 24/11/2022, no Diário Oficial do Município de Oliveira dos Brejinhos.”

 

Nesse sentido, é mister pontuar que o julgador não é obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos lançados pela parte, sendo suficiente à satisfação da prestação jurisdicional, o enfrentamento das questões principais ao deslinde da controvérsia.

 

Por conseguinte, considerando que a sentença se debruçou nas questões necessárias ao desfecho da controvérsia, não resta configurada qualquer nulidade na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

 

Ultrapassada essa premissa, tem-se que a Lei Municipal nº 14.325/2022 dispôs sobre o rateio dos valores do precatório do FUNDEF da seguinte forma:

 

Art. 1º

I - (…)

II - O percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório do FUNDEF resultante do Processo Judicial nº 2003.33.00.030172-9, que tramitou na 16ª Vara da Justiça Federal de Salvador, Bahia (nova numeração Proc Nº 0030188-97.2003.4.01.3300), dos valores a setem ingressados nos cofres municipais, após a promulgação da Emenda Constitucional N. 114/2021, em consonância com o Acórdão do TCU 1893/2022, e a Lei Federal 14.325/2022, serão destinados para partilhamento, em forma de abono, entre os profissionais do Magistério do Município de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia, que atuaram nos períodos entre os anos de 1998-2006, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Dos recursos destinados ao partilhamento entre os profissionais do magistério da educação básica do Município de Oliveira dos Brejinhos, Bahia, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1998-2006, serão pagos PROPORCIONAL AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO, obedecidos os critérios de tempo de serviço e carga horária de 20 a 40 horas no cálculo individual de cada beneficiário, a título de abono, em parcela única sem prejuízo do recebimento da respectiva remuneração mensal recebida em decorrência da prestação de serviços ao Município de Oliveira dos Brejinhos-BA.

 

Nota-se, portanto, que somente fará jus ao abono os professores integrantes da estrutura do município que estiveram em efetivo exercício do magistério da educação básica no período de 1998 a 2006, com pagamentos proporcionais ao tempo de serviço e carga horária.

 

Na hipótese, o exame acurado dos documentos encartados não conduz à conclusão da probabilidade do direito vindicado pelos impetrantes, pois nenhum deles foi capaz de produzir prova apta a desqualificar o relatório final da comissão.

 

Nesse cenário, extrai-se que os impetrantes se limitaram a encartar documentos relativos ao processo administrativo sobre o rateio dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF, inexistindo comprovação do efetivo exercício na função de professor da educação básica em período superior àquele apontado no relatório final.

 

Relativamente à situação de Gelzimario Pereira Guimarães, a municipalidade demonstrou o efetivo exercício como professor da rede pública do município no período de 1999 até 2004, excluindo-se o período de 2005 a 2006, quando trabalhou como Assistente Administrativo do Gabinete do Prefeito.

 

Quanto à impetrante Elza Ormonde Teixeira as folhas de pagamento adunadas pela impetrante demonstram que em diversos anos ela estava exercendo a função de secretária ou auxiliar de secretaria, corroborando a tese da autoridade impetrada.

 

Por sua vez, no que tange à situação de Janete Magalhães Borges Ormonde, colhe-se que no período de 2002 a 2006, a impetrante esteve afastada do quadro de funcionários do município, cursando faculdade de Administração no município de Barreiras, conforme histórico escolar e ofício assinado pelo sr. Everaldo Porto Barros, diretor da escola Municipal Professora Maria Eugênia Guedes, encartados pela municipalidade.

 

Sobre a suposta divergência entre o extrato do CNIS, emitido pelo INSS, veiculada nas razões recursais, sabe-se que todos os demandantes são servidores efetivos do Município de Oliveira de Brejinhos, ocupantes do cargo de Professor, justificando a informação emitida pelo órgão previdenciário.

 

Entretanto, conforme exaustivamente explanado, a Lei Municipal nº 14.325/2022 estabeleceu que apenas os professores que estiveram em efetivo exercício do magistério da educação básica no período de 1998 a 2006 fariam jus ao abono.

 

Portanto, não há que se falar em cômputo dos períodos em que os demandantes estiveram afastados, licenciados ou designados para outros cargos ou funções, ainda que dentro do âmbito da prefeitura ou da secretaria de educação.

 

Com efeito, vê-se que os impetrantes não cuidaram de instruir o writ com a imprescindível prova pré-constituída do direito líquido anunciado, inviabilizando a concessão da segurança.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator