PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PAGAMENTO RETROATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Planalto em face de sentença que o condenou ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidora pública municipal, referente ao período de dezembro de 2018 a novembro de 2021.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens pecuniárias, imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, atinge o direito da servidora ao recebimento de valores retroativos de quinquênio, cujo período aquisitivo foi completado antes da vigência da referida lei.

III. Razões de decidir

3. O direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi incorporado ao seu patrimônio jurídico em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, tratando-se, portanto, de direito adquirido.

4. A Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo de serviço para a aquisição de vantagens pecuniárias durante a pandemia da Covid-19, não pode retroagir para atingir direitos já consolidados, sob pena de violação à segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A vedação ao cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens pecuniárias, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, não retroage para atingir o direito a adicional por tempo de serviço cujo período aquisitivo foi implementado antes de sua vigência."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 321/2010, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.447/DF.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000988-52.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como apelado LEILA RIBEIRO ANDRADE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87137406, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87137411) interposta por MUNICÍPIO DE PLANALTO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Planalto, que julgou parcialmente procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até novembro de 2021, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal nº 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço. (...) Como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016. (...) Assim, evidenciado que a Lei Complementar nº 173/2020, citada na manifestação do requerido, não exerce nenhuma influência no deslinde da causa, haja vista que o referido diploma legal entrou em vigor após o cumprimento do período aquisitivo para a concessão do benefício pleiteado nos autos.

Em suas razões recursais, o Município de Planalto sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, em síntese, a ilegalidade do pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço com base na Lei Complementar Federal nº 173/2020, que, em seu art. 8º, IX, vedou a contagem de tempo para a concessão de quinquênios até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia da Covid-19. A constitucionalidade de tal dispositivo, segundo o apelante, foi declarada pelo STF na ADI nº 6.447/DF.

Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de mais de um quinquênio, argumentando que o art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 prevê a concessão de "um adicional" de 5% após cinco anos de serviço ininterrupto.

Argumenta que a interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que o benefício é concedido uma única vez.

O preparo não foi recolhido, tendo em vista que o Apelante é a Fazenda Pública. 

A apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 87137414.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade do pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à servidora municipal, no período compreendido entre dezembro de 2018 e novembro de 2021, bem como na possibilidade de concessão de mais de um quinquênio.

O apelante fundamenta sua insurgência, primordialmente, na vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu art. 8º, IX, suspendeu a contagem do tempo de serviço para aquisição de direitos como o quinquênio, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

A sentença de primeiro grau, contudo, afastou a aplicação da referida lei complementar ao caso concreto, sob o fundamento de que a autora já havia preenchido o requisito temporal para a concessão do benefício em janeiro de 2016, ou seja, antes da vigência da norma restritiva.

Com efeito, a análise dos autos revela o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo. A autora, ora apelada, foi admitida no serviço público municipal em 12 de abril de 1999, conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos (ID. 87137397). A Lei Municipal nº 321/2010, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e previu o adicional por tempo de serviço em seu art. 85, entrou em vigor em 20 de dezembro de 2010.

Assim, em janeiro de 2016, a servidora já havia completado mais de cinco anos de serviço público ininterrupto sob a égide da nova lei, adquirindo o direito à percepção do adicional de 5% sobre seu vencimento, nos termos do art. 85 do referido estatuto, que dispõe:

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. 17Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.

Dessa forma, o direito da autora ao quinquênio foi incorporado ao seu patrimônio jurídico em janeiro de 2016, momento anterior à edição da Lei Complementar nº 173/2020. A referida lei complementar, ao suspender a contagem de tempo para a aquisição de novos direitos, não poderia retroagir para atingir direito já adquirido, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Portanto, a vedação contida na Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o direito da apelada ao adicional por tempo de serviço foi consolidado antes da sua vigência.

No que tange à alegação de impossibilidade de concessão de mais de um quinquênio, a sentença também se mostra irretocável. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito da autora, reconheceu seu direito a um único adicional de 5%, e não a múltiplos, conforme se depreende do dispositivo da sentença, que condenou o município "a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até novembro de 2021".

A decisão fundamentou que o art. 85 do Estatuto dos Servidores "é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho".

Dessa forma, o recurso do município, nesse ponto, carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já decidiu a questão em conformidade com o entendimento do apelante.

Assim, não merecem prosperar as razões recursais, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

Ex positis, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora