PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES E ESTORNOS UNILATERAIS. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DE RISCO AO LOJISTA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa credenciadora de meios eletrônicos de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empresário individual, reconhecendo a ilegalidade de retenções de valores e estornos decorrentes de procedimento de chargeback em vendas realizadas por link de pagamento, condenando a Apelante e o ITAÚ Unibanco S.A. à restituição dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa credenciadora possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes dos estornos e retenções efetuados em operações de pagamento; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (iii) saber se são lícitas as retenções de valores e os estornos unilaterais realizados sob a justificativa de chargeback em operações realizadas por meio de link de pagamento; (iv) saber se a conduta das empresas configura dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (v) saber se é cabível a adequação da base de cálculo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 3. A empresa credenciadora integra a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento eletrônico, participando diretamente da operacionalização das transações, da retenção de valores e da liquidação financeira das operações. Configura-se sua legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes da prestação do serviço. 4. A relação jurídica submetida a julgamento admite a incidência do CDC à luz da teoria finalista mitigada, diante da comprovada vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica e informacional do empresário individual perante as instituições financeiras e empresas fornecedoras dos serviços de pagamento. 5. A hipossuficiência informacional do contratante e a concentração das informações técnicas em poder das fornecedoras justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. São abusivas as cláusulas contratuais que transferem integralmente ao estabelecimento comercial os riscos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros ou de contestações administrativas realizadas por titulares de cartões. Tais eventos constituem fortuito interno inerente à atividade econômica explorada pelas instituições financeiras e credenciadoras. 7. Demonstrada pelo comerciante a efetiva entrega das mercadorias mediante apresentação de notas fiscais e comprovantes assinados pelos adquirentes, incumbia às empresas comprovar a regularidade dos estornos ou a ocorrência de culpa do lojista, ônus do qual não se desincumbiram. 8. A retenção indevida de valores e os estornos unilaterais caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a reparação dos prejuízos materiais suportados pelo estabelecimento comercial. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade perante o mercado. A privação prolongada de receitas operacionais, associada à retirada de recursos da conta empresarial e ao comprometimento do capital de giro, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 10. A indenização fixada em R$ 8.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão dos prejuízos e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. 11. Havendo condenação pecuniária líquida e certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o proveito econômico. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária de 15% para 17% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8119207-67.2022.8.05.0001 oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, REDECARD S/A e, como Apelado, MADEREIRA E UTILIDADES LIMITADA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e ALTERAR, DE OFÍCIO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119207-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MADEREIRA E UTILIDADES LIMITADA
Advogado(s):ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REDECARD S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8119207-67.2022.8.05.0001, ajuizada contra MADEREIRA E UTILIDADES LIMITADA, condenou a Apelante e o ITAÚ UNIBANCO S.A. ao ressarcimento do dano material comprovado no montante de R$ 76.635,90, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando integralmente as teses de ilegitimidade passiva da credenciadora e a inaplicabilidade da legislação consumerista ante o caráter empresarial do contrato. Afirmou que a inversão do ônus da prova é incabível e que o procedimento de chargeback constitui exercício regular de direito fundamentado em regras operacionais aceitas pelo comerciante ao habilitar a modalidade de venda sem cartão presente. Pontuou que as transações foram contestadas por reais portadores perante os bancos emissores, o que afasta o ato ilícito das empresas. Combateu a fixação de danos materiais pela fragilidade probatória dos recibos de entrega e sustentou a inocorrência de danos morais à pessoa jurídica pela ausência de abalo à honra objetiva. A Apelado apresentou contrarrazões (id. 104995178). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119207-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MADEREIRA E UTILIDADES LIMITADA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA A apelante reitera a tese de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não emite nem administra os cartões utilizados nas operações de venda, figurando apenas como meio de processamento eletrônico dos pagamentos. Entretanto, tal premissa não encontra respaldo na realidade fática e operacional dos autos. A Redecard S/A integra ativamente a cadeia de fornecimento de serviços e soluções de pagamento direcionada aos lojistas credenciados, atuando como parceira comercial direta do estabelecimento comercial Apelado. Ela cobra tarifas de administração e retém comissões sobre cada operação com o claro compromisso de garantir o tráfego de dados e liquidar os pagamentos das vendas autorizadas em seu sistema. Ademais, no presente caso, há flagrante relação de controle e atuação conjunta com o Itaú Unibanco S.A., caracterizando um único grupo econômico que se beneficia de forma sinérgica da oferta integrada desses serviços financeiros. A jurisprudência pátria há muito consolidou a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre as empresas que participam de uma mesma cadeia de consumo ou pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Portanto, tendo a credenciadora efetuado o bloqueio de valores e concorrido diretamente para os estornos unilaterais na conta do Apelado, resta evidente sua legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais prejuízos decorrentes dessa operação. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. A recorrente aduz que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie sob a alegação de que a contratação dos serviços de adquirência de cartões se destina ao incremento de atividade econômica da microempresa Apelada, o que afastaria a sua qualificação como consumidora final. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para amparar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações contratuais de natureza empresarial nas hipóteses em que se demonstra a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica contratante perante a fornecedora do serviço. No caso sub examine, o Apelado é empresário individual de pequeno porte, revelando nítida e incontestável vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica face à Redecard S/A e ao Itaú Unibanco S.A., que se consolidam como gigantes do mercado de meios de pagamento e financeiro nacional. Há manifesta assimetria de forças e de controle técnico das informações, as quais ficam arquivadas de forma exclusiva nos servidores de segurança das próprias requeridas. A hipossuficiência técnica e a disparidade econômica do lojista legitimam de forma ampla a aplicação dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. Como consequência natural do reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência informacional do Apelado, revela-se irretocável a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia às empresas coligir provas cabais que amparassem a licitude dos estornos e comprovassem que o chargeback decorreu de culpa do comerciante ou de inobservância de deveres de cuidado que estivessem sob seu direto controle operacional. No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade da retenção de valores e dos estornos unilaterais realizados na conta corrente do Apelado sob a invocação do procedimento de chargeback em vendas realizadas por meio de link de pagamento. A apelante sustenta que a responsabilidade em caso de transação contestada sem cartão presente é exclusiva do lojista, uma vez que este anuiu com as condições gerais do contrato de credenciamento eletrônico ao habilitar dita funcionalidade de vendas à distância. Ocorre que as cláusulas contratuais que transferem integralmente o risco decorrente de fraudes de terceiros ou de contestações administrativas de compradores de forma exclusiva ao estabelecimento comercial credenciado são abusivas e nulas de pleno direito. O risco de fraudes, clonagens e clonagem de dados na utilização de cartões de crédito e débito constitui fortuito interno, inerente à própria atividade econômica explorada pelas adquirentes e instituições financeiras que lucram com o sistema. As credenciadoras e os bancos lucram expressivamente com as taxas de comissão e administração debitadas de cada transação efetuada pelo comerciante. Assim, as perdas decorrentes de falhas de segurança de seu sistema eletrônico não podem ser repassadas ao lojista, que atua em indiscutível boa-fé e confia na higidez da mensagem de "transação autorizada" emitida em tempo real pela plataforma. No presente caso, o Apelado demonstrou conduta diligente e de total boa-fé. Ao ser intimado pelo juízo de origem, coligiu aos autos notas fiscais detalhadas e recibos de entrega manuais assinados pelos adquirentes comprovando a efetiva entrega das mercadorias comercializadas. Em contrapartida, as empresas, a quem incumbia o ônus processual de elidir a regularidade da entrega ou provar de forma inconteste a desídia do Apelado, não produziram qualquer contraprova idônea. Logo, constatada a manifesta falha na prestação dos serviços e a ilegalidade da retenção promovida pelas empresas, impõe-se manter de forma integral o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo Apelado. A apelante rechaça a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, sendo incabível a configuração de mero abalo patrimonial em reparação extrapatrimonial. Conforme pacificado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", resguardando-se a proteção à sua honra objetiva, que compreende o seu conceito comercial, boa fama, credibilidade perante o mercado e solidez perante seus fornecedores e clientes. No caso em tela, o dano moral transborda o mero dissabor decorrente de descumprimento de obrigação contratual. As empresas privaram o microempresário de sua receita de vendas por expressivo decurso temporal e, cumulativamente, sequestraram recursos de sua conta bancária operacional, exaurindo de forma ilegal as reservas destinadas a despesas ordinárias e consumindo o limite de cheque especial da firma. Tal conduta abusiva atinge frontalmente o fluxo de caixa, asfixia o capital de giro, inviabiliza o cumprimento de obrigações com terceiros e ameaça a própria sobrevivência operacional do pequeno negócio no mercado. As graves consequências financeiras causadas pelas empresas violam a honra objetiva e a paz comercial do empreendimento do Apelado, caracterizando evidente dano moral passível de compensação financeira. No que pertine ao montante fixado pelo juízo originário, qual seja, R$ 8.000,00, verifica-se que este atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, não merecendo qualquer redução ou alteração por este Colegiado. Diante da manutenção da sentença de procedência, os honorários de sucumbência de primeiro grau devem ser mantidos sob a responsabilidade das empresas. Contudo, altera-se de ofício a base de cálculo da verba honorária. O juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico. No entanto, por existir condenação pecuniária líquida e certa, a base de cálculo aplicável deve ser o valor da condenação, conforme determina o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ajusta-se a base de cálculo para que os honorários incidam sobre o valor da condenação. Em seguida, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de primeiro grau de 15% para 17% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e alterando de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o valor da condenação. Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majora-se a condenação da empresa Apelante ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119207-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MADEREIRA E UTILIDADES LIMITADA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO
VOTO