PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016480-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON BORBA BRITO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA EM PRÉVIA DECISÃO. MERA REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nota-se no presente caso, com relação à tese de inexistência de litispendência/coisa julgada, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de prévia petição da parte Recorrente.

2. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

3. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016480-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON BORBA BRITO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Edmilson Borba Brito, contra decisão proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 8016480-28.2025.8.05.0000 (ID 81780036).

Referido ato decisório (ID 80074810), declarou extinto o Feito, sem resolução de mérito, em razão da configuração da coisa julgada, com relação ao MS 8004436-79.2022.8.05.0000.

Irresignado, o Impetrante interpôs Agravo Interno, trazendo como fundamento a informação de que inexiste identidade plena entre os processos, pois a causa de pedir e os pedidos de ambos são diversos, não se configurando, pois, a hipótese do art. 337, § 1º, do CPC.

Defende que na primeira demanda foi requerida a majoração da CET, sob o argumento de que a gratificação já vinha sendo paga ao Impetrante, embora em valor inferior, ao passo que neste Feito é pedida a implantação originária da GCET, jamais incorporada aos seus proventos.

Salienta que a primeira demanda tinha por fundamento a natureza pro labore faciendo da CET, conforme art. 9º, da Lei n.º 7.023/1997, enquanto este novo processo se apoia no entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte, que reconhece o caráter genérico e permanente da CET, passível de extensão aos inativos com base na paridade constitucional entre ativos e inativos, conforme art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

Ressalta que a jurisprudência nacional é clara no sentido de que a coisa julgada somente se configura quando há perfeita identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Relembra também que o princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição não pode ser esvaziado por um formalismo excessivo que impeça o acesso do jurisdicionado à tutela do seu direito líquido e certo, ainda não reconhecido pelo Judiciário.

Segue narrando que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a CET adquiriu um caráter de generalidade, o que permite a sua extensão aos servidores inativos, sendo possível com esse entendimento estender a gratificação a todos os servidores inativos, em seu percentual máximo, o que se configura como uma nova perspectiva sobre a matéria em comparação com a Demanda anterior.

Informa, assim, que se trata de tese nova, que não foi apreciada anteriormente, o que reforça a ausência de suposta coisa julgada e legitima o prosseguimento do mandado de segurança.

Sentiu-se motivado, assim, a requerer inicialmente o juízo de retratação ou, sendo outro o entendimento deste Juízo, que seja a questão submetida ao órgão colegiado, para deliberação, com a consequente reforma da decisão, para afastamento do reconhecimento da coisa julgada.

O Recurso foi interposto tempestivamente.

O Estado da Bahia apresentou resposta (ID 82196065), informando que efetivamente se caracterizou no presente caso a coisa julgada, hipótese que deve motivar a manutenção do julgado, pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016480-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON BORBA BRITO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que declarou extinto o Mandado de Segurança n.º 8016480-28.2025.8.05.0000, em razão da caracterização da coisa julgada, com relação ao Processo n.º 8004436-79.2022.8.05.0000.

Trouxe para tanto o fundamento de que não se configurou no caso concreto a tríplice identidade entre as Demandas, daí porque não há impedimento para a apreciação dos pedidos formulados neste Feito.

Ressaltou também que houve mudança jurisprudencial do entendimento sobre a matéria, o que também tornaria necessária a apreciação dos pedidos formulados nestes autos.

Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame da questão.

Chamo primeiramente a atenção para o fato de que a decisão agravada foi construída com base em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que a caracterização da litispendência e coisa julgada prescinde da reprodução integral da Petição Inicial da Demanda anterior, bastando apenas que se configure a identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado.

O cotejo do julgamento realizado no Mandado de Segurança n.º 8004436-79.2022.8.05.0000 não deixa dúvidas sobre o fato de que foi ali declarada a inexistência do direito ao recebimento da GCET, tendo se operado o trânsito em julgado, sendo este o fundamento principal utilizado nestes autos para extinguir a Ação Mandamental, pois se almejava exatamente a implementação da referida verba.

Dito isto, devo informar à parte Agravante que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de prévia petição (ID 70953434) acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1649776/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 16/06/2021)(grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Considerando que o núcleo da decisão extintiva proferida nestes autos reside no fato de que foi reconhecida em processo anterior a inexistência do direito à implementação da GCET nos proventos do Impetrante, os fundamentos trazidos neste Agravo não se prestam para impugná-lo especificamente, conforme determina a lei processual civil.

A parte Agravante, como já dito no bojo deste Agravo Interno, limitou-se a repetir a fundamentação de prévia petição colacionada no ID 80064823, já apreciada na decisão de ID 80074810, tendo deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo incidir, neste caso, a previsão do art. 1.021, § 1º, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.