PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510769-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DIEGO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP (RECONHECIMENTO DO RÉU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS). INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 455 DO STJ. INACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA FORMA DE COLHEITA DA PROVA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. IMPERTINÊNCIA. VALIDADE DA PROVA COLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame 

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, fixando-lhe a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 13 (treze) dias–multa.

II. Questão em discussão 

2. As três questões em discussão consistem em: (i) verificar se a produção antecipada de provas violou a Súmula 455 do STJ, capaz de gerar nulidade processual; (ii) saber se houve descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, quando do reconhecimento do acusado e (iii) observar se quando da inquirição da vítima, o Ministério Público violou o quanto disposto no art. 212 do CPP.

III. Razões de decidir 

3. A Súmula 455 do STJ estabelece que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Em análise da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, verifica-se que houve fundamentação concreta a justificar o ato, não se limitando em apontar, tão somente, o decurso de tempo.

4. No que tange ao reconhecimento do acusado, a não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade absoluta do processo, ensejando, apenas, nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa, o que não ocorreu neste caso. Ademais, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP. 

5. Em relação à alegada violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, referente à inquirição da vítima, observa-se da sentença que o Magistrado transcreve trechos das declarações prestadas, o que evidencia que a sua narrativa se deu de forma livre e espontânea. Ademais, eventuais vícios na condução da inquirição da vítima deveriam ter sido arguidos no momento da realização do ato, o que não ocorreu, embora a defesa técnica estivesse presente, configurando, assim, a preclusão.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação interposto pela Defesa conhecido e desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0510769-31.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante LUAN DIEGO BATISTA DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510769-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DIEGO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUAN DIEGO BATISTA DOS SANTOS (id. 81057897), irresignado com a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a uma reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, associada ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (id. 81057892).

 

Narra a inicial acusatória que no dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 21h30min, na passarela de Acesso ao Metrô da Rodoviária, nesta Capital, o denunciado, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com o comparsa, mediante grave ameaça de morte e violência física, subtraíra para proveito comum, o aparelho de telefone celular LG K10, cor dourada (capa ilustrativa do time do Bahia), de propriedade da vítima Lucimary de Jesus Santos.

 

A denúncia foi recebida no dia 19/03/2019 (id. 81057006).

 

Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença, condenando o acusado nos termos mencionados (id. 81057892). 

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 81057897).

 

Nas razões recursais de id. 81057907, a Defesa arguiu as seguintes nulidades: a) da produção antecipada de prova, alegando violação à Súmula 455 do STJ, uma vez que as testemunhas ouvidas não eram policiais, mas funcionários da CCR/Metrô; b) do reconhecimento do acusado, por inobservância ao art. 226 do CPP e c) da forma de colheita da prova, afirmando ter o Ministério Público induzido as respostas da vítima, em violação ao art. 212 do CPP.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 81057909).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 82087483). 

 

É o Relatório.

 

Salvador, 10 de junho de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510769-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DIEGO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO 

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Advogado do acusado foi intimado do teor da sentença por meio de publicação disponibilizada no DJe, no dia 06/02/2025 (id. 81057894). Com relação ao acusado, estando este solto, mostra-se suficiente a intimação da defesa técnica, como ocorreu neste caso, nos termos do inciso II do art. 392 do CPP. O Recurso de Apelação foi interposto no dia 10/02/2025 (id. 81057897), com apresentação das razões no id. 81057907, resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DAS NULIDADES ARGUIDAS:

 

2.1. DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 455 DO STJ

 

Suscitou a Defesa, a nulidade da produção antecipada de prova, por violação à Súmula 455 do STJ, aduzindo que as testemunhas ouvidas não eram policiais, mas funcionários da CCR/Metrô.

 

A mencionada tese não merece acolhimento.

 

Nota-se dos autos que o Ministério Público requereu a antecipação de prova para colheita do depoimento das testemunhas policiais e da vítima (id. 81057696), o que foi deferido pelo Magistrado em decisão de id. 81057697.

 

Outrossim, observa-se no id. 81057715, que a Defensoria Pública prestou a devida ciência da r. decisão, sem qualquer manifestação contrária.

 

Com efeito, a Súmula 455 do STJ estabelece que: “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

 

Na hipótese, embora o requerimento de id. 81057696 e a decisão de id. 81057697, tenham mencionado, de forma equivocada, ser as testemunhas policiais, a decisão não se limitou a invocar o simples decurso do tempo, mas fundamentou concretamente a urgência na possibilidade de esvanecimento das memórias das testemunhas, na necessária celeridade processual e na racionalidade na prestação jurisdicional, além de mencionar a ausência de prejuízo para a Defesa com a colheita antecipada de provas.

 

É importante salientar que não há qualquer óbice para a produção antecipada de provas, em caso de as testemunhas não serem policiais, consoante teor da Súmula 455 do STJ mencionada.

 

Além do mais, verifica-se que a colheita das provas ocorreu com a participação da Defensoria Pública, não sendo demonstrado qualquer prejuízo para a Defesa, tendo ainda o Advogado posteriormente contratado, afirmado ser desnecessária a repetição das provas, conforme consta da ata de audiência colacionada ao id. 81057880, o que demonstra a sua anuência com o ato e a concordância com a validade das provas produzidas.

 

No mesmo sentido:

 

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra r. decisão (fls. 261/263) que indeferiu pedido de produção antecipada de provas, formulado em processo penal suspenso nos moldes do art. 366 do CPP. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a pertinência da produção antecipada de provas. III. Razões de Decidir: A produção antecipada de provas é justificada pelo risco concreto de perecimento da prova oral. A medida não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto possível a nomeação de advogado dativo, para defesa dos interesses do réu durante o ato, assim como a repetição das provas produzidas, se necessário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Pedido de produção antecipada de provas deferido. Teses de julgamento: A produção antecipada de provas é admissível quando há risco concreto de perecimento das provas. 2. A antecipação não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Legislação Citada: CPP, art. 366. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC n. 211 .359/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/3/2025. STJ, AgRg no RHC n. 186.641/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023. STJ, AgRg no HC n. 825 .161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/9/2023.

(TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15009993620218260617 São José dos Campos, Relator.: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/04/2025) (g. n.).

 

Logo, necessário reconhecer a validade da produção antecipada de prova, na forma fundamentada pelo Magistrado a quo.

 

2.2. NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP (RECONHECIMENTO DO RÉU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS)

 

Aduz a Defesa que o procedimento de reconhecimento do acusado está eivado de irregularidades, uma vez que não foi observado o rito próprio para a sua realização.

 

No que tange ao reconhecimento dos acusados, a não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade absoluta do processo, ensejando, apenas, nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa, o que não ocorreu neste caso. Ademais, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP.

 

Na hipótese, a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de prova: auto de prisão em flagrante do acusado imediatamente após os fatos, reconhecimento pela vítima no local do crime, declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e confissão do réu (id. 81057003, p. 2, 3, 5/7, 12).

 

Da simples leitura da sentença, nota-se que a prova da autoria não teve por base única e exclusiva o reconhecimento do acusado apontado pela Defesa como ilegal, mas por elementos de prova constantes dos autos, os quais já seriam suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório.  

 

O Juiz sentenciante ressalta:

 

“O acusado foi preso em flagrante instantes após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza da autoria. As providências enumeradas pelo art. 226 do Código de Processo Penal devem ser adotadas nos casos em que pairem dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso.

[...]

Além disso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, “quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, senão, vejamos:

[...]

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada.”

 

Assim, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226 do CPP.

 

No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 694391 SP 2021/0299137-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022). (Grifos acrescidos). 

 

Nota-se, portanto, que não há margem para suscitar qualquer dúvida em relação ao reconhecimento do acusado, que foi detido em flagrante logo após o crime, inexistindo nulidade a ser declarada acerca do procedimento descrito no art. 226 do CPP.

 

Rejeito, pois, a nulidade arguida.

 

2.3. DA FORMA DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADUZINDO VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

 

Alegou a Defesa que o Ministério Público teria induzido e limitado as respostas da vítima quando da sua inquirição em juízo, violando o art. 212 do Código de Processo Penal.

 

Em relação à alegada violação, observa-se da sentença que o Magistrado transcreve trechos das declarações prestadas pela vítima, o que evidencia que a sua narrativa se deu de forma livre e espontânea.

 

“Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima Lucimary de Jesus Santos efetuou o reconhecimento do acusado como sendo o autor do delito, assim como fez perante autoridade policial. No dia do ocorrido, a vítima do roubo estava se deslocando por um acesso próximo à Ligação Iguatemi e Paralela (LIP), em Salvador, após descer de um ponto de ônibus. Ela utilizava uma nova passagem que havia sido construída em virtude do metrô. Durante esse percurso, foi abordada por dois homens que subiam na direção oposta ao seu trajeto. Os indivíduos carregavam uma pequena caixa, semelhante à usada por vendedores ambulantes, e nela havia um aparelho celular. Inicialmente, a vítima acreditou que se tratava de uma brincadeira de conhecidos, mas logo os homens revelaram suas intenções criminosas, exigindo que ela entregasse seus pertences. Um dos assaltantes ameaçou a vítima verbalmente, dizendo: “Brincadeira é uma desgraça, passe logo o celular!” Ao perceber que a vítima poderia gritar, um dos homens puxou sua blusa, rasgando a alça, e exibiu um estilete, ordenando que ela não reagisse e afirmando: “Se você gritar, eu te mato!” Diante da ameaça, a vítima entregou seu aparelho celular, modelo LG K10, e teve sua bolsa revistada pelos assaltantes, que continuaram com intimidações. Após o roubo, os homens a forçaram a descer o caminho sem olhar para trás, ameaçando retornar e matála caso desobedecesse. Apesar do trauma, a vítima observou os assaltantes à distância, enquanto eles se dirigiam em direção à rodoviária. Percebendo que o local possuía proteção da CCR Metrô, a vítima gritou por ajuda, alertando que havia sido roubada. Três funcionários da CCR Metrô intervieram imediatamente. Conseguiram capturar um dos assaltantes, identificado como sendo o mais agressivo, enquanto o outro fugiu, levando o aparelho celular da vítima. Durante a abordagem, o capturado resistiu à imobilização, gritando e tentando escapar, mas os seguranças o contiveram. A vítima confirmou, com plena convicção, que o homem detido foi quem rasgou sua blusa, imobilizou-a e a ameaçou com o estilete. Após a ação, a vítima foi acolhida pelos funcionários da CCR, que ofereceram suporte, e o caso foi encaminhado às autoridades competentes para registro do roubo.”

 

A sentença traz, ainda, principais trechos da narrativa da vítima:

 

 

Ministério Público

Vítima

A senhora foi vítima desse fato?

(1:04) Sim.

(1:05) Foi praticado por dois homens, realmente?

(1:08) Dois homens. (1:09)

Eu vou pedir para o doutor exibir na tela uma fotografia constando nos autos para a senhora nos informar se lembra se essa fotografia é de algum dos homens que te assaltou. (1:33)

É um deles, esse, na verdade, eu lembro. (1:37)

(2:06) E, ao descer no ponto de ônibus, eu fui sentido a uma nova passagem que eles fizeram, ligando por causa do metrô, que era essa antiga transbordo, que é essa LIP.

(2:21) Aí, quando eu estou descendo, por esse acesso, (2:26) aí vieram dois rapazes, (2:28) e aí me abordaram, (2:31) eles estavam com uma caixinha em mãos, (2:33) como se fosse vendedor ambulante, (2:37) e nessa caixinha eu percebi que tinha até um celular, (2:40) mas aí eles me abordaram logo na descida, (2:43) e aí eu achando que fosse o pessoal que eu trabalhei ali próximo, (2:46)(...) (2:49) aí eu disse, ô gente, para de brincadeira sem graça, (2:51) (...) (3:14) Aí eles disseram, brincadeira é uma desgraça, passe logo o celular. (3:18) Aí eu disse, ah, aí me assustei, aí eu fiz um sinal de que ia gritar. (3:24) Aí um deles puxou minha blusa e rasgou a alça da blusa e disse, não grite, se você gritar eu te mato. (3:30) Aí me mostraram um estiletezinho. (3:33) Aí eu fiquei assustada e eu disse, tudo bem. (3:35) Aí ele, bora, me dê o dinheiro, abre a bolsa. (3:38) Aí eu disse, não estou com dinheiro não. (3:39) Aí ele disse assim, me dê o celular. (3:41) Aí eu tirei o celular, entreguei, aí eles falaram, agora desça sua...(...) (3:49) Agora desça sua desgraça. (3:51) (3:52) Desça e não olhe para trás, senão eu lhe mato, eu volto e lhe mato. (3:56) Aí nisso eu segui, fui descendo, mas aí eu percebi como tinha aquelas gradezinhas, eu comecei a observar se eles iam sentido a rodoviária mesmo, e aí nisso eu aguardei eles saírem até o final, aí voltei correndo e gritando, ladrão, ladrão, me assaltaram, meu celular, meu celular. (4:14) Aí tinham três funcionários do CCR metrô, uma moça e dois rapazes. (4:19) Aí eles conseguiram abordar, eles correram, conseguiram abordar um deles, que foi esse aqui, esse LUAN. (4:25) Abordaram ele e imobilizaram, e aí ele não queria se render, começou a gritar, gritar, gritar, e eles tentaram abordar ele, segurar, eles sem aceitar, aí imobilizaram, e aí o pessoal do CCR metrô me acolheram, botaram sentada, me deram água, e aí depois a gente foi para a furtos e roubos. (4:48

Então a senhora viu o momento, quando eles saíram, a senhora foi para um lado e eles para o outro, mas a senhora ficou acompanhando eles visualmente?

(4:56) Sim.

(4:57) E a senhora viu o momento que os seguranças da CCR capturaram ele?

(5:02) Vi.

(5:03) Então a senhora acompanhou visualmente, quando eles andavam e a ação dos seguranças até a captura dele?

(5:12) Isso. (5:13)

A senhora viu o outro conseguir fugir?

(5:12) Isso. (5:13)

(5:17) Certo, seu celular não foi recuperado?

(5:19) Não.

 

 

Como bem fundamentado pela Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 82087483:

 

“O fato de o Promotor de Justiça ter iniciado a inquirição com perguntas que pudessem ser respondidas com “sim” ou “não” não configura, por si só, violação ao art. 212 do CPP, que disciplina o sistema de inquirição direta (cross examination). A defesa, inclusive, não especificou quais perguntas teriam sido indutivas, limitando-se a uma alegação genérica.

Ressalte-se, ainda, que eventuais vícios na condução da inquirição deveriam ter sido arguidos no momento da realização do ato, o que não ocorreu. A defesa técnica estava presente durante a produção antecipada da prova e não formulou qualquer objeção quanto à forma de inquirição, configurando preclusão.”

 

Cabe salientar, que eventuais vícios na condução da inquirição deveriam ter sido arguidos no momento da realização do ato, o que não ocorreu, embora a defesa técnica estivesse presente, configurando, assim, a preclusão.

 

Nesses termos, inexistindo os vícios apontados pela Defesa, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

3. DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

No tocante à dosimetria da reprimenda, em que pese não tenha havido insurgência da Defesa, torna-se legítima a sua análise, de ofício, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo, porém, em nada deve ser reformada, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal.

 

1ª Fase. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, foi fixada a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, contudo, não foi valorada, em atenção à Súmula 231 do STJ, mantendo, como intermediária, a pena-base fixada.

 

3ª Fase. Ausentes quaisquer das causas de diminuição, foi corretamente aplicada a causa de aumento, prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP33 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), perfazendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, associada ao pagamento de 13 (treze) dias–multa

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora