PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIA ELEITA INADEQUADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) 45%. DESEMPENHO DE ATIVIDADE OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, em seus proventos. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e suscitou preliminares de decadência, prescrição, litispendência e inadequação da via eleita. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à incorporação da GCET no percentual de 45% aos seus proventos; (ii) estabelecer se o exercício de atividade operacional foi devidamente comprovado por prova pré-constituída, nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis ao mandado de segurança. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Segurança denegada. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça se mantém na ausência de prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadequada a via quando necessária dilação probatória. O direito ao recebimento da GCET em percentual de 45% depende da comprovação do efetivo exercício de atividade operacional, requisito não demonstrado pelo impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B, parágrafo único; 121; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019; TJBA, MS nº 8017200-92.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 29.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024331-55.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDMILSON CONCEICAO DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, acolher a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024331-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de decadência é afastada, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ e de precedentes que reconhecem a não incidência da decadência em atos omissivos renovados mês a mês.
Também não se acolhe a alegação de prescrição do fundo de direito, pois a relação de trato sucessivo sujeita-se apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
A preliminar de litispendência é rejeitada, uma vez que não há comprovação da vinculação do impetrante ao mandado de segurança coletivo invocado, e o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 veda a litispendência entre mandados de segurança individual e coletivo.
Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
A Resolução COPE nº 153/2014 condiciona a percepção da GCET no percentual de 45% ao efetivo exercício de atividade operacional. O impetrante não demonstrou, mediante prova documental idônea, que exerceu tais funções durante sua atividade na corporação.
Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se reconhece o direito pleiteado, devendo o interessado buscar a via ordinária para eventual produção de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE
A decadência não incide em obrigações de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ.
A litispendência não se configura entre mandado de segurança individual e coletivo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDMILSON CONCEICAO DA SILVA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de realinhamento dos GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 45%. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de Soldado PM, com proventos de Cabo PM, fazendo jus à percepção de GCET no percentual de 45% (id. 59975832). Aduziu que no ano de 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) n° 153, disciplinando que o percentual de 45% para os ocupantes dos cargos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, em efetiva atividade operacional. Pugnou pela concessão do provimento liminar “para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, pague ao Impetrante a GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo”. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 60085042, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a liminar pleiteada, por não evidenciar os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em petição id. 60348110, o Impetrante requereu o desentranhamento da petição apresentada no id. 59975824, em razão de equívoco material em sua fundamentação jurídica. Juntadas aos autos informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 60742941). Em sua intervenção, id. 60742942, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu as preliminares de decadência, prescrição quinquenal, ausência de prova pré-constituída e litispendência, considerando a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, deduzindo, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior. Cogitou a impossibilidade de deferimento do pedido diante das restrições impostas pelo art. 169, § 1º, inc. I e II da CRF/88 e, por eventualidade, pede a aplicação da EC 113/20221, no que se refere aos juros e correção monetária, na hipótese de condenação. Por fim, pleiteou a denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 65805017). Réplica constante no id. 70090739. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024331-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIA ELEITA INADEQUADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) 45%. DESEMPENHO DE ATIVIDADE OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, em seus proventos. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e suscitou preliminares de decadência, prescrição, litispendência e inadequação da via eleita. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à incorporação da GCET no percentual de 45% aos seus proventos; (ii) estabelecer se o exercício de atividade operacional foi devidamente comprovado por prova pré-constituída, nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis ao mandado de segurança. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Segurança denegada. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça se mantém na ausência de prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadequada a via quando necessária dilação probatória. O direito ao recebimento da GCET em percentual de 45% depende da comprovação do efetivo exercício de atividade operacional, requisito não demonstrado pelo impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B, parágrafo único; 121; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019; TJBA, MS nº 8017200-92.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 29.09.2025. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira doa autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. Tocante a preliminar de decadência, esta deve ser rechaçada uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Também não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a obrigação pleiteada em juízo é de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, incidindo à hipótese a Súmula nº 85 do STJ. “STJ. Súmula 85. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No que tange à questão prejudicial arguida pelo Estado da Bahia, voltada a intimação do impetrante para renunciar aos efeitos de eventual Acórdão favorável do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000, resta patente o equívoco da tese. Efetivamente, não há prova de que o impetrante integre a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, autora do indigitado mandado de segurança coletivo, ou ainda que tenha sido cientificado da impetração coletiva. Para mais, segundo disciplina do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), não se admite litispendência entre mandado de segurança individual e coletivo, razão porque, repita-se, a impetração por órgão de classe não impede o ajuizamento do writ unipessoal, sendo dos autores a opção pela desistência. Observe-se os precedentes. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAIS. OPÇÃO DOS EXEQUENTES. 1. A apresentação sucessiva de embargos de declaração e agravo regimental afronta o princípio da singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão a ser impugnada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, opera-se a preclusão consumativa do recurso protocolado posteriormente. 2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os declaratórios opostos com o objetivo de obter a reconsideração de provimento atacado devem ser recebidos como agravo regimental. 3. Tendo os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede de mandados de segurança coletivo e individuais, mostra-se razoável a decisão que lhes confere o direito de optarem pelo prosseguimento da execução nestes autos, com a consequente desistência das execuções individuais, em razão do princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental protocolizado posteriormente. (EDcl na ExeMS 7.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 17/03/2009) – Destacamos. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, esta se confunde com o mérito devendo ser com este apreciada. No mérito, cumpre verificar que a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para os policiais militares do Estado, conforme o posto ocupado e as funções desempenhadas, nos seguintes termos: “ Resolução n.º 153/2014 do COPE: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” No caso em apreço, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de Cabo PM, id. 59975832. E mais, o holerite encartado no id. 59975836 demonstra, cabalmente, que o autor não percebe a verba GCET em qualquer percentual. Todavia, cumpre salientar que a percepção da GCET, no percentual de 45%, está condicionada à comprovação do efetivo exercício de atividade operacional enquanto em atividade, independente do caráter genérico da verba. No caso em análise, não há nos autos prova pré-constituída do alegado direito, inexistindo qualquer documento que comprove que o impetrante efetivamente desempenhava efetiva atividade operacional nos moldes exigidos pela legislação aplicável. Nesse viés, o STJ no julgamento do AgInt no MS 24.840/DF firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo-se dilação probatória. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ. 3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020). Ademais, o STJ entende que na ausência de prova pré-constituída, deve o impetrante buscar a satisfação de sua pretensão pela via ordinária, onde há a possibilidade de dilação probatória. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3. No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4. Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57352 AM 2018/0101039-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019). Desta forma, diante da não comprovação do requisito indispensável para recebimento da GCET no percentual de 45%, inviável o reconhecimento do direito ao recebimento da verba equivalente aos proventos de Cabo PM. Por estes mesmo fundamentos, esta Seção Cível de Direito Público, no recente julgamento do mandado de segurança nº 8017200-92.2025.8.05.0000, da relatoria do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, denegou a segurança. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OPERACIONAL NA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos no percentual de 45%. Inicialmente, foi indeferido o pedido liminar. O Estado da Bahia arguiu ausência de documentos essenciais e a decadência do direito, além de sugerir a desistência do processo em função de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria. O impetrante não logrou comprovar o exercício de função operacional durante o período de atividade, conforme exigência legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante tem direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 45% aos seus proventos; (ii) analisar se restou comprovado o exercício de atividade operacional na ativa que justifique a concessão da gratificação no referido percentual. III. Razões de decidir 3. A GCET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96 e regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96, possui natureza incorporável e é aplicável aos proventos com base na remuneração integral do posto hierárquico seguinte, conforme o art. 102 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 4. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconheceu o caráter geral da GCET, considerando que todos os policiais militares ativos recebem a gratificação de forma indistinta, sem a necessidade de avaliação de condições específicas de trabalho. 5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 45% para praças que exercem atividade operacional, sendo necessário comprovar o exercício efetivo dessas funções para fazer jus ao referido índice. 6. O impetrante não comprovou documentalmente que desempenhou atividade operacional durante o período de atividade, apresentando apenas a certidão de ID 87144028, que não esclarece se a função de mensageiro é função administrativa ou função operacional. 7. Dessa forma, não há outra solução senão reconhecer que se torna inviável a concessão do direito pleiteado pelo impetrante, uma vez que não se encontra devidamente comprovado, por meio de prova documental idônea, o preenchimento dos requisitos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%. IV. Dispositivo 8. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B, parágrafo único; 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8017200-92.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 8017200-92.2025.8.05.0000, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, j. 29/09/2025). Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, acolher a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança, em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Resolução COPE n.º 153/2014. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024331-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de decadência é afastada, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ e de precedentes que reconhecem a não incidência da decadência em atos omissivos renovados mês a mês.
Também não se acolhe a alegação de prescrição do fundo de direito, pois a relação de trato sucessivo sujeita-se apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
A preliminar de litispendência é rejeitada, uma vez que não há comprovação da vinculação do impetrante ao mandado de segurança coletivo invocado, e o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 veda a litispendência entre mandados de segurança individual e coletivo.
Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
A Resolução COPE nº 153/2014 condiciona a percepção da GCET no percentual de 45% ao efetivo exercício de atividade operacional. O impetrante não demonstrou, mediante prova documental idônea, que exerceu tais funções durante sua atividade na corporação.
Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se reconhece o direito pleiteado, devendo o interessado buscar a via ordinária para eventual produção de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE
A decadência não incide em obrigações de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ.
A litispendência não se configura entre mandado de segurança individual e coletivo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.