PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE POR CARROS-PIPA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROCEDÊNCIA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. O autor sustenta ter permanecido sem fornecimento regular de água em seu condomínio por cerca de vinte dias, período em que o atendimento emergencial por carros-pipa foi insuficiente, obrigando os moradores a contratar abastecimento particular. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da falha do serviço e condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (ii) definir se a interrupção prolongada do serviço caracteriza dano moral indenizável. 3. Ata de assembleia condominial, relatório de abastecimento e notas fiscais de contratação de carros-pipa comprovam o desabastecimento prolongado no condomínio onde reside o autor. 4. O fornecimento emergencial por carros-pipa mostrou-se insuficiente para atender centenas de unidades habitacionais, evidenciando a inadequação do serviço prestado. 5. A concessionária não demonstrou a efetividade do fornecimento capaz de atender toda a população do condomínio afetado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A interrupção prolongada do fornecimento de água, serviço público essencial, compromete condições básicas de higiene e saúde e configura dano moral presumido (in re ipsa). 7. Recurso provido para julgar a ação procedente, condenando a concessionária em danos morais. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada do fornecimento de água configura falha grave na prestação de serviço público essencial e gera dano moral presumido. 2. O fornecimento emergencial por carros-pipa, quando insuficiente para suprir as necessidades dos consumidores, não afasta a responsabilidade da concessionária. 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço de abastecimento de água. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8036037-66.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 11.11.2025; TJBA, Apelação nº 8000778-43.2021.8.05.0239, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 03.12.2025; TJBA, Apelação nº 8021485-96.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 05.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8050427-41.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante FABRICIO SANTANA SOUZA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050427-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SANTANA SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MILA LEITE NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FABRICIO SANTANA SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória formulada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A ("EMBASA”). Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 89592610): "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRICIO SANTANA SOUZA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A ("EMBASA"). A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (Id 89592572), que é morador do condomínio Vila Imperial situado na Rua Vicente Celestino, nº 508, BL13, Ap404, no qual mantém contrato com a Concessionária Ré para o fornecimento de água. Dispõe que ficou sem água em sua residência, do dia 21/07/2022 até o dia 10/08/2022. Alega que somente foi enviado um carro pipa, sendo este insuficiente para abastecer o condomínio. Aduz que foram feitas múltiplas solicitações administrativas, contudo, sem atendimento, razão a qual o próprio condomínio teve de adquirir os carros-pipas, de forma autônoma. Ante ao exposto, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) condenação da Ré em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (-). Em provimento de Id 382914178, este juízo concedeu o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora. A Ré apresentou contestação (Id 391623267), aduzindo pela inexistência de alteração do consumo no mês do fato. Dispõe que a Ré forneceu carros pipas durante todo o período narrado. Aduz que todas as solicitações foram atendidas, com o fornecimento de água, conforme requisitado. Dispõe que as próprias provas dos autos demonstram consumo não inferior à média, em consonância com os meses em que não houve desabastecimento. Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais. Intimada (Id 405655147), a parte Autora apresentou réplica (Id 409655176). Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (Id 409655176), a Autora requereu a produção de prova oral, já a Ré requereu o julgamento antecipado do feito (Id’s 450588382 e 450683699). Tem-se saneamento do fito em Id 478209265, tendo este juízo indeferido o pedido de prova oral requerido pela Autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. " O dispositivo da sentença recorrida (ID 89592610) julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a concessionária teria mantido o abastecimento por meios alternativos e que não haveria prova de dano moral apto a ensejar reparação, condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (ID 89592612), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, a qual visava comprovar a extensão do dano e a insuficiência do suporte prestado pela ré. No mérito, alega que o envio de apenas um carro-pipa para um condomínio com 520 unidades habitacionais é insuficiente. Aduz que a manutenção da média de consumo nas faturas decorre da contabilização de ar na tubulação pelo hidrômetro taquimétrico. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais. Instada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 89592614). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050427-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SANTANA SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência. A análise do acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma inconteste, a ocorrência do desabastecimento severo no Condomínio Residencial Vila Imperial, local de residência da parte autora. Diferente do quanto concluído pelo juízo originário, a falha na prestação do serviço público essencial não é meramente hipotética, mas amparada em elementos materiais de densa carga probatória. Com efeito, a Ata de Assembleia Geral Ordinária (ID 89592579) e o Relatório de Abastecimento (ID 89592582) evidenciam a situação de calamidade vivida pelos moradores, que foram compelidos a deliberar sobre o rateio de custos extraordinários para a aquisição de água potável. Tal cenário é corroborado pelas Notas Fiscais e comprovantes de pagamento de carros-pipa contratados pelo condomínio (IDs 89592580 e 89592581), os quais demonstram que a assistência prestada pela EMBASA foi, de fato, insuficiente para suprir as necessidades básicas de higiene e consumo das centenas de unidades habitacionais. A própria Nota Técnica n. 341/2022 (ID 89592591), apresentada pela concessionária, admite a existência de reclamações e a ocorrência de oscilações de pressão, não conseguindo afastar a interrupção prolongada noticiada. Ressalte-se que o histórico de consumo exibido na fatura (ID 89592577) não possui o condão de descaracterizar a má prestação do serviço. Nesse diapasão, a apelada não logrou êxito em demonstrar a regularidade e a continuidade do fornecimento que atenda perfeitamente a capacidade de atendimento a toda população do condomínio, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova aplicada à espécie. A privação de um bem indispensável à sobrevivência, como a água, por um período de vinte dias consecutivos, desborda completamente da esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A conduta da ré atenta diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana, afetando as condições mínimas de saúde e higiene básicas da parte consumidora. Em casos de interrupção prolongada de serviço essencial, esta Egrégia Quarta Câmara Cível possui entendimento sedimentado, inclusive em relação ao mesmo condomínio e evento fático, de que o dano moral configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, dispensando prova de dor ou sofrimento psíquico. Cito julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela Embasa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, em razão de desabastecimento de água por período de 20 dias. II. Questão em discussão Discute-se se houve efetivo desabastecimento de água na unidade consumidora da autora e se tal fato caracteriza dano moral indenizável, além da adequação do quantum arbitrado. III. Razões de decidir A documentação dos autos comprova cabalmente o desabastecimento no Condomínio Residencial Vila Imperial, onde reside a autora. A Ata de Assembleia Geral Ordinária, notas fiscais de contratação de carros-pipa e a própria nota técnica da Embasa confirmam a ocorrência de problemas no abastecimento. O histórico de consumo apresentado pela Apelante não é suficiente para afastar a má prestação do serviço, pois a medição pode captar consumo residual ou água fornecida de forma intermitente. A Embasa não se desincumbiu do ônus de provar que o fornecimento ocorreu de forma regular e adequada. A privação de água por 20 dias consecutivos ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. O fornecimento de água é serviço essencial, relacionado à dignidade da pessoa humana, saúde e higiene básica. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade, o caráter compensatório-pedagógico da condenação e os precedentes jurisprudenciais. Quanto aos encargos, de rigor a adequação para aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com adequação dos encargos." (Apelação 8036037-66.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025) Mais julgados neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERMITENTE E INSUFICIENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS COMPROVADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura-se falha na prestação de serviço público essencial quando a concessionária deixa de assegurar o fornecimento regular e adequado de água potável, ainda que adotadas medidas paliativas, como abastecimento por carros-pipa, notoriamente insuficientes à plena satisfação do direito do consumidor. 2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 3. Comprovada a aquisição de água junto a terceiros, impõe-se o reconhecimento do dano material e a consequente obrigação de indenizar. 4. A interrupção de fato do fornecimento de água, serviço público essencial, gera dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando a parte autora é entidade voltada à proteção de centenas de animais, cuja vulnerabilidade é agravada pela ausência do recurso hídrico. 5. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida na ausência de engano justificável por parte da concessionária, conforme interpretação pacificada no âmbito do STJ. 6. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação 8000778-43.2021.8.05.0239, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. A interrupção no abastecimento, por mais de 40 dias, restou comprovada por laudo pericial, faturas, registros administrativos e relatório de abastecimento emergencial via carros-pipa. A parte autora também interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC. Comprovada a falha e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar. 4. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, sem medidas eficazes para mitigar os efeitos, configura falha grave na prestação do serviço. 5. O desabastecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, por período superior a 40 dias, configura dano moral presumido, conforme orientação do STJ. 6. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. Tese de julgamento: '1. A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando dano moral presumido. 2. O valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável diante das peculiaridades do caso, não havendo justificativa para sua majoração ou redução.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Segunda Turma, j. 22.08.2022; Súmula 597/STJ (por analogia quanto à responsabilidade objetiva)." (Apelação 8021485-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/12/2025) No que tange à quantificação da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico da medida sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da omissão, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050427-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SANTANA SOUZA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
VOTO