PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001485-87.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADA: SANDRA DA SILVA RODRIGUES Advogado: FLÁVIO DE SOUZA CORNÉLIO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão e contradição no julgado, que reconheceu a legitimidade ativa do consumidor final, para buscar, judicialmente, a restituição de ICMS, indevidamente cobrado sobre faturas de energia elétrica, afastando, com base em precedentes do STJ, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, quanto à análise de dispositivos legais e contradição entre o embasamento e a conclusão, com possível revaloração de teses já debatidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios são cabíveis, exclusivamente, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à legitimidade ativa do consumidor final, citando inclusive o REsp 1.299.303/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. As alegações de omissão, quanto a dispositivos legais (art. 1.013, § 1º, CPC; LC 87/96; Lei Estadual nº 7.014/96; RICMS/BA), foram refutadas, tendo em vista que tais normas não afastam a jurisprudência consolidada, que reconhece a legitimidade ativa do consumidor final. 6. Inexiste contradição interna no julgado, sendo a decisão coerente com o conjunto fático e jurídico dos autos e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem caracterização de vício apto à oposição da insurgência, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos Declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.013, § 1º; LC nº 87/96, art. 9º, § 1º, II; Lei Estadual/BA nº 7.014/96, art. 5º, § 2º, IV; RICMS/BA, art. 286, XXXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.12.2012 (repetitivo); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001485-87.2021.8.05.0052, nos quais figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargada SANDRA DA SILVA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001485-87.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADA: SANDRA DA SILVA RODRIGUES Advogado: FLÁVIO DE SOUZA CORNÉLIO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 8001485-87.2021.8.05.0052, no qual figura como parte adversa SANDRA DA SILVA RODRIGUES. Ao arrazoar, alegou omissão e contradição no julgado. Pontuou a imprescindibilidade de manifestação expressa sobre o Tema 986 do STJ, segundo o qual a TUSD e a TUST devem compor a base de cálculo do ICMS, apenas, quando cobradas diretamente do consumidor final, nas hipóteses em que são efetivamente transferidas ao contribuinte de direito. Defendeu, com esteio nesse entendimento, a revisão do acórdão, de forma a manter a exigência do imposto na forma então praticada. Aduziu que a Apelante, ora Embargada, não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributo, por não ser contribuinte de direito do ICMS, tratando-se, apenas, de consumidora final – contribuinte de fato –, parte alheia à relação jurídico-tributária existente entre o Estado e a Concessionária de energia elétrica (COELBA), a quem cabe, com exclusividade, discutir a legalidade da exação. Ressalta que a COELBA, privatizada desde 1997, é a responsável pelo recolhimento do imposto, sendo a única legitimada para eventual questionamento da base de cálculo do ICMS. Afirmou que não foram considerados os dispositivos da Lei Complementar 87/96 (art. 9º, §1º, II) e da Lei Estadual nº 7.014/96 (art. 5º, §2º, IV), os quais atribuem à Concessionária a qualidade de substituta tributária, sem qualquer responsabilidade imposta ao consumidor final. Por fim, requereu a manifestação sobre o art. 286, XXXIII, do RICMS/BA, que estabelece o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, até a entrega ao consumidor final, o que, segundo alega, reforça que o vínculo jurídico-tributário não se estabelece com a Embargada. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência. Não houve oferecimento de contrarrazões recursais (certidão de id. 86420358). É o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001485-87.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADA: SANDRA DA SILVA RODRIGUES Advogado: FLÁVIO DE SOUZA CORNÉLIO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Do exame respectivo, conclui-se que não merece prosperar a irresignação. O que se constata, de logo, é que o Recorrente pretende ver rediscutidas as teses apresentadas no Apelo, o que foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal. In casu, o Órgão Colegiado se posicionou com clareza e precisão sobre a matéria controvertida, analisando os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte Autora. Verifica-se que o acórdão afastou a tese de ilegitimidade, com fulcro em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.299.303/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual reconhece a legitimidade do consumidor final para postular judicialmente a restituição de valores indevidamente cobrados a título de ICMS, nas faturas de energia elétrica. Ressalte-se que o voto condutor do acórdão hostilizado transcreveu trechos relevantes da jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive destacando decisões em Embargos de Declaração e Agravos Internos, no âmbito do STJ, que reforçam o entendimento de que o contribuinte de fato possui legitimidade ativa ad causam, em hipóteses análogas à presente. Ademais, não há que se falar em omissão, quanto aos arts. 1.013, §1º e seguintes, do CPC, pois o Colegiado devolveu à instância recursal o exame da questão relativa à legitimidade ativa, única matéria sobre a qual se pronunciou o Juízo de origem, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. As demais alegações de mérito, tais como a aplicação do Tema 986 do STJ, não foram objeto da sentença e tampouco analisadas neste acórdão, uma vez que a própria Apelante, ora Embargada, limitou-se a impugnar a extinção do feito, sem provocar, naquele momento, a apreciação meritória das teses tributárias de fundo. Também não se vislumbra omissão, no tocante à legislação federal e estadual invocada, como o art. 9º, §1º, II, da LC 87/96, o art. 5º, §2º, IV, da Lei Estadual nº 7.014/96, ou o inciso XXXIII do art. 286 do RICMS/BA. Trata-se de dispositivos que regulamentam a sujeição passiva tributária e a substituição tributária no campo do ICMS, mas que não afastam, por si sós, a jurisprudência pacífica sobre a legitimidade do consumidor final para pleitear judicialmente a restituição de tributos indevidamente cobrados. Os argumentos de contradição também não prosperam. Não há incongruência interna na decisão atacada, que adotou fundamentação coerente com os precedentes judiciais obrigatórios e com o contexto fático e jurídico dos autos, tendo afastado, de forma expressa, a tese de ilegitimidade ativa que embasara a sentença de primeiro grau. A discordância do Recorrente com a conclusão adotada não configura vício apto à oposição de Aclaratórios, não se confundindo com a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, inexistem, no decisum, quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO