PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012189-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VERBA ALIMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o contracheque do agravante, decorrentes de operação de crédito no valor de R$ 91.847,14, com parcela aproximada de R$ 1.691,25. O recorrente sustenta ausência de disponibilização da cédula de crédito bancário e abusividade da capitalização mensal dos juros, requerendo a sustação dos descontos até ulterior deliberação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária, estão presentes elementos suficientes para suspender integralmente os descontos ou a exigibilidade do contrato discutido; e (ii) estabelecer se é cabível, em tutela provisória, limitar os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar para preservar a subsistência do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia não revela, em cognição sumária, nulidade do negócio jurídico, fraude ou negativa absoluta de contratação, o que afasta a suspensão integral dos descontos ou da exigibilidade contratual nesta fase processual.

  2. A insurgência recursal recai sobre a suficiência documental da avença e a higidez dos encargos cobrados, matérias que exigem contraditório e exame aprofundado dos documentos contratuais.

  3. A tutela provisória não pode esvaziar integralmente a força obrigatória do contrato sem base probatória robusta, sobretudo quando a obrigação principal não foi desconstituída de plano.

  4. O descritivo de crédito indica juros de 1,30% ao mês e 16,75% ao ano, percentuais que, em análise inicial, não evidenciam abusividade, à luz das teses firmadas pelo STJ no REsp nº 973827/RS quanto à admissibilidade da capitalização inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.

  5. Os descontos controvertidos incidem sobre remuneração de natureza alimentar, o que impõe resposta jurisdicional proporcional entre a negativa total da tutela e o acolhimento integral do pedido recursal.

  6. Os contracheques juntados demonstram que o agravante, servidor público inativo, sofre múltiplos descontos em folha, inclusive o abatimento de R$ 1.691,25 em favor do agravado, além de obrigações perante outras instituições, tributos e encargos previdenciários, circunstância que evidencia expressivo comprometimento da renda líquida.

  7. O contracheque de janeiro de 2026 aponta vantagens totais de R$ 10.421,91, descontos totais de R$ 8.020,56 e remuneração líquida de R$ 2.401,35, quadro que revela compressão excessiva da verba alimentar do agravante.

  8. A limitação provisória do desconto mensal a 30% da parcela atualmente cobrada, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, preserva a subsistência do agravante e mantém a execução mínima do contrato, sem antecipação exauriente do mérito.

  9. A providência é reversível, pode ser revista pelo juízo de origem após o contraditório pleno e não alcança descontos relativos a contratos firmados com instituições estranhas à lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A tutela provisória não autoriza a suspensão integral de descontos decorrentes de contrato bancário quando, em cognição sumária, não há prova robusta de nulidade do negócio, fraude ou inexistência de contratação. 2. A incidência de descontos contratuais sobre verba alimentar admite limitação provisória, por critério de proporcionalidade, quando o comprometimento da remuneração líquida se mostra excessivo. 3. A Lei nº 10.820/2003 pode ser aplicada por analogia para restringir descontos em folha ao patamar necessário à preservação da subsistência do devedor, sem afastar integralmente a força obrigatória do contrato.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 543-C, § 7º; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003643-77.2022.8.26.0292, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012189-48.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante REINAN AZEVEDO DOS SANTOS e Agravado BANCO BRADESCO S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012189-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por REINAN AZEVEDO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos do Processo nº 8026141-91.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de revisão contratual ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de ser necessária a prévia instauração do contraditório.

Em suas razões, sustenta o agravante que celebrou operação de crédito no valor de R$ 91.847,14, no mês de novembro de 2023, alegando que a instituição financeira não teria disponibilizado a Cédula de Crédito Bancário (CCB), limitando-se a apresentar documento descritivo desprovido das cláusulas essenciais do contrato, especialmente quanto à capitalização de juros.

Aduz, ainda, que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no valor aproximado de R$ 1.691,25, o que, segundo afirma, comprometeria sua renda de natureza alimentar e seu mínimo existencial.

Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão imediata dos descontos até o julgamento definitivo do presente agravo.

Em decisão de id. 100319225 indeferi a tutela requerida.

Contrarrazões no id. 101356332 pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 20 de julho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012189-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão devolvida a esta instância consiste em saber se, no atual estágio cognitivo, é possível reformar a decisão agravada para conferir tutela provisória apta a mitigar os efeitos econômicos da contratação discutida em juízo.

O agravante afirma que contratou operação de crédito no valor de R$ 91.847,14 e que os descontos mensais realizados em seu contracheque, no valor aproximado de R$ 1.691,25, atingem sua renda alimentar; alega, ainda, que não lhe fora disponibilizada a Cédula de Crédito Bancário, pelo agravado, mas tão somente um memorial descritivo que indica abusividade na contratação de capitalização mensal dos juros. Com tais considerações, requereu a suspensão dos descontos até ulterior deliberação.

De início, registro que não vislumbro elementos bastantes para a suspensão integral dos descontos ou da própria exigibilidade contratual. Isso porque, a controvérsia instaurada não revela, em cognição sumária, nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, fraude ou negativa absoluta de contratação.

Ao revés, a insurgência recursal se volta, precipuamente, à suficiência documental da avença e à higidez dos encargos cobrados, temas que reclamam contraditório e exame mais verticalizado dos documentos contratuais.

Por essa razão, a pretensão de sustação total da cobrança mostra-se excessiva nesta fase processual.

A tutela provisória não pode funcionar como mecanismo de esvaziamento integral da força obrigatória do contrato sem base probatória robusta, especialmente quando a obrigação principal não foi, de plano, desconstituída.

O descritivo de crédito de id. 543060055 dos autos principais revela a cobrança de juros mensais no percentual de 1,30% ao mês e 16,75% ao ano, o que, a priori, não indica abusividade, considerando que atende aos parâmetros fixados pelo STJ no julgamento recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), que fixou as seguintes teses: - é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; - A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Todavia, a mesma prudência que afasta a suspensão total da avença não autoriza insensibilidade judicial diante do fato de que os descontos discutidos incidem sobre remuneração de natureza alimentar.

É precisamente nesse espaço intermediário — entre a negação completa da tutela e o acolhimento integral do pedido recursal — que se impõe a solução de proporcionalidade.

Os contracheques de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 demonstram que o agravante, servidor público inativo do Estado da Bahia, suporta diversos descontos em folha, dentre os quais figura, de forma individualizada, a rubrica “Empréstimo Comum 2 - BANCO BRADESCO S/A”, no valor de R$ 1.691,25. Os mesmos documentos evidenciam, ainda, a existência de outros abatimentos em favor de instituições diversas, como BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER e CREDCESTA, além de descontos tributários, previdenciários e assistenciais, de modo que o comprometimento da remuneração não decorre exclusivamente da relação contratual discutida nestes autos(id. 543060056- origem).

A manutenção do desconto integral de R$ 1.691,25, diante do contexto remuneratório demonstrado, revela-se excessivamente gravosa ao agravante.

O contracheque de janeiro/2026 aponta vantagens totais de R$ 10.421,91, descontos totais de R$ 8.020,56 e remuneração líquida de R$ 2.401,35, quadro que evidencia expressiva compressão da verba alimentar do agravante(id 543060056, fls 03, autos de origem).

Nessa perspectiva, entendo cabível o provimento parcial do recurso para limitar o desconto mensal promovido pelo BANCO BRADESCO S/A a 30% da parcela atualmente cobrada, por aplicação analógica das disposições da lei 10.820/2003 que “dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”.

Considerando que a prestação lançada em folha é de R$ 1.691,25, a retenção mensal deve ficar, em juízo provisório, restrita ao importe de R$ 507,38.

Na mesma esteira:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contratos bancários. Pretensão do autor de limitação dos descontos relativos a empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos. Improcedência . Irresignação. Justiça gratuita. Benefício concedido não apenas aos miseráveis, mas àqueles que não podem arcar com as despesas do processo. Benesse concedida . Empréstimo consignado. Autor servidor público do Estado de São Paulo aposentado. Limitação de descontos em folha de pagamento, no importe de 30% dos rendimentos líquidos, adequada ao preconizado pela Lei 10.820/2003, aplicada por analogia ao caso, em detrimento dos Decretos Estaduais n . 61.470/2015 e n. 61.750/2015 . Observância do princípio da dignidade da pessoa humana, norma-matriz de cunho constitucional. Precedentes desta C. Câmara. Limitação deferida . RECURSO PROVIDO para limitar os descontos em folha de pagamento ao importe de 30% dos rendimentos líquidos do autor.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003643-77.2022.8 .26.0292 Jacareí, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023).

A medida é adequada porque, de um lado, preserva a subsistência do agravante em face do elevado comprometimento de sua remuneração líquida e, de outro, mantém o contrato em execução mínima, sem antecipar, de forma exauriente, a solução de mérito da ação revisional.

Cuida-se, ademais, de providência reversível, passível de revisão pelo juízo de origem após a formação plena do contraditório e eventual dilação probatória.

Ressalte-se, por oportuno, que a presente deliberação não alcança os demais descontos constantes do contracheque, por se referirem a obrigações assumidas com instituições que não integram a presente lide.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar que a parcela mensal descontada pelo agravado, exclusivamente quanto ao contrato objeto da lide, fique limitada a 30%, correspondente, no cenário atual, ao valor de R$ 507,38, até ulterior deliberação do juízo de origem.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora