PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514612-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTRADIÇÃO INTERNA. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

É nula, por ausência de fundamentação concreta, a fixação da pena base acima do mínimo legal quando o julgador reconhece expressamente a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

A confissão espontânea, quando reconhecida, deve ser valorada como atenuante, mas sua aplicação não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da fixação da pena em 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto e primariedade do réu, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

A detração penal, por não influenciar o regime inicial fixado, deve ser oportunamente analisada pelo Juízo da Execução Penal.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal n.º 0514612-38.2018.8.05.0001, oriunda da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante Samuel Santos da Silva e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514612-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de apelação criminal interposta por Samuel Santos da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e à pena de 30 (trinta) dias-multa, pela prática de furto qualificado consumado.

Consta da exordial acusatória que, em 08 de outubro de 2017, entre 10h30min e 14h30min, em frente ao curso de inglês CCAA, no bairro de Piatã, em Salvador/BA, o réu subtraiu para si, mediante o uso de chave falsa (chave micha), o veículo Fiat Uno Mille Smart, placa AJK-1609, pertencente à vítima Joseane Charmite Damadio.

A subtração foi flagrada em operação policial na BA-526, quando o acusado tentou evadir-se da blitz, sendo abordado e flagrado em posse do veículo com sinais de adulteração na ignição, e portando a referida chave micha.

A denúncia foi recebida em 06/04/2018, conforme decisão de ID 80664520.

O acusado foi citado pessoalmente (ID 80664534), tendo apresentado resposta à acusação com o patrocínio da Defensoria Pública.

Durante a instrução processual, foram ouvidas, sob o crivo do contraditório, a vítima Joseane Charmite Damadio e os policiais militares André Luiz Nascimento dos Santos e Raimundo Gomes de Andrade Junior.

A defesa não arrolou testemunhas e o réu não foi interrogado em juízo, em razão de sua ausência injustificada, sendo-lhe aplicada a revelia (art. 367 do CPP).

Foi prolatada sentença condenatória (ID 80664708), reconhecendo a autoria e a materialidade do furto qualificado consumado, com fundamento no conjunto probatório reunido em juízo e nos documentos anexados, inclusive inquérito policial.

A tese defensiva de desclassificação para receptação foi expressamente afastada.

Na dosimetria, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas neutras, a pena-base foi fixada em quatro anos de reclusão. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, embora não tenha implicado redução da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Determinou-se o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e aplicação de 30 (trinta) dias-multa.

Inconformado com a sentença prolatada, o réu interpôs recurso de apelação.

Nas razões recursais (ID 80664781), a Defesa não impugna o mérito da condenação, tampouco questiona a materialidade ou autoria, limitando-se a postulações relacionadas à dosimetria da pena. Sustenta, em síntese: excesso na fixação da pena-base – a reprimenda foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea – embora reconhecida na sentença, não gerou efeitos concretos, pleiteando a redução da pena na fração de 1/3, com base na Súmula 545 do STJ; e, aplicação da detração penal – requer que eventual período de prisão provisória seja abatido da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 80664786), reconhece erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal e opina pelo redimensionamento da reprimenda inicial para dois anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação, inclusive o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para ajuste da pena-base ao mínimo legal, com manutenção da condenação e do reconhecimento da confissão como atenuante, ainda que sem redução da pena, por força da Súmula 231 do STJ (ID 80980376).

É o relatório.

Salvador, 16 de abril de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514612-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

Embora não tenha havido impugnação ao mérito da condenação, é possível afirmar que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos, com base em um conjunto probatório convergente e suficiente à formação do juízo condenatório.

A materialidade do delito está evidenciada no auto de exibição e apreensão do veículo e da chave falsa (micha), além do laudo pericial que atestou constituir instrumento apto à ignição clandestina.

No que se refere à autoria, esta foi devidamente confirmada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares André Luiz Nascimento dos Santos e Raimundo Gomes de Andrade Junior, cujos relatos, coerentes e complementares, apontam que o réu foi surpreendido na posse do automóvel recém subtraído, fazendo uso da aludida chave falsar(micha).

O acusado, inclusive, confessou ter praticado o delito poucas horas antes, na região da orla da cidade.

A vítima, ainda que não tenha presenciado o momento da subtração, corroborou as circunstâncias do fato e a posterior recuperação do bem.

Diante desse panorama probatório, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prática do crime de furto qualificado, consumado, mediante emprego de chave falsa, encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida, uma vez que não se verifica mácula na decisão proferida quanto à tipicidade e à autoria delitiva.

Superada essa análise inicial, passo ao exame das teses recursais apresentadas pela Defesa, limitadas, nesta fase, à discussão acerca da dosimetria da pena e à eventual incidência de circunstâncias atenuantes ou causas modificadoras.

I. PENA-BASE E DOSIMETRIA

A Defesa sustenta, como fundamento central do recurso, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal — 4 (quatro) anos de reclusão —, apesar da expressa declaração, na sentença, de que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi valorada negativamente. Tal fixação, a seu ver, configura erro material ou afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade.

Com razão, em parte.

A análise da sentença de primeiro grau (ID 80664708) confirma que o Juízo sentenciante declarou expressamente não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 59 do Código Penal, afirmando:

“Considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo-lhe a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração.”

Ocorre que essa fundamentação é contraditória: reconhecendo a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais, o julgador não poderia fixar a pena-base acima do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, previsto para o furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP), sem motivação específica extraída dos autos.

Segundo orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a elevação da pena-base exige motivação concreta, fundada em elementos objetivos.

A ausência de justificativa idônea para fixação acima do mínimo legal acarreta nulidade parcial da dosimetria.

O equívoco foi reconhecido tanto pela Promotoria de Justiça, em suas contrarrazões (ID 80664786), quanto pela Procuradoria de Justiça (ID 80980376), que se manifestaram pelo redimensionamento da pena.

Impõe-se, pois, a correção do procedimento dosimétrico, com a fixação da pena-base no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).

Todavia, a pena não pode ser reduzida, em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a diminuição da pena aquém do mínimo legal com base em atenuante.

Trata-se de entendimento consolidado naquela Corte e reiteradamente adotado por esta Turma Julgadora da 2.ª Câmara Criminal.

A tese defensiva de que a confissão justificaria redução na fração de 1/3, não possui respaldo legal e contraria a jurisprudência.

Assim, a penalidade intermediária, permanece como reflexo da pena base.

Não havendo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Diante da pena fixada, da primariedade do réu e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, é igualmente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença, medida que deve ser preservada.

II. DETRAÇÃO PENAL.

A defesa requer, ainda, a aplicação da detração penal, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

No entanto, considerando que a pena foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, com regime inicial aberto mantido e substituição por penas restritivas de direitos, não haverá repercussão prática na espécie, uma vez que eventual abatimento de tempo de prisão cautelar não acarretará modificação no regime de cumprimento da pena.

Dessa forma, a análise da detração deverá ser oportunamente realizada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete verificar, no momento adequado, a existência de tempo de prisão a ser compensado.

III. DISPOSITIVO

Destarte, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Samuel Santos da Silva, apenas para reduzir a penalidade aplicada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR