PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501116-57.2016.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| APELADO: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros | ||
| Advogado(s):JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS - ME contra acórdão que deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, desconstituindo sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por abandono da causa. O embargante alega omissão no acórdão quanto à validade da extinção, defendendo que teria havido ciência pessoal do exequente.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, à luz da necessidade de intimação pessoal do exequente.
3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado examina com clareza a questão da intimação pessoal, reconhecendo a nulidade da extinção do processo por ausência de prova da ciência efetiva do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
5. Fica evidenciado que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de que a ausência dos vícios do art. 1.022 impede o acolhimento dos embargos, sendo insuficiente o mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de certidão de intimação pessoal impede a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
2. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito da decisão, salvo se demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. A pretensão de revisão do conteúdo decisório, sem a presença de vícios formais, configura mero inconformismo, insuficiente para alterar o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Embargos de Declaração: 8045532-40.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2024.
TJ-BA, Embargos de Declaração: 0118125-07.2003.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31.01.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL na Apelação nº 0501116-57.2016.8.05.0244, em que figura como Embargante JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS e como Embargada BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
EA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501116-57.2016.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | |
| APELADO: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros | |
| Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS contra o acórdão (ID 77599532) que deu provimento à Apelação interposta pelo Requerente BANCO BRADESCO S/A, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE DO ART. 485, INCISO II, DO CPC. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (CPC, art. 485, II e III), sem prévia intimação pessoal da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do art. 485, § 1º, do CPC.
4. No caso, a certidão de decurso de prazo foi emitida e a sentença proferida sem o retorno do mandado de intimação pessoal do exequente, em clara violação à exigência legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º.”
Em suas razões recursais (ID 78208917), o embargante alega omissão no acórdão por não considerar a inércia da parte exequente desde agosto de 2019, bem como a ausência de manifestação mesmo após intimação pessoal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reafirmar a decisão do juízo de origem.
O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 78971656) sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, afirmou que os embargos visam indevidamente à modificação da decisão colegiada, o que não se aplica ao caso.
Destacou ainda que não houve omissão quanto à alegada negligência processual, pois demonstrou a nulidade da intimação, que foi direcionada à instituição bancária e não ao advogado constituído, o que gerou prejuízo processual. Por fim, requereu o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento dos embargos, com a manutenção do acórdão.
É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.
Salvador, 02 de junho de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501116-57.2016.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| APELADO: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros | ||
| Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS - ME em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, a fim de desconstituir a sentença de primeiro grau.
No entanto, não se verifica, no caso em tela, a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas tão somente inconformismo da parte com o resultado do julgamento, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões suscitadas, reconhecendo, de maneira expressa, a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, diante da ausência de retorno do mandado de intimação.
Ressalta-se, inclusive, que a certidão de decurso de prazo foi emitida sem que houvesse a efetiva comprovação da ciência pessoal do exequente, o que compromete a validade do ato processual. Trata-se de premissa elementar do direito processual civil, segundo a qual a eficácia dos atos processuais depende do cumprimento integral de seus requisitos formais, sendo inadmissível presumir-se a ciência da parte sem prova documental idônea.
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa, já devidamente examinado e decidido por esta instância. Tal iniciativa, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, instrumento processual restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INSURGÊNCIA SOBRE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PLEITEADO . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado . 2. Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado, uma vez que foi apreciada a regularidade da sentença apelada, por todos os seus fundamentos. 3. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada . 4. O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. Ademais, pacífico o posicionamento do STJ de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . 6. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045532-40 .2023.8.05.0000 .1.EDCiv, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargada ANA MARIA CARILLO MOINHOS NOGUEIRA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer os embargos de declaração para rejeitá-lo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema . DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80455324020238050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL . PRIMEIRO EMBARGANTE ALEGA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . SEGUNDO EMBARGANTE ALEGA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . A admissão dos embargos de declaração necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em relação aos embargos de declaração apresentados pelo ITAU UNIBANCO S.A . (0118125-07.2003.8.05 .0001.1.EDCiv), o acórdão recorrido apresenta uma análise acurada e fundamentada da relação de consumo entre as partes, enfatizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, portanto, reconhecimento de incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, da Súmula 479 do STJ . 2.1. O acórdão também ressalta que o dano material experimentado pela consumidora decorreu da má prestação do serviço da Instituição Financeira, visto que houve, efetivamente, falha nos procedimentos de segurança da instituição, sobretudo em relação à regularidade da série de endossos, nos termos do art. 39, caput, da Lei n . 7.357/1985. 2.2 . Dessa forma, de maneira desarrazoada, a instituição financeira embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, no caso concreto, qualquer espécie de mácula, visando, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível. 3. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela CLIRBA-CLINICA E LABORATORIO DA BAHIA LTDA (0118125-07.2003 .8.05.0001.2 .EDCiv), argumenta a existência de omissão, em razão de a decisão do Tribunal não considerou adequadamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual define que, se um litigante for parcialmente vencedor, mas a parte vencida sucumbir em uma parte mínima do pedido, a totalidade das despesas e honorários deve ser suportada pelo litigante totalmente vencido. 3.1 . Para o STJ a caracterização da sucumbência mínima não é determinada apenas pela análise quantitativa dos valores discutidos, isto é, pelo quantum debeatur, mas principalmente pelo exame da proporção entre os pedidos deferidos e indeferidos. 3.2. Analisando tanto o acórdão recorrido quanto a petição inicial, é possível deduzir da pretensão apenas DOIS pedidos: a) pagamento da indenização por danos materiais e b) pagamento da indenização por danos morais . 3.3. Acatado o pedido de indenização por danos materiais, mas indeferido o pedido de danos morais, não prospera a alegação de sucumbência mínima, atraindo, assim, a aplicação do "caput" do art. 86 do CPC, e não o seu parágrafo único . 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0118125-07 .2003.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante e embargado ITAU UNIBANCO S.A. e como embargante e embargado CLIRBA-CLINICA E LABORATORIO DA BAHIA LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 01181250720038050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)
Não há, pois, defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante.
Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Sala das sessões, .
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
EA