PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032748-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: TARCYLA FIGUEREDO LIMA E OUTRO
Advogado(s): GISLAINE DE FRANCA GARCIA GODOY MARIANO, SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEREDO
AGRAVADOS: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS E OUTROS (2)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JÚNIOR, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JÚNIOR, MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. PRELIMINAR. ATO JUDICIAL ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. HIGIDEZ. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE RENDA NÃO CUMPRIDA, GANHOS RELEVANTES E MORADIA EM LOCAL VALORIZADO. CAPACIDADE FINANCEIRA. INDÍCIOS. GRATUIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8032748-94.2024.8.05.0000, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032748-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: TARCYLA FIGUEREDO LIMA E OUTRO
Advogado(s): GISLAINE DE FRANCA GARCIA GODOY MARIANO, SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEREDO
AGRAVADOS: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS E OUTROS (2)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JÚNIOR, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JÚNIOR, MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Tarcyla Figueredo Lima e Fábio Carvalho Baião Souza, contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que, nos embargos de terceiro n. 8052716-10.2024.8.05.0001, promovidos contra os agravados Anna Carla Freire Luna Campelo Bastos, Lindenberg Ferreira de Bastos Júnior e Patamares Flex Empreendimentos e Participações Ltda, pelos aludidos agravantes, entre outras deliberações, indeferiu-lhes a gratuidade da Justiça e ordenou o recolhimento das custas em quinze dias, conforme ID 441141128 daquele feito principal.

Alçam os recorrentes preliminar nulificadora sob a arguição de inadequada fundamentação da ordem judicial censurada, deduzindo, ainda, em síntese, terem sido surpreendidos com penhora, em favor dos primeiros agravados, referente a imóvel que regularmente adquiriram à empresa recorrida, razão para a oposição dos embargos, não possuindo, todavia, condições para fazer face às despesas do processo, com custas iniciais de R$ 14.950,96, diante do desemprego da recorrente e dos recebimentos, pelo agravante, da ordem mensal de R$ 8.000,00, entendendo por descaber tomar-se o preço do bem como referência de suficiência financeira, mormente por adquirido há mais de 4 anos, apontando nulidade do decisório por ausência de fundamentação e a necessidade de deferimento da benesse, diante da declaração de hipossuficiência firmada.

Requerem a antecipação da tutela recursal, no sentido do deferimento da gratuidade e prosseguimento do feito, e, a final, o provimento no agravo, anulando-se o julgado invectivando e concedendo-se a medida.

Decisão, ID 62276440, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo e negando a gratuidade da Justiça aos recorrentes, de relação a este agravo, ordenando-lhes o recolhimento do preparo recursal, sob agravo interno.

Petição com comprovante de recolhimento do preparo recursal, ID 63051830.

Contraminutas, ID’s 62398242 e 63760264, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032748-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: TARCYLA FIGUEREDO LIMA E OUTRO
Advogado(s): GISLAINE DE FRANCA GARCIA GODOY MARIANO, SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEREDO
AGRAVADOS: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS E OUTROS (2)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JÚNIOR, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JÚNIOR, MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça aos recorrentes.

De início, descabe acolhida à preambular levantada pelos agravantes, pois a decisão invectivada, mesmo concisa, indica a documentação como seu elemento ancorador, permitindo o delineamento de sua fundamentação.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

 

No mérito, consoante o art. 99, §§ 3º e 2º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos evidenciadores da falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar ao pleiteante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, cujo regramento foi observado pela decisão inicial deste instrumental, ID 62276440, que negou suspensividade, mantendo, naquela sede provisória, a determinação do Juiz de primeiro grau de pagamento das custas em quinze dias e também ordenou o recolhimento do preparo recursal, vindo de determinar, ainda, na forma do aludido art. 99, § 2º, a apresentação de documentos.

Todavia, a despeito da aludida determinação, ordenar, especificamente, a juntada de “últimas declarações de imposto de renda, obrigatoriamente com declaração de bens e direitos, de ambos ou documento oficial comprobatórios de isenção da declaração; cópias de contracheques, pró-labores e congêneres, de ambos; cópias de últimos extratos de todas as conta correntes e de cartões de crédito, de ambos; cópias de últimos demonstrativos de resultados de exercício, de balanços e balancetes e de declarações de imposto de renda, de todas as empresas em que ambos sejam sócios; declarações de propriedade de bens e veículos, de ambos” acompanhada da expressa advertência de que caberia aos recorrentes “justificação, específica, acerca da eventual não juntada de quaisquer dos documentos listados, para cada documento, sob pena de entender-se a inércia como sendo indicadora de suficiência financeira”, ainda assim não cumpriram os agravantes tal determinação, colacionando aos autos, apenas documentos registrais de imóveis, comprovantes de valores de apartamento e de despesas, além de comprovantes bancários, cópia de sentença e documento médico, olvidando dos documentos listados e de apresentarem quaisquer justificativas para a inação, a fazer evidenciar a suas faltas de vontades de esclarecimentos acerca da incapacidade financeira arguida, mesmo prevenidos de que tal conduta poderia redundar em entender-se pelas suas capacidades, o que vem de ser autorizado pela mencionada natureza apenas relativa da presunção.

Ressalte-se que as declarações atuais de imposto de renda poderiam atestar a existência de outros empregos e ganhos dos recorrentes, além de outros bens, inclusive aqueles que produzem renda, assim como os documentos empresariais e comprovantes de recebimentos e os extratos seriam capazes, se for o caso, de ilustrar os respectivos padrões de vida.

Tais circunstâncias, indícios de suficiência, ao lado da constatação de ser a agravante administradora e o agravante empresário, com moradia em local de alta valorização na Cidade, com ganhos anuais informados, somente de um deles, de R$ 130.000,00, autorizam o entendimento da possibilidade dos recorrentes para adimplirem com as despesas do processo, inclusive o preparo do presente agravo, mesmo diante das despesas apresentadas

Assim, o conjunto probatório formado mostra elementos arrefecedores da presunção de incapacidade formada a partir da declaração de hipossuficiência dos agravantes, o que vem de desautorizar modificações na decisão hostilizada, tampouco o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça aos recorrentes.

Esta é a orientação da jurisprudência deste Tribunal:

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80071986820228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC, comprovem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Se os elementos constantes dos autos não evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o Magistrado permitir ao requerente a comprovação da necessidade da benesse. Decisão modificada. Agravo parcialmente provido.

(TJ-BA - AI: 80219233320208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)

  

Assim, “A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais”, conforme TJ-RJ, AI 00840358720208190000, 15ª C.C., Rel. Milton Fernandes de Souza, p. em 16/03/2021.

Repise-se que a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são esses recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, afigurando-se plenamente justo que o pleiteante da prestação jurisdicional, com condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral, descabendo, ainda, a que seja colocado o gasto do serviço público com o Poder Judiciário apenas para os plenamente abastados, quando o normativo legal não elege tal condicionante, senão, apenas, que o pagamento não venha de comprometer a subsistência e da família.

A hipótese que se apresenta, então, elidida a presunção de hipossuficiência, que é apenas relativa, da declaração firmada pelos recorrentes, na forma do cotejo probatório dantes delineado, é a da manutenção da decisão de indeferimento da benesse legal aos agravantes.

Indefere-se, também, a gratuidade da Justiça aos recorrentes, de relação a este agravo de instrumento, cujo recolhimento do preparo já foi realizado de forma preventiva, conforme o petitório de ID 63051830.

Destaco que após a apresentação de contrarrazões, ainda que dentro do prazo para tanto, os recorrentes interpuseram o agravo interno de ID 63738760, medida que, a rigor, deveria ser autuada em apartado, mas, para evitar maiores perdas de energias processuais e considerando o destino a ser dado ao referido recurso com o julgamento deste instrumental, buscando, também, o alcance de uma maior celeridade, deixo de, excepcionalmente, adotar tal postura e no âmbito desta apreciação tenho como prejudicado o aludido agravo interno. 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar, NEGA-SE PROVIMENTO ao instrumental e JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno.

Data registrada no sistema

 

Emílio Salomão Resedá

Relator