PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005627-71.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO PESSOA
Advogado(s): LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

                                                                                                             

EMENTA

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde individual. Reajuste anual e por faixa etária. Abusividade. Restituição de valores. Recurso provido.


I. Caso em exame
Trata-se de
Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de plano de saúde. O recurso sustenta a abusividade dos reajustes aplicados no ano de 2015, a título de reajuste anual e por faixa etária, requerendo a restituição dos valores pagos a maior.


II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se em verificar:
(i)
se os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde individual em 2015 foram abusivos, por ausência de comprovação técnica e de transparência informacional; e
(ii)
se o reajuste por faixa etária previsto no mesmo contrato é válido, à luz da legislação consumerista, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952/STJ).


III. Razões de decidir 

 Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

 A operadora não comprovou a variação de custos ou sinistralidade que justificasse o reajuste anual superior ao índice autorizado pela ANS para o ano de 2015, configurando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). 

 O reajuste por faixa etária revela-se igualmente abusivo, diante da ausência de previsão contratual clara e de comunicação prévia ao consumidor, contrariando o art. 15 da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução nº 254/2011 da ANS, bem como o princípio da boa-fé objetiva. 

 Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1296459/SP; Tema 952/STJ) e do TJBA (Apelação nº 0534390-28.2017.8.05.0001) reconhecem a possibilidade de controle judicial de reajustes abusivos em planos individuais e a necessidade de respaldo atuarial idôneo.


IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a abusividade dos reajustes anual e por faixa etária aplicados em 2015, determinando o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior, com juros a partir da citação e correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ).
7. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Teses de julgamento:
“1. É abusivo o reajuste anual de plano de saúde
individual aplicado sem comprovação de variação de custos ou sinistralidade e sem comunicação prévia ao consumidor.”
“2. É nulo o reajuste por faixa etária quando ausente previsão contratual expressa e clara, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva.”


Dispositivos legais relevantes:
CPC/2015, art. 1.012;
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, §2º;
Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 35-G;
Resolução ANS nº 254/2011, art. 9º, §2º.

Jurisprudência citada:
STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952);
STJ, AgInt no AREsp 1296459/SP;
TJBA, Apelação nº 0534390-28.2017.8.05.0001.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005627-71.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO PESSOA
Advogado(s): LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Wilson Ribeiro Pessoa contra Sul América Seguro Saúde S.A., na qual pleiteia o cancelamento do reajuste de 74,73% aplicado ao contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 92223141, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

Irresignado, o Autor interpôs Apelação de ID 92223148, insurgindo-se contra a sentença, sob o fundamento de inexistir nos autos contrato assinado pelo Apelante, revelando-se abusivo o reajuste no percentual de 122%, quando completou 50 (cinquenta) anos de idade.

Sustenta que o percentual aplicado foi desarrazoado e aleatório, sem base atuarial idônea, onerando excessivamente o contrato. Alega ainda que a Apelada não comprovou que o Apelante tinha conhecimento dos termos e valor do aumento do contrato, em razão da falta de contrato assinado.

Aponta, no mais, para a irrazoabilidade do percentual de 122%, sendo 74,73% relativo a mudança de faixa etária e 47,27% como reajuste anual, sendo que o autorizado pela ANS para o ano de 2015 foi de 13,55%.

Pugna, por fim, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos, substituindo os reajustes aplicados ao contrato pelos praticados pela ANS.

A Apelada apresentou contrarrazões de ID 92223154, suscitando, inicialmente, preliminares de inadmissibilidade recursal e intempestividade. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC05

 


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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO PESSOA
Advogado(s): LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Das preliminares

Inadmissibilidade recursal

A preliminar em exame não merece prosperar, considerando que o processo tramitou sob o rito comum ordinário, não sendo aplicadas as regras do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

Intempestividade

A preliminar de intempestividade também não merece acolhida por este Juízo, uma vez que a sentença foi disponibilizada no DJe em 05 de dezembro de 2024, com efeito de publicação no dia útil seguinte, iniciando-se o prazo em 09 de dezembro de 2024.

Considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense de 20 de dezembro de 2024 a 19 de janeiro de 2015, tempestiva a Apelação interposta em 25 de janeiro de 2015.

Ultrapassadas as preliminares, adentro na análise do mérito.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que julgou improcedentes os pedidos.

Verifica-se, inicialmente, que a presente demanda versa sobre relação de consumo, visto que se amolda às normas dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, necessária se faz a observância das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, o art. 35-G da Lei 9.656/98 prevê a aplicação subsidiária aos contratos de plano de saúde coletivo das normas consumeristas, senão vejamos:

 

Art.35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei n.º 8.078, de 1990.

 

A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça também assegurou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pelo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte mais vulnerável na relação contratual.

Na hipótese vertente, a controvérsia reside na discussão acerca da legalidade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde no ano de 2015, a título de reajuste anual e faixa etária.

Com efeito, o contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.

Acerca do tema, destaque-se os seguintes dispositivos normativos, extraídos da Resolução Normativa n.º 195/2009:

 

Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

[...]

 

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

[...]

 

Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:

 

No tocante aos contratos “falsos coletivos”, a ANS delimita o conceito, pontuando que;

 

São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.

 

Deveras, embora o reajuste levando-se em conta a variação dos custos médicos hospitalares não seja, por si, ilegal, as operadoras dos planos de saúde não podem reajustar as mensalidades contratuais abusivamente e de forma a provocar onerosidade excessiva ao negócio jurídico e desvantagem exagerada ao consumidor, sendo possível ao Poder Judiciário analisar a validade do reajuste operado em cada caso concreto.

Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos recentes julgados proferidos por esta Corte:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.

ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

3. Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1296459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos.

3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1263857/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

 

 

Na hipótese em exame, a Demandante insurge-se contra o reajuste anual e por faixa etária aplicados ao contrato no ano de 2015, verificando-se dos documentos colacionados aos autos que foram aplicados em percentuais superiores aos definidos pela ANS.

Justifica a Apelante que tais reajustes decorreram da variação dos custos médicos e hospitalares, anexando aos autos, entretanto, instrumento contratual genérico, que não comprova a cientificação prévia do consumidor acerca de tais aumentos.

A propósito, o Código de Defesa do Consumidor elenca como princípio básico o direito à informação, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;





Ademais, a operadora deixou de trazer aos autos os cálculos atuariais e os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade, para justificar a fixação do percentual aplicado. Acerca do tema, destaque-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (....) 2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128422⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017) Grifei

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também se posiciona no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.

Caso em que a parte autora não colacionou aos autos provas que demonstrem que exerce ou exerceu função que não se enquadra nas hipóteses de filiação do FECOMERCIO, motivo pelo qual não há como acolher a tese autoral de "falso coletivo".

O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC.

Sentença reformada. Apelo da Autora parcialmente provido. Apelo do Réu improvido.

E o reconhecimento dessa nulidade implica dizer que, desde junho/2010, a Ré vem exigindo da Autora valor maior do que efetivamente devido, o que não se admite. Desse modo, em observância ao pedido da inicial, é devida a restituição do que a Autora pagou em excesso, desde maio de 2014.

Essa restituição deve se dar de forma simples, porque o aumento estava previsto no contrato. De mais a mais, para a repetição em dobro se exige a demonstração de má-fé, ausente no caso em tela.

Ressalte-se, aqui, que a pretensão discutida nos autos não se sujeita à prescrição ânua, mas à decenal, prevista na regra geral do art. 205 do CC/2002:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Ou seja, considerando que a pretensão da Autora se sujeita à prescrição decenal e que o primeiro indevido pagamento a maior se deu em junho/2010, a prescrição somente se operaria em junho/2020.

Isto posto, nego provimento ao recurso da Ré e dou provimento parcial ao recurso da Autora para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, assegurar à Autora o direito à revisão dos índices de ajustes aplicados desde junho de 2010.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0534390-28.2017.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/11/2018 ) Grifei

 

Assim, o reajuste operado em 2015 revela-se abusivo, posto que fixado sem respaldo em nenhuma prova técnica que justifique a sua fixação em percentuais superiores aos praticados pela ANS.

Tendo como norte os reajustes financeiros autorizados pela ANS para os contratos privados, no ano de 2015, deve ser aplicado o percentual de 13,55%.

Com o reajuste por faixa etária não ocorre de forma diferente, tendo em vista que o art. 15 da Lei 9.656/1998 é expresso no sentido de determinar que tal reajuste somente pode ser operado se houver previsão no instrumento contratual das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas.

A propósito, cite-se o dispositivo supracitado:

 

Art.15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Grifei

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 952), no tocante aos reajustes por faixa etária operados em planos de saúde individuais, fixando requisitos para a sua aplicabilidade, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. Tema 952/STJ). Grifei

 

Compulsando os autos, verifico que fora colacionado contrato genérico, sem assinatura das partes, não se desincumbindo a Apelada de que o segurado obteve informação prévia acerca do reajuste por faixa etária operado na relação negocial.

Desse modo, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger os contratos em geral, não poderia o segurado ser surpreendido com o aumento da mensalidade do plano de saúde.

Ora, o princípio da boa-fé objetiva exige que as partes que compõem uma relação contratual tenham ética e lealdade. Mas não só. Tal princípio atrai a observância de certos deveres, conceituados pela doutrina como deveres jurídicos anexos ou de proteção, dentre os quais cita-se o dever de informação.

Nesse prisma, destaque-se o escólio do civilista Pablo Stolze, ao conceituar em sua obra o princípio da boa-fé objetiva:

 

Ladeando, pois esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes,, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc. 1

No tocante ao dever de informação, em especial, o jurista pontua ainda que:

 

Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por imperativo de lealdade entre os contraentes.2

 

Ante o exposto, por violação concreta ao dever de informação, consubstanciado como dever jurídico anexo da boa-fé objetiva, regra geral impositiva em toda a espécie de contrato, revela-se abusivo o reajuste por faixa etária perpetrado pela Apelada.

Acerca do tema, imperioso registrar, ainda, o consignado na Resolução 254/2011 da ANS, a qual veda expressamente o reajuste por faixa etária no caso de inexistência de previsão contratual nesse sentido.

A propósito, cite-se o dispositivo correspondente:

 

Art. 9º (…)

§ 2º Na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, é vedada a qualquer tempo a inclusão de cláusula de reajuste desta natureza.




Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se vê do julgado em destaque a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 3. Comprovada a abusividade, deve ser mantida a sentença por meio da qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.093566-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) g.n.

 

Por todo o exposto, revela-se abusivo o reajuste por faixa etária operado no contrato, o que impõe o recálculo da mensalidade, bem como a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. A sentença, portanto, deverá ser reformada nesse sentido.

 

Inversão do ônus da sucumbência

Considerando que a Apelação interposta pelo Autor foi provida por este Juízo, inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos, declarando a abusividade do reajuste anual e por faixa etária aplicados ao contrato em 2015, devendo haver a restituição de forma simples do respectivo valor pago, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 



 

1STOLZE GAGLIANO. Pablo. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Salvador: Editora Juspodivm. 2ª edição. 2019, p. 101.

2STOLZE GAGLIANO. Pablo. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Salvador: Editora Juspodivm. 2ª edição. 2019, p. 106.