PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 02 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESTOANTES DA REALIDADE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES STJ E TJBA. RECURSO DA ACIONADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O princípio da dialeticidade recursal informa ao recorrente sobre a necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A acionada não se desincumbiu de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, acrescentando-se que, ao analisar recurso, não se verifica inconformismo com os fundamentos ventilados no decisum, mas sim anuência. II - Recurso de apelação não conhecido. III - O Juízo de primeiro grau entendeu que, na hipótese, restaram demonstrados os requisitos autorizados para a reparação extrapatrimonial, sendo certo que o valor fixado na sentença não comporta qualquer majoração, estando, pois, condizente com o abalo moral que o autor alega ter sofrido. IV - Recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568249-40.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) e como apelada DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA e outros (2). Salvador, 26 de janeiro de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568249-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA
APELADO: DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do apelo da parte ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ 02 Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela ré, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., com recurso de apelação adesivo interposto pelo autor, DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob n° 0568249-40.2014.8.05.0001. Adoto o relatório da sentença (Id. 12996331), acrescentando que foram julgados procedentes em partes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, a princípio, acolho parcialmente a preliminar de carência de ação em relação à pretensão de rescisão contrato outrora firmado entre as partes, posto que quando da propositura da ação a avença já se encontrava rescindida, extinguindo o feito, pois, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC em relação à tal pretensão especificamente, ao tempo em que, no mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para acolher as demais pretensões deduzidas pela parte autora e, consequentemente, condenar a ré a restituir à autora todos os valores por ela pagos em razão do contrato rescindido, de forma imediata e em parcela única, mediante retenção de tão somente 10% de seu total, para fins de custeio da operação, devendo o montante da restituição ser atualizada desde o momento da rescisão do contrato, incidindo, ademais, juros moratórios legais a partir da citação, obrigação esta, inclusive, cujo cumprimento fica antecipado a título de tutela provisória face sua emergencialidade antes não apreciada, condenando-se a ré, ademais, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção deve incidir desde a data do término do prazo de tolerância para entrega da obra, além de juros moratórios nos mesmos termos”. Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação (Id. 12996333), afirmando que ocorreu prescrição, à medida que o contrato de corretagem foi firmado em 30 de junho de 2008, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2014, ou seja, mais de 5 (cinco) anos e alguns dias após a avença, o que se inclui, também, ao pleito de reparação cível. Consigna que “o Recorrido manteve inadimplente por longo período, eis não quitou o saldo devedor a partir da conclusão da obra (habite-se – 18/12/12) tendo o distrato ocorrido apenas em 2014. Não pode a ré ser responsabilizada por tal motivo”. Destaca que não cabe devolver o valor pago até o momento sem que se incida a multa contratual, “porquanto este percentual é uma forma de ressarcimento pelos custos operacionais da transação, se destinando às despesas decorrentes da impossibilidade de disponibilização da unidade para comercialização e, ainda, às despesas administrativas incidentes sobre a alienação”. Argumentou a necessidade de reforma da sentença quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que a parte autora arque integralmente com tal ônus. Ao fim, pugnou que seja “recebido e dado provimento ao presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença vergastada, julgando improcedente o pleito autoral”. Devidamente intimada para contrarrazoar o recurso, o autor contrarrazoou (Id. 12996340), relatando, inicialmente, que o recurso carece de dialeticidade recursal, visto a ausência de impugnação específica dos fundamentos ventilados na sentença, pelo que pugnou pelo não conhecimento do recurso. No mérito, “requer o apelado/requerente seja negado provimento, in totum, ao Recurso de apelação ora respondido, para manter-se incólume a respeitável sentença recorrida nos pontos objeto do apelo ora contrarrazoado”. Ao Id. 12996338, a parte autora interpôs recurso adesivo (Id. 12996338), apenas para reformar o capítulo da sentença que arbitra o valor de danos morais, pelo que requer “seja majorado o valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo para valor minimamente razoável e proporcional aos danos sofridos pelo Apelante”. Ao fim, pugna pelo provimento de seu recurso. Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 12996344), a ré pugnou pelo improvimento do recurso, asseverando que “os apelantes não fazem jus à indenização alguma, quer pela ausência de ilicitude na conduta da apelada, quer pela não comprovação do dano alegado, não podendo ser majorada tal condenação”. Despacho ao Id. 13103206, intimando a acionada para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. art.99, §5º do CPC e para se manifestar sobre a preliminar contrarrecursal suscitada pelo autor, sendo certo que, ao Id. 14011514, a acionada juntou documentos a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais devidas e, concomitantemente, se pronunciou acerca da preliminar arguida. Petição de Id. 21544543, requerendo a habilitação de novos patronos da ré, e petição de Id. 21636748, comunicando a renúncia dos antigos. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568249-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA
APELADO: DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA e outros (2)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 02 Ab initio, impende consignar que o recurso de apelação cível interposto pela ré, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., não comporta conhecimento, porquanto não foi observado pela parte recorrente o princípio da dialeticidade recursal, restando o infringido, conforme será demonstrado. Pois bem. O Código de Processo Civil, através do seu art. 1.010, estabelece que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” À luz da norma legal, temos que no ato de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente deve trazer os fundamentos de fato e de direito com vistas a demonstrar a irresignação ante a sentença, ou seja, os pontos que não concorda com a sentença. No caso vertente dos autos, a acionada não apresentou argumentos contrários aos fundamentos do decisum, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos constantes da inicial. Tal assertiva é extraída do fato de que em sua apelação (Id. 12996333) a acionada afirma que ocorreu prescrição, à medida que o contrato de corretagem foi firmado em 30 de junho de 2008, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2014, ou seja, mais de 5 (cinco) anos e alguns dias após a avença. Contudo, tal matéria não foi suscitada em sua contestação (Id. 12996300), afinal não há qualquer prejudicial de mérito em sua defesa, mas tão somente uma preliminar que trata de alegada falta de interesse de agir. Por outro lado, a ré discute em sua peça recursal matéria atinente a contrato de corretagem, à restituição de comissão de corretagem, sobre expedição de “habite-se”. Tais questões não foram suscitadas outrora, tampouco foram requeridas na exordial, e, portanto, não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo. Nesse sentido, evidente que esta Corte não pode analisar tema que não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, o que implicaria, em verdade, supressão de instância e violaria, ademais, o princípio do duplo grau de jurisdição, com prejuízos cristalinos à instrução probatória, cujos contornos se apresentam na fase postulatória. A propósito, já assentou o STJ: “A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia. Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser arguida na contestação (REsp 301.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) (REsp 1726927/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin)". Não bastasse, em parte do dispositivo de sentença, o MM. Juízo a quo decide “condenar a ré a restituir à autora todos os valores por ela pagos em razão do contrato rescindido, de forma imediata e em parcela única, mediante retenção de tão somente 10% de seu total, para fins de custeio da operação, devendo o montante da restituição ser atualizada desde o momento da rescisão do contrato”. Sucede que a ré alega em sua peça recursal que “a Apelante tem o direito a reter a porcentagem que lhe é devida do valor já pago utilizado para ressarcir os custos operacionais da transação” e reputa como devido o desconto de 10%, como consta no precedente que colaciona à sua peça recursal (AC 70049874431/RS), entendendo, pois, que “conforme entendimentos jurisprudenciais acima demonstrados, a multa não é abusiva, estando de acordo com o quanto previsto no mercado imobiliário, por lei e pelo Judiciário”. Logo, vê-se que, além de não observar o princípio da dialeticidade, também não tem interesse recursal, pois consente com parte do dispositivo decisório. Perfilhando desta diretiva, esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.837/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2017, DJe 27.10.2017) Da mesma forma temos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS QUE DEBATEM A MATÉRIA MERITÓRIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. In specie, o recorrente não apresentou qualquer impugnação ao teor do acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, limitando-se a debater a matéria meritória de origem. (TJ-BA - ED: 05006412520148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) Portanto, não se desincumbiu a recorrente de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, acrescentando-se que, ao analisar o recurso, não se verifica inconformismo com os fundamentos ventilados no decisum, mas sim anuência. Assim, acolhe-se a preliminar contrarrecursal suscitada pelo autor, de modo que não se conhece do recurso interposto pela acionada OAS EMPREENDIMENTOS S.A. No mais, quanto ao apelo adesivo interposto pelo autor (Id. 12996338), este deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. Em suas razões recursais, o autor busca majorar os danos morais fixados. É certo que o cabimento do dano moral está condicionado, quando se trata de atraso na entrega de imóvel, a superação do que a jurisprudência e a doutrina consignam como sendo mero aborrecimento, ou seja, uma situação que é vivenciada no cotidiano da sociedade, e que não causa transtorno e abalos morais e ou psicológicos. A responsabilização frente ao dano moral não é objetiva nestes casos, cabendo a parte que o alega demonstrar sofrimento capaz de fazer incidir o dano pleiteado, a mera alegação de que sofreu danos morais não é suficiente para condenar a parte adversa ao pagamento, sob risco de banalização do instituto. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Nesta mesma esteira, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A situação dos autos não caracteriza a excepcionalidade necessária à configuração de dano moral sendo aplicável, ao caso, a jurisprudência sedimentada nesta Corte de que o simples atraso na entrega do imóvel caracteriza-se como mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 694722 RJ 2015/0083674-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)” Contudo, o Juízo de primeiro grau entendeu que, na hipótese, restaram demonstrados os requisitos autorizados para a reparação extrapatrimonial, sendo certo que o valor fixado na sentença não comporta qualquer majoração, estando, pois, condizente com o abalo moral que o autor alega ter sofrido. Por derradeiro, quanto à condenação a título de honorários advocatícios, considerando que houve sucumbência recíproca das partes, há de ser mantido conforme constou na sentença, ou seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A., e CONHECER do recurso adesivo interposto por DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a sentença ora combatida. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568249-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA
APELADO: DANIEL MARCOS OLIVEIRA SOUSA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO