PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006883-21.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALLISSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E PESSOAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PROVEITO ECONÔMICO AUTORAL EVIDENCIADO.  RÉU QUE CUMPRE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Empréstimos alegadamente fraudulentos.

II. Questão em discussão: Se restou comprovada a regularidade da contratação, e se configurado o dano moral e material decorrente de contratação alegadamente fraudulenta;

III. Razões de decidir: No caso concreto, verifica-se que sendo demanda consumerista inverteu-se o ônus probatório para evitar prova diabólica, o qual cumprido pelo Réu ora Apelado quando juntou contrato e farta documentação, afastada sua responsabilidade objetiva por ter desconstituído a alegação autoral de fraude, que não confirmada em juízo, torna inadmissível seus pleitos iniciais, válidos os contratos, ausente portanto o dano moral indenizável e o material restituível. As partes, inclusive o Autor, dispensou a realização de qualquer prova, no momento de saneamento do feito.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Em que pese a perícia grafotécnica seja um dos principais meios de comprovação da regularidade de uma contratação, é necessária a observância de que ela não é único meio de prova, sendo permitidos outros que indiquem a licitude da contratação, sobretudo nos casos em que restar verificado proveito econômico obtido pelo consumidor, como no caso destes autos, em que os extratos demonstram o recebimento do valor.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006883-21.2024.8.05.0113, em que figuram como Apelante WALLISSON CARVALHO DA SILVA e como Apelado BANCO BMG SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006883-21.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALLISSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 84665327, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 84665330), interposta por WALLISSON CARVALHO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si movida em face do BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “WALLISSON CARVALHO DA SILVA ingressou com a presente demanda intitulada de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face do BANCO BMG S.A. Argumenta a parte autora que, em 2022, estava internado em uma casa de acolhimento para tratamento psiquiátrico, onde permaneceu por um ano.

Após o término do tratamento e a retomada da gestão de sua renda, percebeu descontos mensais em seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) e constatou que haviam sido realizados empréstimos indevidos. Afirma que foram dois contratos: o primeiro, nº 407091195, firmado em 01 de junho de 2022, no valor de R$ 16.303,63, dividido em 84 parcelas de R$ 424,20; e o segundo, nº 424011960, realizado em 10 de maio de 2023, no valor de R$ 997,81, dividido em 12 parcelas de R$ 200,00. Alega que desconhece os valores desses empréstimos, pois durante a realização dessas transações, estava na casa de acolhimento.

Após a constatação dos descontos, registrou Boletim de Ocorrência e procurou a Defensoria Pública, que oficiou o banco réu. Em resposta ao ofício, o banco enviou cópias dos contratos, ficando demonstrado que seu nome foi usado indevidamente por terceiros, já que não consta sua assinatura, número de CPF ou RG e nem assinaturas de testemunhas em nenhum dos contratos firmados.

Assim, diante da conduta ilícita do réu, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos em seu benefício, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

[...] No ID 482627948 foi proferida decisão saneadora, onde definiu-se as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, foi invertido o ônus da prova em favor do autor e deferido prazo para as partes indicarem interesse na produção de outras provas.

O autor informou que não pretendia produzir outras provas, além das documentais já juntadas aos autos (ID 484336643). O réu também se manifestou (ID 486583855), reforçando os argumentos da contestação e apresentando elementos adicionais sobre a validação biométrica e o depósito dos valores na conta do autor.

[...] O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve ou não contratação válida dos empréstimos consignados pelo autor, conforme delimitado na decisão de saneamento.

[...] O banco réu, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos da decisão de ID 482627948, apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Juntou aos autos os contratos de empréstimo consignado firmados com o autor, os quais contam com autenticação eletrônica e validação por biometria facial, além dos comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor.

No contrato de nº 407091195, celebrado em 01/07/2022, consta que o valor de R$ 15.763,66 foi creditado em conta de titularidade do autor, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20. Já o empréstimo pessoal de nº 5709857/424011960, celebrado em 10/05/2023, demonstra que o autor obteve o valor líquido de R$ 922,19, para pagamento em 12 parcelas de R$ 200,00, contrato este que já foi liquidado.

Destaca-se que os contratos apresentados contam com autenticação eletrônica, incluindo geolocalização e validação por biometria facial, conforme documentação apresentada pelo réu. A biometria facial utilizada no processo de contratação coincide com a fotografia do documento de identificação apresentado pelo autor, o que reforça a validade da contratação.

Além disso, conforme apontado pelo réu e confirmado pelos documentos juntados aos autos, os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor, tendo este inclusive realizado transferência via PIX de parte do valor recebido, o que demonstra não apenas o conhecimento da contratação, mas também a utilização dos valores obtidos.

No que tange à alegação do autor de que estaria internado em casa de acolhimento para tratamento psiquiátrico na época da contratação, não foram juntados aos autos documentos que comprovem tal situação, como relatórios médicos, laudos ou declarações da instituição onde supostamente estaria internado.

A mera alegação, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para desconstituir a validade da contratação realizada. Vale ressaltar que a contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelece o artigo 107 do Código Civil, que prevê que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Corroborando tal entendimento, a Instrução Normativa 100/2019 permite expressamente a "autorização eletrônica" para a contratação de empréstimos.

A jurisprudência pátria também tem reconhecido a validade da contratação eletrônica com validação biométrica (...).

Portanto, tendo o réu comprovado a regularidade da contratação, com a apresentação dos contratos, validados por biometria facial, e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, bem como demonstrado que este efetivamente utilizou os valores obtidos, tenho que não há que se falar em inexistência de relação jurídica entre as partes ou em declaração de inexistência de débito. Consequentemente, sendo válidos os contratos firmados entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, não havendo que se falar em restituição de valores, seja na forma simples, seja na forma dobrada.

CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC” (...)

 

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese a irregularidade dos contratos de empréstimo não consignados aqui hostilizados, e que o Apelado não provou a autenticidade das assinaturas apostas e/ ou digitais no instrumento contratual.

Aduz que “analisando os autos, verifica-se que a recorrida não foi capaz de provar de forma cabal a regularidade da utilização de senha pessoal ou de biometria na concretização da avença impugnada”.

Argumenta que “O simples fato de haver uma foto selfie juntada com o contrato, na qual não se encontra sequer registro de data, não legitima a regularidade do contrato. A imagem colacionada pode ter sido facilmente extraída de redes sociais ou galeria de fotos”.

Pondera que “os comprovantes de pagamento do empréstimo apesar de indicarem o apelante como favorecido, sequer constam em qual conta o valor foi creditado e se esse valor foi utilizado pessoalmente pelo requerente que, reprise-se, estava internado em tratamento psiquiátrico sendo impossível para ele proceder com a contratação à época”.

Alega que “no contrato nº 5709857, consta a aposição de uma impressão digital no documento, o que causa extrema estranheza, já que o recorrente não é analfabeto e, portanto, teria plena capacidade de lançar sua assinatura no contrato”.

Arrazoa que “o apelante afirmou desconhecer todas as contratações com o apelado, impugnando especificamente a autenticidade de todas as assinaturas eletrônicas e/ou digitais apostas nos contratos de nº: 76511533 e 5709857, porquanto ignora qualquer contratação entabulada de forma digital e desconhece o fornecimento de fotografias de sua face (selfies) para fins de formalização de negócio jurídico com o réu, o que não se deu”.

Defende a ocorrência do dano moral indenizável e do material restituível, decorrente de prejuízo comprovado de redução de sua verba alimentar oriundo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Benefício de Prestação Continuada -BPC).

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido, anular a sentença vergastada, ou reformá-la, no sentido de: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de nºs 76511533 e 5709857 com cessação dos descontos; condenar o Apelado ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ); restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária da data do efetivo prejuízo, que “que foi liquidado até agosto de 2024 no valor de R$ 25.161,00”; e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 84665327).

Contrarrazões apresentadas (id. 84665333), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença combatida.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006883-21.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALLISSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença, ou procedência da ação, com declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade e cessação dos débitos, dano morais de R$ 20.000,00 e materiais em dobro de R$ 25.161,60, com 20% de honorários de sucumbência sobre o valor global da condenação.

O acervo probatório evidencia que inobstante o Autor ora Apelante sustente tentativas de resolução administrativa da demanda, vide id. 84665195, e de que ao tempo das contratações hostilizadas estava internado em casa de acolhimento submetido a tratamento psiquiátrico, não se verifica nos autos provas do quanto alegado, na medida em que não consta nenhum relatório médico atestando o quadro patológico alegado e o tratamento psiquiátrico prescrito/aplicado.

Observa-se ainda que o Boletim de Ocorrência - B.O registrado em 07/07/2023 na 6ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DO INTERIOR - ITABUNA - BA denuncia empréstimo desconhecido de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), e que o histórico de crédito emitido pelo INSS em 23/05/2023, referente apenas de 01/05/2023 a 31/05/2023, demonstra averbação de desconto no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), vide id. 84665194.

A análise dos contratos nº 76511533 (consignado) e 6511532 revelam que houve assinatura eletrônica: “Autenticação eletrónica: ES1BDF236C172A6CIEF8AD352750947A| Data/Hora: 28/06/2022 15:20:36| IP/Terminal: 2804:d49:.206:8d5:1” e “Assinatura eletrônica: 4833C02ICO8882806730CA2D9878A9A7 | Data/Hora: 28/06/2022 15:20:36 | IP/Terminal:2804:d49:1206:845:1 | Localizacao: Av. Do Contorno, 1332 - São Judas Tadeu, Itabuna - BA, 45605-145, Brazil”, contendo dados pessoais do Apelante em conformidade com os documentos juntados com a inicial, como por exemplo: número do benefício previdenciário (7015913403), estado civil, data de nascimento, nome dos pais, com exceção dos dados bancários para crédito do valor na conta BANCO BMG S/A/318/33/10612371-2, que divergem do informado no cartão do benefício (AGÊNCIA: 3522 - DÍG.:0 - CONTA: 8630585 02 00 - WALLISSON CARVALHO DA SILVA 701591340-3 MES PROVA VIDA:06).

Os extratos periódicos de correntista, em titularidade do Apelante, referente a conta Agência: 0033 Conta: 10612371-2, indicam: “01/07/2022 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000407091195 15.763.66 c” e “10/05/2023 CRÉDITO GRUPO BMG 000424011960 922,18 C”.

Forçosa ainda a observância de que esses extratos apontam recebimento de PIX da mãe do Recorrente: “04/07/2022 RECEBIMENTO PIX-RITA DE CASSIA CARVALHO DOS SANTOS ALVES 000000000000 4.318,00 C; 06/07/2022 RECEBIMENTO PIX-RITA DE CASSIA CARVALHO DOS SANTOS ALVES 000000000000 60,00 C”, e que há também demonstrativos de pagamentos dos valores de R$ 424,20 e de R$ 200,00, referentes aos contratos nºs 407091195 (adesão nº 76511533) e 424011960 (contrato de empréstimo pessoal - débito conta corrente - Crédito em Conta: Banco: 318 Agência: 33 Tipo da conta: Conta nº: 10612371-2).

Outrossim, o Banco Apelado juntou o RG do Apelante idêntico ao acostado com a inicial, cuja foto evidencia condições pessoais (a base, a abertura do documento com borda da capa plástica contendo etiqueta rasurada), selfie, vide id. 84665207, ao tempo em que, quanto ao contrato referente ao valor de R$ 922,19 juntou via contendo impressão digital e assinatura eletrônica e digital, RG antigo emitido em 2009, selfie vide id. 84665210.

Oportunizada a produção de provas pelo Magistrado Singular, com esteio no Tema 1061 do STJ, que preconiza o ônus da Instituição Bancária de realizar a prova pericial em casos de impugnação a autenticidade de assinatura aposta em contrato por ele apresentado como válido e regular (id. 84665320), ambas as partes requisitaram o julgamento antecipado da lide (ids. 84665324 e 84665325).


Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Consabido também, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente a atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”


“Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


“Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”


“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu Apelado. Note-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)”

Acrescente-se a isso, o dever de cautela e sigilo ao qual se submetem as instituições bancárias, de modo que lhes cabe resguardar e manter em segurança os dados de seus clientes, bem assim informações relativas à conta e suas transações.

Dito isso, quando o Banco não cumpre com seu dever de segurança, e decorrente disso fraudadores tenham acesso a dados e informações dos clientes, a ponto de viabilizar a realização de movimentações e transações ilegais, com aparência de negócio legítimo, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ensejadora do dano moral indenizável e do material restituível, o que não se verifica na situação em testilha.

Isso porque, no caso sob análise, forçosa a constatação de que, apesar de não ter sido solicitada e nem realizada a prova pericial grafotécnica pelo Banco Réu Apelado, esse se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que, ao sustentar alegações de contratação regular e válida, juntou o contrato do empréstimo impugnado contendo assinatura digital e eletrônica do Autor Apelante, com informação de geolocalização em Itabuna, cidade de residência do Recorrente, e com RG colorido em condições pessoais que remetem a fornecimento direto pela parte interessada.

Alie-se a isso, que embora o Recorrente sustente não ter celebrado os contratos nºs 407091195 (R$ 15.763,66) e 424011960 (R$ 922,19), e que não recebeu os valores, a movimentação da conta nº Agência: 0033 Conta: 10612371-2, alegada por si como desconhecida, evidência tanto o crédito dos valores retrocitados, quanto o recebimento de valores outros, via PIX enviados por sua mãe, o que corrobora não só a titularidade da conta, como o conhecimento do crédito.

Ademais, o Apelante não comprou sua internação no período dos contratos, sequer o diagnóstico da patologia psiquiátrica e a prescrição do tratamento alegados.

E mais, as fotos registradas em selfies revelam períodos diferentes, vide distinções aparentes na imagem do Recorrente, embora perceba-se claramente tratar-se da mesma pessoa dos RGs juntados.

Dentro desse contexto, em que pese a perícia grafotécnica seja um dos principais meios de comprovação da regularidade de uma contratação, é necessária a observância de que ela não é único meio de prova, sendo permitidos outros que indiquem a licitude da contratação, sobretudo nos casos em que restar verificado proveito econômico obtido pelo consumidor, como no caso destes autos, em que os extratos demonstram o recebimento do valor.

Assim, preconiza o Tema 1061 do STJ:

“ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002502-88.2021.8.17 .2470 Apelante: JOSE CARLOS DOS SANTOS Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVAS DOCUMENTAIS . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. 2 . O banco apelado apresentou provas documentais, incluindo a cédula de crédito bancário, cópias dos documentos do apelante e o comprovante de transferência bancária, além de extrato bancário que comprova o recebimento e o saque dos valores pelo apelante, demonstrando a regularidade da contratação. 3. O apelante, ao ser intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de quaisquer outras provas, inclusive a perícia grafotécnica. 4 . Nos termos do Tema 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados cabe à instituição financeira. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que tal ônus pode ser cumprido por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica. 5 . Este entendimento é corroborado por recente jurisprudência do STJ, que reconhece que a instituição financeira pode comprovar a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, especialmente quando não há indícios de fraude e o consumidor obteve proveito econômico (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Rel . Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2024). 6. O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já decidiu que "a perícia grafotécnica não se constitui na única e exclusiva prova para se verificar a autenticidade da contratação. São admitidos outros meios de prova legais e moralmente legítimos" (APELAÇÃO CÍVEL 0010773-36 .2021.8.17.2810, Rel . Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 26/03/2024, DJe). 7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002502-88 .2021.8.17.2470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00025028820218172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))”

Com efeito, no caso concreto, verifica-se que sendo demanda consumerista inverteu-se o ônus probatório para evitar prova diabólica, o qual cumprido pelo Réu ora Apelado quando juntou contrato e documentos, afastada sua responsabilidade objetiva por ter desconstituído a alegação autoral de fraude, que não confirmada em juízo, torna inadmissível seus pleitos iniciais, válidos os contratos, ausente portanto o dano moral indenizável e o material restituível.

Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra correta e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, razão pela qual resta mantida.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência total do Autor Apelante, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária deferida na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator