PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181810-12.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO.


I. Caso em exame: 

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).


II. Questão em discussão: 

A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de necessidade de suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, bem como se houve ausência de manifestação quanto a dispositivos constitucionais, legais e julgados indicados pelo embargante.


III. Razões de decidir:

Os embargos de declaração têm seus limites de cabimento estritamente definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de questões já devidamente apreciadas e decididas pelo colegiado.

Inexiste omissão no acórdão embargado, o qual apreciou de forma integral e coerente a matéria devolvida, explicitando que a intimação por meio de portal eletrônico tem natureza de intimação pessoal para a Fazenda Pública, conforme os artigos 183, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e 9º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.419/2006.

O acórdão fundamentou expressamente que o rito de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não se confunde com o abandono da causa disciplinado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a paralisação do feito decorreu de inércia voluntária da Fazenda Pública após expressa determinação judicial de impulso.

O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as decisões de outros tribunais ou argumentos colacionados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir sua decisão.

A divergência jurisprudencial entre câmaras do mesmo tribunal ou o mero descontentamento com o resultado do julgamento não caracterizam os vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.


IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Referências: Código de Processo Civil, artigos 183, parágrafo primeiro, 485, inciso III, e 1.022. Lei nº 6.830/1980, artigo 40.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0181810-12.2008.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181810-12.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104056703) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 103514605) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 96886702) que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado para fins de prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Sustenta que o acórdão não apreciou as diversas decisões de outros tribunais colacionadas nas razões de apelação. Ademais, aduz a existência de divergência jurisprudencial interna no âmbito deste Tribunal, anexando acórdão da Quarta Câmara Cível (ID 104056704) para demonstrar que o entendimento adotado conflita com a orientação de outro órgão fracionário.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem.

A parte embargada não apresentou manifestação, mantendo-se silente conforme certificado nos autos (ID 96886709).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181810-12.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. O acórdão embargado foi publicado em 16/04/2026 (ID 103866385) e o recurso foi protocolado em 20/04/2026 (ID 104056703), revelando-se tempestivo em razão do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos dos artigos 183 e 1.023 do Código de Processo Civil.

No mérito, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se exclusivamente a dissipar obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se revelam, por conseguinte, como via adequada para a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

Do exame detalhado do acórdão embargado (ID 103514605), constata-se que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram abordados de maneira exaustiva, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado.

A questão atinente à suposta violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 foi expressamente enfrentada. O acórdão explicitou de forma detalhada a distinção conceitual e prática entre o instituto da prescrição intercorrente e o abandono da causa. Restou consignado que a suspensão prevista na legislação especial tributária pressupõe a impossibilidade objetiva de localização do devedor ou de seus bens. No caso concreto, todavia, o processo permaneceu paralisado desde 2012 por inércia exclusiva do exequente, que, após ser regularmente intimado em setembro de 2024 (ID 96886698) para impulsionar o feito e apresentar planilha atualizada do débito sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 96886701). Configurou-se, portanto, desídia voluntária e continuada da Fazenda Pública, o que atrai a incidência subsidiária do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

No que tange à alegada necessidade de nova intimação pessoal nos moldes do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado assentou expressamente que a intimação realizada via portal eletrônico próprio da Procuradoria Geral do Estado possui natureza de intimação pessoal para a Fazenda Pública, conforme preceituam os artigos 183, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e 9º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.419/2006. O ente público teve ciência inequívoca do despacho em 10/09/2024 e manteve-se inerte até a prolação da sentença extintiva em 24/01/2025, de modo que a exigência legal de prévia advertência e concessão de prazo para suprir a falta foi integralmente atendida, não havendo que se falar em nulidade ou surpresa processual.

No tocante à alegação de que o julgado não refutou individualmente as decisões de outros tribunais mencionadas na apelação, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou comentar todos os julgados colacionados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para embasar a sua decisão. O acórdão analisou a controvérsia jurídica com base nas normas aplicáveis e na orientação consolidada pertinente à execução fiscal não embargada, cumprindo satisfatoriamente o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

De igual modo, a alegação de divergência jurisprudencial interna com julgado da Quarta Câmara Cível (ID 104056704) não caracteriza omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela eminentemente interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado embargado, e não a contradição externa entre decisões de órgãos fracionários diversos ou entre o acórdão e a tese defendida pela parte vencida. Eventual dissídio interno deve ser resolvido pelas vias recursais e uniformizadoras adequadas previstas no ordenamento processual, e não por meio de embargos de declaração.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que mesmo os embargos interpostos com essa finalidade exigem a presença de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição do recurso, cabendo registrar que o artigo 1.025 do estatuto processual civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores.

Verifica-se, desse modo, que o embargante busca unicamente a reforma do julgado por via inadequada, demonstrando mero descontentamento com a tese jurídica adotada pelo colegiado que manteve a extinção da execução fiscal por sua própria desídia de mais de uma década.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07