PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065977-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
IMPETRADO: Segunda Vara Criminal de Juazeiro
Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA INVASÃO DO DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE RESTA IMPOSSIBILITADA NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

 

 

 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065977-45.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrantes, Júlio Cesar Cerdeira Ferreira, Eder Ricardo Fior e Alcides Trento Fior Neto, Paciente RAILTON LIMA DA SILVA e, como Impetrado o  Juízo da 2Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. 


             ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065977-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
IMPETRADO: Segunda Vara Criminal de Juazeiro
Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

 

RELATÓRIO

 

           Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, impetrada pelo Bels.  Eder Ricardo Fior, Júlio César Cerdeira Ferreira e Alcides Trento Fior Neto, em favor de RILTON LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da 2 Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, por ato praticado no bojo 302599-12.2016.8.05.0146.  

          Narra que o paciente foi condenado a prática do crime tipificado no artigo 329, do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 meses de detenção, fixado em regime inicialmente aberto, proferida em 09.09.2019 (Id. 72082026- Págs. 140-141), com a  certidão de transitado em julgado, Id. 72082026-Págs. 156.  

          Os impetrantes alegam através do writ que a condenação do paciente foi fruto de ato duplamente ilegal, primeiro, em relação a busca pessoal, a qual fora realizada mediante infundadas razões, uma vez que o paciente não apresentava à época, atitude suspeita que comprovasse atividade criminosa, desfaçatez ou nervosismo, para justificar a devida abordagem, sendo, dessa maneira, ilegal.  

          Além disso, segue relatando que, diante a ausência de qualquer objeto ilícito na busca pessoal, os policiais ingressaram na residência do paciente de forma ilegal, uma vez que o suposto consentimento feito pelo paciente fora proferido mediante coação ilegal.  

          Assim, garante que há no presente caso, manifesta ilegalidade nas diligências que levaram ao pleito condenatório, razão pela qual requer a absolvição do paciente.  

          A autoridade apontada como coatora prestou as devidas informações (Id. 72591747- Págs. 1-2). 

          Parecer da Douta Procuradoria de Justiça manifestando o não conhecimento da habeas corpus, dada o seu uso como substitutivo de recurso próprio (Id. 72717427-Págs. 1-2).

          Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. 

 

             É o relatório. 


Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065977-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
IMPETRADO: Segunda Vara Criminal de Juazeiro
Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

 

VOTO

 

             Presentes os respectivos requisitos, admito o processamento do habeas corpus.

 

          A ação constitucional de habeas corpus não deve ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar sentença de pronuncia transitada em julgado. É ação que tutela liberdade de ir e vir, sendo inadequada a via para declaração da absolvição do Paciente, vez que depende do reexame de provas e da situação fática dos autos, excetuadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, a princípio, não se mostra evidente.

 

          Com efeito, descabe a utilização deste writ como sucedâneo recursal, vez que a concessão da Ordem só deverá ser deferida caso haja a demonstração, de plano, do ilegal cerceamento da liberdade locomotora ou da sua ameaça.

 

          Frise-se, ainda, que o manuseio do Remédio Heroico, não pode acontecer de forma indiscriminada, sem observância de requisitos específicos, simplesmente por tratar-se de processo criminal cujo o réu não obteve algum benefício que pretendia ou teve a sua situação agravada diante da preclusão do prazo do recurso adequado.

 

          Acrescente-se, no caso em apreço, o reexame das supostas ilegalidades, no caso concreto, tanto da busca pessoal bem como da invasão ao domicílio, devem ser realizado em sede de recurso mais abrangente, que permita dilação probatória, possibilitando à acusação ter conhecimento e impugnar o que entender de direito, tudo em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

 

Por oportuno, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória.6. Habeas corpus não conhecido.

 

(STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). Destaquei.

 

Nestes termos, porquanto, tratar-se de substitutivo de recurso próprio, não conheço da impetração. 

 

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

 

 

 

Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora