PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032632-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, revogando tutela de urgência anteriormente concedida e mantendo decisão de indeferimento do pedido de imunidade de ITIV na integralização de bem imóvel ao capital social da empresa. A embargante alega omissão do julgado por não considerar prova documental que atestaria sua inatividade econômica e ausência de receita operacional, requerendo efeitos infringentes para reforma do acórdão e restabelecimento da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar prova documental sobre a ausência de receita operacional da embargante, o que, segundo sustenta, seria essencial para afastar a incidência do ITIV com base na imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de receita operacional da empresa e aplicou ao caso a norma do art. 109, § 3º, da Lei Municipal nº 1.572/2015, segundo a qual, inexistindo receita operacional, prevalecem as atividades previstas no contrato social como preponderantes.

5. A decisão embargada não ignorou a prova documental trazida pela parte, mas a considerou insuficiente para afastar a presunção legal instituída pela legislação municipal, optando por solução jurídica fundamentada e coerente com a tese firmada.

6. A tentativa de obtenção de efeitos modificativos por via de embargos de declaração, sob o pretexto de omissão inexistente, revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e não configura vício a ser sanado.

7. A jurisprudência do STF e do STJ afasta o cabimento de embargos declaratórios como meio de reexame do mérito, exigindo, para sua admissibilidade, a demonstração objetiva de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A análise da ausência de receita operacional não configura omissão quando expressamente enfrentada no acórdão, ainda que com conclusão contrária ao interesse da parte.

A incidência da exceção à imunidade do ITIV, prevista no art. 156, §2º, I, da CF, pode ser reconhecida com base nas atividades constantes do contrato social, conforme presunção legal do art. 109, §3º, da Lei Municipal nº 1.572/2015.

Embargos de declaração não constituem via idônea para rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Lei Municipal nº 1.572/2015, art. 109, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.464.168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032632-59.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA e como embargada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.  

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA contra acórdão (ID 81774124), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, revogando a tutela recursal anteriormente concedida. O julgado foi sintetizado na seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ITIV. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 156, §2º, I, PARTE FINAL/CF. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. CONSIDERAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §3° DA LEI MUNICIPAL N° 1572/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais (ID 82984099), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante. Alega que o Colegiado não apreciou documentos essenciais, especificamente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que comprovaria a ausência total de receita operacional desde a sua constituição.

Argumenta que a decisão se fundamentou exclusivamente em "elementos formais", como os códigos de atividade econômica (CNAEs) , desconsiderando a "realidade fática e a prova documental dos autos", que demonstrariam a inexistência de exploração econômica dos imóveis integralizados.

Defende que tal omissão viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, sejam concedidos efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do acórdão e o restabelecimento da liminar que havia reconhecido seu direito à imunidade do ITIV.

Em contrarrazões (ID 84140360), o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS pugna pela rejeição dos embargos, afirmando a inexistência de qualquer vício no acórdão. Sustenta que a questão da ausência de receita operacional foi expressamente analisada pelo Colegiado.

Aduz que a decisão não ignorou a falta de faturamento, mas a interpretou à luz da legislação aplicável, notadamente o art. 109, §3º, da Lei Municipal nº 1572/2015, que estabelece uma presunção legal: "Não havendo receita operacional prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social".

Desse modo, defende que, como o objeto social da embargante inclui atividades imobiliárias, a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à exceção prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Por fim, assevera que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa com nítido propósito de obter efeitos infringentes, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 6 de outubro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


 A6

 


 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

DECISÃO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA (ID 82984099) em face de acórdão (ID 81774124) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que indeferiu o pleito liminar de reconhecimento da imunidade de ITIV na integralização de bem imóvel ao capital social.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Colegiado não teria se debruçado sobre a prova documental que demonstra a sua completa inatividade econômica e a ausência de receita operacional (DCTF - ID 32713628), elemento que considera essencial para o deslinde da controvérsia. Afirma que a decisão se ateve a "elementos formais" — as atividades previstas em seu contrato social —, ignorando a "realidade fática" comprovada nos autos. Aponta, com isso, violação ao dever de fundamentação analítica, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer a liminar.

O Município embargado, em contrarrazões (ID 84140360), pugnou pela rejeição do recurso, argumentando que a questão da ausência de receita foi devidamente enfrentada e que o acórdão se fundamentou na legislação municipal aplicável ao caso. Assevera, ainda, o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que desvirtua a finalidade deste recurso.

Conforme relatado, a questão a ser dirimida é a existência, ou não, do vício de omissão apontado pela embargante.

Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos, concluo que o recurso deve ser rejeitado.

Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configuram como via idônea para a correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando) ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada, servindo, exclusivamente, para o aprimoramento da decisão judicial por meio da supressão de omissões, do aclaramento de obscuridades, da eliminação de contradições ou da correção de erros materiais.

A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado a prova de sua inatividade econômica. Todavia, a alegação não prospera. O julgado embargado não apenas considerou, como partiu da premissa fática da "ausência de receita operacional" para construir seu raciocínio jurídico. A matéria foi expressamente abordada no voto condutor, que transcreveu e aplicou o art. 109, § 3º, da Lei Municipal nº 1.572/2015, norma que oferece solução específica para tal cenário. Confira-se o trecho pertinente do acórdão:

"Ao enfrentar a alegação de que a exceção à regra da imunidade não se aplica à recorrente, em razão da ausência de receita operacional desde a data de sua constituição, a Procuradoria do Município mencionou o quanto disposto no artigo 109, §3° do Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas (Lei 1572/2015): [...] § 3° Não havendo receita operacional prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social."

Fica evidente, portanto, que não houve ausência de manifestação. O que ocorreu foi a adoção de uma tese jurídica contrária à pretensão da recorrente. O Colegiado, ao cumprir seu dever de fundamentação, enfrentou o argumento da embargante e o rechaçou, não por ignorar a prova, mas por entender que, à luz da legislação municipal, a ausência de faturamento conduz à análise do objeto social para fins de aferição da atividade preponderante — e, no caso, o objeto social inclui atividades imobiliárias que se enquadram na exceção à imunidade constitucional.

A insurgência da embargante revela, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da questão, qual seja, a aplicabilidade e a validade da norma municipal em face das disposições do Código Tributário Nacional. Tal debate, contudo, é matéria de fundo e extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não é suficiente para caracterizar omissão.

Eventual divergência do embargante com essa solução traduz inconformismo, e não vício lógico a ser sanado nesta via, uma vez que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa, conforme já pacificado pelo STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados .

(STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)

No presente caso, a parte embargante busca, por via transversa, modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1o, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4o, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1o, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).

 

Por fim, o pedido de concessão de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, como consequência lógica do saneamento de um vício que, uma vez corrigido, altere a conclusão do julgado. Inexistindo, no caso, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, resta inviabilizada a pretendida modificação do acórdão.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão proferido.

Sala de sessões. Salvador. Datado e assinado eletronicamente.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

A6