PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056118-68.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LIZ GARDENIA TUPINA RODRIGUES | ||
| Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N.º 26/2020. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 1.019 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. Caso em exame:
1. Mandado de Segurança impetrado por Escrivã de Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato do Secretário de Segurança Pública que indeferiu o pedido de concessão de abono de permanência, sob o fundamento de que a servidora não preencheu os requisitos de idade mínima e pedágio instituídos pela Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir se a impetrante, que ingressou no serviço público em 03/04/2000 e completou 25 anos de contribuição em 27/03/2025, tem direito ao abono de permanência com base exclusiva na Lei Complementar n.º 51/1985 pura, sem a observância dos requisitos de idade e pedágio da reforma previdenciária estadual superveniente.
III. Razões de decidir:
3. O abono de permanência pressupõe o preenchimento cumulativo de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.
4. A Lei Complementar n.º 51/1985 pura, sem limite de idade, apenas se aplica aos servidores que adquiriram o direito à aposentadoria especial antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020 (01/02/2020).
5. Não possuindo a impetrante direito adquirido na data da reforma estadual, submete-se às novas regras de elegibilidade, que exigem idade mínima e pedágio, requisitos ainda não implementados pela servidora.
6. O Tema 1.019 do STF dispõe sobre critérios de cálculo (integralidade) e reajuste (paridade) de proventos, não servindo de fundamento para afastar novos requisitos de elegibilidade de aposentadoria instituídos por emendas constitucionais para quem não possuía direito adquirido.
IV. Dispositivo e tese:
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. O policial civil que não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária antes da vigência da Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020 submete-se às novas regras de elegibilidade, sendo legítima a exigência de idade mínima e pedágio para a concessão do abono de permanência. 2. O Tema 1.019 do STF não afasta a aplicação de novos requisitos de elegibilidade de aposentadoria instituídos por reformas previdenciárias supervenientes para servidores sem direito adquirido."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 19; Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020, art. 5.º; Lei Estadual n.º 11.357/2009, art. 64; Lei Complementar n.º 51/1985.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - MS: 80146520720198050000, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 08/07/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8056118-68.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante LIZ GARDENIA TUPINA RODRIGUES e como Impetrados o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056118-68.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LIZ GARDENIA TUPINA RODRIGUES | |
| Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por LIZ GARDENIA TUPINA RODRIGUES contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, que indeferiram administrativamente o requerimento de concessão de abono de permanência formulado pela impetrante (ID 90833848).
A petição inicial (ID 90833848) relata que a impetrante é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrivã da Polícia Civil da Bahia, Classe Especial, admitida em 03/04/2000 (ID 90833856). Sustenta que, em 27/03/2025, preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária previstos na Lei Complementar Federal n.º 51/1985, por contar com mais de 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em atividade estritamente policial (ID 90833859).
Informa que, por optar em permanecer em atividade, protocolou requerimento administrativo em 20/08/2025 para a concessão do abono de permanência (ID 90833860), o qual foi indeferido em 11/09/2025 (ID 90833861). Aduz que a decisão administrativa se pautou de forma equivocada na Emenda Constitucional Estadual n.º 26/2020, cujas regras de idade mínima não seriam aplicáveis ao seu caso por possuir ingresso anterior à vigência da reforma.
A medida liminar foi indeferida por esta Relatora em 26/09/2025 (ID 91076816), sob o fundamento de que a controvérsia acerca da aplicação da norma previdenciária estadual superveniente demandava análise aprofundada do mérito.
O Estado da Bahia apresentou petição de intervenção e defesa (ID 91704435), sustentando a legalidade do ato administrativo. Argumenta que a impetrante não possuía direito adquirido à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 26/2020 (01/02/2020), devendo submeter-se aos novos requisitos etários e de pedágio. Pontua que o Tema 1.019 do STF trata apenas de critérios de cálculo e reajuste de proventos, não afastando as regras de elegibilidade instituídas pelo constituinte derivado estadual.
A Procuradoria Geral do Estado colacionou aos autos os documentos funcionais da servidora e o Parecer Normativo n.º PA-NPREV-122-2024 (ID 93402627), que orienta o indeferimento do benefício por ausência do requisito etário.
A autoridade apontada como coatora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar informações, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98920882).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou pronunciamento declinando de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível de servidora maior e capaz (ID 100494848).
A impetrante peticionou requerendo o julgamento definitivo da demanda (ID 100613261).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de processo passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VI, do mesmo diploma processual.
Salvador, 21 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056118-68.2025.8.05.0000 | ||
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| IMPETRANTE: LIZ GARDENIA TUPINA RODRIGUES | ||
| Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conheço da ação mandamental. A impetração é tempestiva, visto que o ato impugnado foi proferido em 11/09/2025 (ID 90833861) e a petição inicial foi protocolada em 22/09/2025 (ID 90833848), respeitado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Acolho o pronunciamento do Ministério Público (ID 100494848) e dispenso a sua intervenção no mérito da causa, haja vista que a lide envolve direito individual disponível de servidora pública plenamente capaz, inexistindo interesse público primário ou social que justifique a atuação do fiscal da ordem jurídica, em conformidade com o art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia jurídica reside em verificar se a impetrante, Escrivã de Polícia Civil que ingressou no serviço público em 03/04/2000, possui direito líquido e certo à concessão do abono de permanência com base exclusiva nos requisitos temporais da Lei Complementar Federal n.º 51/1985, sem a necessidade de observância dos requisitos de idade mínima e pedágio instituídos pela Emenda à Constituição do Estado da Bahia n.º 26/2020.
O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019) e no art. 64 da Lei Estadual n.º 11.357/2009, consiste em uma vantagem pecuniária de reembolso da contribuição previdenciária devida ao servidor ativo que, tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Desse modo, a concessão do abono de permanência pressupõe, necessariamente, que o servidor tenha adquirido o direito de se aposentar voluntariamente. No caso das carreiras policiais, a aposentadoria especial era regida nacionalmente pela Lei Complementar n.º 51/1985 que, com as alterações da Lei Complementar n.º 144/2014, assegurava à mulher policial a inativação voluntária após 25 anos de contribuição, desde que contasse com pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sem exigência de idade mínima.
Ocorre que a Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019 promoveu profunda reforma no sistema previdenciário e, por meio do art. 4.º, § 9.º, delegou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as regras de aposentadoria de seus respectivos servidores, mantendo a vigência das normas anteriores apenas de forma transitória, até que fossem promovidas as alterações na legislação interna de cada ente federativo.
No âmbito do Estado da Bahia, essa alteração legislativa se concretizou com a promulgação da Emenda à Constituição Estadual n.º 26, publicada em 01/02/2020. A partir de então, a concessão de aposentadoria especial aos policiais civis baianos passou a ser regida pelas regras de transição e de pedágio instituídas pela referida reforma estadual.
O art. 5.º da Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020 estabeleceu que os policiais civis que ingressaram na carreira até a data de sua vigência poderiam se aposentar na forma da Lei Complementar n.º 51/1985, mas com a observância obrigatória da idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou, alternativamente, mediante a regra de pedágio prevista no § 2.º, que exige a idade mínima de 52 anos para mulheres, além do cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que faltava para atingir os 25 anos de serviço em 01/02/2020.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.727, declarou a inconstitucionalidade da expressão "para ambos os sexos" contida nas regras de transição da reforma federal (norma de simetria obrigatória para os Estados), determinando a aplicação da redução de 3 anos para as mulheres policiais. Por aplicação simétrica desse precedente, a idade mínima da regra geral para mulheres policiais na Bahia foi reduzida de 55 para 52 anos, e a idade mínima da regra de pedágio foi reduzida de 52 para 49 anos.
Fixadas tais premissas normativas, cumpre analisar a situação fática da impetrante.
A servidora nasceu em 06/08/1975 (ID 90833849) e ingressou na Polícia Civil em 03/04/2000 (ID 90833858). O seu mapa de tempo de serviço (ID 90833858) e a planilha de cálculo (ID 90833859) demonstram que ela completou os 25 anos de contribuição exigidos pela Lei Complementar n.º 51/1985 apenas em 27/03/2025.
Verifica-se, portanto, que na data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020 (01/02/2020), a impetrante contava com 19 anos, 10 meses e 8 dias de contribuição (ID 93402648). Como ela não havia preenchido os requisitos temporais da legislação anterior até a data da reforma estadual, não há que se falar em direito adquirido às regras de aposentadoria da Lei Complementar n.º 51/1985 pura, sem limite de idade.
Inexistindo direito adquirido, a servidora submete-se obrigatoriamente às novas regras de elegibilidade instituídas pela Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020, mitigadas pelos efeitos da decisão do STF na ADI n.º 7.727.
Pela regra de pedágio (art. 5.º, § 2.º, da EC Estadual n.º 26/2020), além da idade mínima de 49 anos (patamar reduzido por força da ADI n.º 7.727), a impetrante deve cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo que faltava em 31/01/2020 para atingir os 25 anos de contribuição. Como faltavam 5 anos, 1 mês e 22 dias, o pedágio corresponde a 2 anos, 6 meses e 26 dias, exigindo-se um tempo total de contribuição de 27 anos, 6 meses e 27 dias.
Conforme demonstrado na simulação oficial realizada pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (ID 93402641), a impetrante só atingirá esse requisito temporal de contribuição acrescido do pedágio em 24/10/2027.
De igual modo, pela regra geral de transição (art. 5.º, caput), a idade mínima exigida para mulheres policiais é de 52 anos (patamar reduzido pela ADI n.º 7.727). Nascida em 06/08/1975, a impetrante contava com 50 anos de idade na data do requerimento administrativo (setembro de 2025), e virá atingir o requisito etário de 52 anos apenas em 06/08/2027.
Dessa forma, resta evidente que a impetrante não preencheu, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão de nenhuma das modalidades de aposentadoria voluntária vigentes no âmbito do Estado da Bahia.
A tese de que o Tema 1.019 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ampararia o direito da impetrante ao abono de permanência, sem a observância de idade mínima, não encontra respaldo jurídico. O referido precedente vinculante limitou-se a definir que o policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, na forma da Lei Complementar n.º 51/1985, tem direito ao cálculo de seus proventos, com base na regra da integralidade e, se previsto em lei local, da paridade, independentemente das regras de transição das Emendas Federais n.º 41/2003 e n.º 47/2005.
O Tema 1.019 do STF não possui o condão de afastar a aplicação de novos requisitos de elegibilidade (como idade mínima) instituídos por emendas constitucionais supervenientes para servidores que não possuíam direito adquirido na data de entrada em vigor das novas normas. A integralidade e a paridade são critérios de cálculo e reajuste de proventos, os quais pressupõem que o direito à aposentadoria já tenha sido validamente adquirido, segundo as regras de regência vigentes.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público em caso análogo:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4.º, DA CF. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC N.º 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...]
No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC n.º 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4.º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir dessa categoria de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, corresponderia a se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que o servidor, Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC n.º 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC n.º 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”, sendo impositiva a correção do ato aposentador. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida."
(TJ-BA - MS: 80146520720198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 08/07/2021).
A ratio decidendi desse julgado confirma que a aplicação da Lei Complementar n.º 51/1985 sem limite de idade pressupõe que o servidor tenha preenchido integralmente os requisitos temporais sob a sua vigência, antes que nova norma constitucional estadual alterasse os critérios de elegibilidade.
Não tendo a impetrante preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária especial até a entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual n.º 26/2020, e não tendo implementado os novos requisitos de idade e pedágio exigidos pela legislação superveniente, carece de amparo legal a sua pretensão ao recebimento do abono de permanência.
Por conseguinte, o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão da vantagem (ID 90833861) pautou-se em estrita observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, inexistindo ato ilegal ou abuso de poder a ser combatido por esta via mandamental.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, julgando improcedente a pretensão formulada na petição inicial, diante da ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento tácito da gratuidade da justiça, decorrente da ausência de manifestação em contrário e da comprovação de sua situação funcional. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Salvador, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27