PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-54.2019.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECASSIA RAMOS DOURADO MIRANDA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO A CARGO DO DEVEDOR, A DESPEITO DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Servidora do Município de Canarana/BA ajuizou ação de cobrança pleiteando o salário de dezembro de 2016 (R$ 2.935,48), alegando não pagamento. O Município, citado, permaneceu revel. A sentença julgou procedente o pedido. Em grau recursal, o Município argui ausência de prova do fato constitutivo — sustentando que a ficha financeira demonstraria o processamento na folha e que caberia à servidora apresentar extratos bancários —, inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e, subsidiariamente, redução dos honorários sucumbenciai.

 

II. Questão em discussão

 Saber a quem incumbe o ônus de provar o pagamento do salário e o percentual devido a título de honorários advocatícios sucubenciais.

 

III. Razões de decidir

O pagamento é fato extintivo da obrigação, cujo ônus probatório incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC). Comprovado o vínculo funcional pela servidora, cabia ao Município demonstrar o efetivo crédito bancário — o lançamento em folha não basta, por constituir etapa distinta da execução orçamentário-financeira —, sendo inviável exigir do servidor prova de fato negativo quando a Administração detém com exclusividade os documentos comprobatórios. A tese da revelia tampouco prospera: a sentença julgou com base na prova produzida e na inércia probatória do Município quanto ao fato extintivo que lhe incumbia demonstrar. Os honorários, fixados em 20% — teto da faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC —, são proporcionais; ademais, fixados no máximo pelo Juízo de origem, fica prejudicada a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC).

 

IV. Dispositivo e Tese

Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 

Tese: O pagamento de salário constitui fato extintivo da obrigação cujo ônus probatório incumbe ao ente público devedor (art. 373, II, do CPC), sendo inviável exigir do servidor a prova de fato negativo. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que já foram fixados pelo Juízo de origem no percentual máximo da faixa aplicável. 

 

Referências Jurídicas

Legislação: Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000725-89.2013.8.05.0075, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 05/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000841-32.2012.8.05.0075, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 10/12/2025.

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000181-54.2019.8.05.0042, em que figuram como apelante o Município de Canarana/BA e como apelada Janecassia Ramos Dourado Miranda. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que já foram fixados pelo Juízo de origem no percentual máximo da faixa aplicável. 

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-54.2019.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECASSIA RAMOS DOURADO MIRANDA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Janecassia Ramos Dourado Miranda, Professora Nível I do quadro permanente do Município de Canarana, ajuizou ação de cobrança postulando o pagamento do salário de dezembro de 2016 (R$ 2.935,48), que alega não ter recebido. Citado, o Município não contestou.

 

A sentença (ID 97845740), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Caculé/BA, julgou procedente condenando o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 em favor da parte autora, no montante de R$ 2.935,48 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). com correção pelo IPCA-E desde janeiro de 2017, juros de mora à taxa da poupança desde a citação e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), arbitrando honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Em suas razões recursais (ID 97845748), Município argui a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; ausência de prova do fato constitutivo do direito, pois a ficha financeira demonstraria o processamento do pagamento na folha, cabendo à autora apresentar extratos bancários; violação à legalidade orçamentária; e, subsidiariamente, busca redução dos honorários para 10% (dez por cento).

 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 97845752) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença apelada.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-54.2019.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECASSIA RAMOS DOURADO MIRANDA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação do Município de Canarana/BA merece ser conhecida. 

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal estatutária em face do Município de Canarana, objetivando o recebimento do salário de dezembro de 2016, no valor de R$ 2.935,48, que alega não ter sido pago a despeito do regular exercício de suas funções no cargo de Professora Nível I. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo que a autora comprovou o vínculo funcional e a prestação dos serviços no período, enquanto o Município, revel, não produziu qualquer prova do fato extintivo que lhe incumbia demonstrar. A controvérsia recursal cinge-se à distribuição do ônus probatório.

 

Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O pagamento, por constituir fato extintivo da obrigação, é ônus do devedor — no caso, do Município de Canarana.

 

A Apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, comprovando o vínculo funcional estatutário. A partir daí, incumbia ao Município demonstrar que o pagamento foi efetivamente realizado — mediante comprovante bancário de transferência, ordem de pagamento ou documento equivalente. O Município, contudo, quedou-se absolutamente inerte. Não contestou, não juntou documentos e não se manifestou ao longo de mais de 05 (cinco) anos de tramitação do processo.

 

O argumento de que a ficha financeira demonstraria o processamento do pagamento na folha e que, por isso, caberia à ora Apelada apresentar extratos bancários comprovando a ausência do crédito não merece acolhimento. Exigir da servidora a prova de fato negativo — a ausência de depósito em conta pessoal — quando o Município detinha, com exclusividade, os documentos aptos a comprovar o efetivo pagamento, contraria frontalmente a lógica do sistema probatório civil. O processamento na folha de pessoal não equivale ao efetivo crédito bancário, pois se tratam de etapas distintas da execução orçamentário-financeira, e a prova da conclusão desse ciclo é ônus exclusivo da Administração.

 

Tampouco prospera a tese de que a sentença teria aplicado, por via transversa, os efeitos materiais da revelia. A sentença não presumiu o não pagamento a partir da ausência de contestação — julgou com base na prova documental produzida e na inércia probatória do Município quanto ao fato extintivo que lhe competia demonstrar. São situações juridicamente distintas: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a consequência processual natural do Réu não produzir prova do fato extintivo que alega, suportando o ônus de sua inércia probatória (art. 373, II, do CPC), sendo que tal hipótese é plenamente aplicável à Fazenda Pública e foi corretamente invocada pela sentença recorrida. No mesmo sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 0000725-89.2013.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Apelação/Reexame Necessário 0000841-32.2012.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

 

Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação — percentual máximo da faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC —, considerando o longo trâmite processual, a sucumbência integral do Município, o reduzido valor da condenação (R$ 2.935,48) e o zeloso trabalho do patrono da parte apelada, inclusive em grau recursal, o patamar mostra-se justificado e proporcional, porquanto a fixação no teto da faixa é a medida que assegura remuneração condigna ao patrono da parte vencedora em causas de pequeno valor econômico. Outrossim, uma vez que os honorários já foram fixados no percentual máximo pelo Juízo de origem da faixa aplicável, não há margem para a majoração em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la.

 

Dessa maneira, em que pesem os argumentos do Apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para a reforma da irretocável sentença apelada.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Canarana/BA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que já foram fixados pelo Juízo de origem no percentual máximo da faixa aplicável.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora