PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO GENÉRICO INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8171609-23.2025.8.05.0001, em que figura como apelante EMILLY DOS SANTOS ALMEIDA e como apelada MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171609-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILLY DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
STJ, REsp nº 2.259.143/RS; TJBA, Apelação Cível nº 8164162-18.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8108211-05.2025.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8123877-46.2025.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EMILLY DOS SANTOS ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Narra a autora, na petição inicial (ID 105765549), que, ao buscar a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, teve seu pleito recusado em razão de registro existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Sustenta que somente tomou conhecimento da anotação após consulta ao referido sistema, afirmando jamais ter sido previamente comunicada acerca da inclusão de seus dados. Diante disso, requereu a declaração de irregularidade do registro, sua exclusão do SCR e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 105765623), na qual defendeu a regularidade da contratação, a legitimidade do débito e da informação encaminhada ao SCR, sustentando que a autora possuía ciência do compartilhamento de seus dados em razão das cláusulas contratuais, bem como que inexistia obrigação de comunicação específica antes do registro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência (ID 105765646), ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e do registro realizado no SCR, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 105765647), sustentando, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito possui natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual a instituição financeira estava obrigada a promover sua prévia comunicação acerca do registro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação do Banco Central. Alega que a ré não produziu prova idônea do cumprimento desse dever, defendendo a ilicitude da inscrição, a exclusão do apontamento e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 105765650), a apelada pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a relação contratual e o inadimplemento foram devidamente comprovados, que a autora tinha ciência do compartilhamento das informações com o SCR em razão das cláusulas contratuais e que inexistiria obrigação de comunicação específica para cada registro efetuado perante o Sistema de Informações de Crédito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171609-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILLY DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da regularidade da inscrição promovida pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), especificamente quanto ao cumprimento do dever de informação prévia ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes de sua eventual inobservância. Não se discute, nesta fase processual, a existência da relação contratual, a legitimidade da operação de crédito ou a exigibilidade do débito, aspectos suficientemente demonstrados nos autos e estranhos à insurgência recursal. A matéria deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse contexto, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, especialmente o efetivo cumprimento do dever de informação, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Esse dever encontra fundamento tanto na legislação consumerista quanto na regulamentação específica do Sistema de Informações de Crédito. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de ser previamente comunicado acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. No mesmo sentido, o art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional atribui expressamente à instituição financeira a responsabilidade de informar previamente ao cliente que os dados relativos às suas operações poderão ser registrados no SCR, não transferindo esse encargo ao Banco Central, que atua apenas como gestor do sistema. Trata-se, portanto, de dever jurídico imposto ao fornecedor, cuja observância deve ser demonstrada por quem afirma tê-lo cumprido. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se exige comunicação específica a cada atualização das informações encaminhadas ao Banco Central, bastando que o consumidor seja previamente cientificado, por ocasião da contratação, acerca da possibilidade de compartilhamento dos dados da operação com o SCR. Tal orientação, contudo, não afasta o dever de informação, limitando-se a definir o momento em que ele deve ser observado. Permanece, portanto, indispensável que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o consumidor foi efetivamente cientificado dessa possibilidade antes da remessa das informações ao sistema. Consoante se verifica no julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha produzido vasta documentação destinada a comprovar a regularidade da contratação e da evolução da operação de crédito, esse conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação. Com efeito, os documentos acostados evidenciam a existência da relação contratual, a emissão do cartão, a realização de compras, o envio de faturas, os pagamentos efetuados pela autora e o posterior inadimplemento da obrigação. Também fazem referência à existência de cláusula contratual prevendo o compartilhamento das informações da operação com o Sistema de Informações de Crédito. Todavia, não há prova de que as condições contratuais tenham sido efetivamente disponibilizadas e levadas ao conhecimento da consumidora. A ficha cadastral apresentada pela ré contém declaração padronizada de recebimento do contrato e ciência de suas cláusulas. Entretanto, o documento não ostenta assinatura da autora nem qualquer mecanismo de autenticação apto a demonstrar sua manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, certificado digital, biometria, registro de aceite eletrônico ou confirmação por aplicativo. Do mesmo modo, os relatórios internos produzidos pela própria instituição, embora revelem detalhado controle administrativo acerca da emissão do cartão, da movimentação da conta, das compras realizadas, dos pagamentos efetuados e da evolução do débito, não registram o envio das condições gerais do contrato, o efetivo desbloqueio do cartão ou qualquer outro elemento que comprove a prévia ciência da autora acerca do compartilhamento de seus dados com o SCR. Desse modo, embora a contratação e a legitimidade do débito estejam suficientemente comprovadas, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo por ela alegado, consistente na prévia ciência da consumidora quanto ao encaminhamento de seus dados ao Sistema de Informações de Crédito. Essa conclusão harmoniza-se com a orientação predominante desta Terceira Câmara Cível, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR, sendo insuficiente a mera existência de cláusulas contratuais genéricas desacompanhadas de prova de que foram efetivamente levadas ao conhecimento do contratante. Assim, a ausência dessa comprovação caracteriza falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação, tornando ilícito o registro promovido sem a observância desse requisito. Perfilhando tal entendimento, cumpre registrar os julgados a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164162-18.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAMON VIANNA NASCIMENTO Advogado (s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor . Apelação cível. Inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Autorização contratual genérica insuficiente. Dano moral configurado . Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação pela instituição financeira. II . Questão em discussão Há duas questões em discussão: saber se a autorização contratual para compartilhamento de dados supre o dever de notificação prévia exigido pela legislação consumerista; e saber se a ausência de notificação prévia configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), embora não se confunda formalmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, possui relevância na análise de risco para concessão de crédito, influenciando diretamente a reputação financeira do consumidor. A autorização contratual genérica para compartilhamento de dados não se confunde com a notificação prévia exigida pelo art . 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação do Banco Central, sendo imprescindível a comprovação da ciência concreta do consumidor acerca da inserção de seus dados no sistema. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação, o que torna irregular o registro realizado e impõe sua exclusão. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, em razão da indevida restrição à esfera creditícia do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. IV . Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A autorização contratual para compartilhamento de dados não substitui o dever de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN. 2 . A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e torna irregular o registro. 3. A inscrição indevida no SCR enseja dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14 e 43, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975 .530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28 .08.2023, DJe 30.08.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8164162-18.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante RAMON VIANNA NASCIMENTO e como apelada NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator. Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS (TJ-BA - Apelação: 81641621820248050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108211-05.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRICIA DE JESUS PEREIRA SANTOS Advogado (s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 5.037/22 DO BACEN . CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . SENTENÇA REFORMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, reconhecendo a ilegalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por ausência de prévia notificação, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O registro decorreu de inadimplemento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 283,20. A instituição financeira sustentou a regularidade da anotação e alegou que a notificação teria ocorrido por meio de cláusula contratual . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legal a inscrição do nome do consumidor no SCR sem comprovação de prévia notificação específica; e (ii) se configurado o dano moral, qual o valor adequado da indenização. III . Razões de decidir 4. Nos termos do art. 43, § 2.º, do CDC, a abertura de cadastro deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele . A mera previsão contratual genérica não supre a exigência legal de notificação específica. 5. A Resolução n.º 5 .037/2022 do Conselho Monetário Nacional atribui à instituição credora o dever de comunicar previamente o cliente acerca do envio de informações ao SCR, bem como de manter a guarda da comprovação da notificação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, sendo indevida a inscrição sem prévia notificação, o que enseja dano moral in re ipsa. 7 . Configurada a falha na prestação do serviço e ausente prova de notificação prévia, impõe-se o dever de indenizar. Contudo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância aos parâmetros adotados por esta Câmara, revela-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) exige prévia notificação específica, nos termos do art . 43, § 2.º, do CDC e da Resolução n.º 5.037/2022 do CMN . 2. A ausência de notificação prévia enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em R$ 5 .000,00 em hipóteses análogas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2.º; CC, arts . 186 e 927; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; TJBA, Apelação n .º 0506683-08.2018.8.05 .0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26 .03.2021. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8082909-08 .2024.8.05.0001, tendo como apelante FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelado, JOÃO SOUZA SANTOS NETO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 81082110520258050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2026) Reconhecida a ilicitude da conduta, passa-se ao exame das consequências jurídicas dela decorrentes. A comunicação prévia ao consumidor não constitui mera formalidade, mas instrumento destinado a assegurar transparência na relação de consumo e a possibilitar que o titular dos dados tenha ciência da inserção de suas informações em banco de dados utilizado pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para avaliação do risco de crédito. Tal providência permite ao consumidor verificar a regularidade do registro, corrigir eventuais inconsistências ou, se for o caso, adimplir a obrigação antes da divulgação das informações. A inobservância desse dever impede o exercício dessas faculdades e expõe o consumidor aos efeitos do compartilhamento de seus dados sem o prévio conhecimento da medida. A conduta, portanto, extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples irregularidade administrativa, configurando afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de efetiva negativa de crédito. A lesão consiste justamente na indevida privação do direito de ser previamente informado acerca da inclusão de seus dados em sistema de compartilhamento de informações creditícias apto a influenciar futuras operações financeiras. Esse entendimento, além de guardar consonância com o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, encontra respaldo na orientação consolidada desta Terceira Câmara Cível, segundo a qual a ausência de comprovação da comunicação prévia da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo material ou de recusa de crédito. Quanto ao quantum indenizatório, a reparação deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem se mostrar irrisória a ponto de esvaziar seu caráter preventivo. Consideradas as peculiaridades do caso, a natureza da lesão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se o precedente que bem baliza tal entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123877-46.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINALVA COSTA SILVA Advogado (s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO ITAU SA Advogado (s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado (a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por MARINALVA COSTA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO ITAU S.A., decorrentes da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação. 2 . A sentença entendeu inexistente qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, ao fundamento de que o SCR possui caráter meramente informativo e regulatório, afastando a configuração de ato ilícito e de danos morais. 3. A autora sustenta a natureza restritiva do cadastro, a obrigatoriedade de notificação prévia específica antes da inscrição e a ocorrência de dano moral presumido. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de dados do consumidor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 1 .010, II e III, do CPC. 6. Rejeitada, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC . 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais. 8. A comunicação prévia ao consumidor constitui requisito obrigatório para a regularidade da inscrição, nos termos da Súmula 359 do STJ e do art . 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 9. Ausente comprovação da prévia notificação da consumidora acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, resta configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira . 10. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte autora. 11. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento uniformizado desta Câmara Cível, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de controvérsia acerca da existência da dívida subjacente. 12. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . IV – DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Tese de julgamento: “A inscrição de dados do consumidor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais presumidos, por se tratar de cadastro de natureza restritiva de crédito .” (TJ-BA - Apelação: 81238774620258050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2026) Assim, comprovado que a instituição financeira não observou o dever de comunicação prévia acerca do registro dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela consumidora e cumprir a finalidade pedagógica da responsabilidade civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de declarar a irregularidade do registro promovido pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da ausência de comprovação da prévia comunicação da autora; determinar a exclusão do registro impugnado, facultando à instituição financeira promover novo registro da operação no Sistema de Informações de Crédito, desde que previamente comunique a consumidora, na forma da regulamentação aplicável; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais mantenho fixados em 20% (vinte por cento), percentual já arbitrado na sentença, incidindo, contudo, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171609-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILLY DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO