PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Itabuna

Agravo em Execução Penal nº 2000449-84.2025.8.05.0113

Processo do 1º grau: 2000349-32.2025.8.05.0113

Agravante: Edson Alves dos Santos

Advogado: Thiago Amado Marques (OAB/BA 65.722)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Cleide Ramos Reis

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs




AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD. LIDERANÇA NEGATIVA E RISCO À SEGURANÇA INTERNA. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Edson Alves dos Santos contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna que determinou sua transferência cautelar para o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de um ano, com base no art. 52 da LEP, no Provimento CGJ nº 01/2023 e em representação da SEAP, diante de indícios de liderança negativa e risco à segurança do estabelecimento prisional.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade e a necessidade da transferência cautelar do agravante ao RDD, diante de alegações de ausência de provas individualizadas, falta de PAD, ausência de perícia, suposta retaliação e violação a princípios constitucionais.

III. Razões de decidir

3. A medida encontra respaldo no art. 52, §1º, da LEP, que autoriza o RDD com base em risco concreto à ordem e à segurança do sistema prisional.
4. A jurisprudência admite a adoção imediata do RDD, com contraditório diferido, em casos de grave instabilidade institucional.
5. A condição de liderança negativa e de influência hierárquica sobre os internos justifica a medida cautelar, ainda que não vinculada à apreensão de ilícitos em posse direta do agravante.
6. O PAD não é requisito para adoção da transferência cautelar, tampouco a ausência de perícia invalida a medida, por não se tratar de sanção penal, mas de providência preventiva.
7. Não há comprovação de desvio de finalidade ou retaliação, estando a decisão fundada em relatórios técnicos, evidências documentais e elementos objetivos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

"1. É legítima a transferência cautelar para o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD com fundamento em indícios de liderança negativa e risco à ordem prisional, ainda que ausente a instauração de processo administrativo disciplinar.
2. A adoção do RDD possui natureza cautelar-administrativa, admitindo-se sua aplicação imediata em contextos de grave instabilidade institucional, com contraditório diferido."

Dispositivos legais relevantes citados: LEP, art. 52, caput e §1º; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Agravo de Execução Penal n. 8000016-29.2025.8.24.0022; STJ, HC 44.049/SP.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000449-84.2025.8.05.0113 em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna, que deferiu a transferência cautelar do apenado para o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, a ser cumprido no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 52 da Lei de Execução Penal, no Provimento CGJ nº 01/2023 e na representação da SEAP, diante de indícios de liderança e risco à ordem e à segurança do estabelecimento prisional.

A Defesa, em síntese, alega: (i) ilegalidade da transferência antes de decisão judicial; (ii) ausência de provas individualizadas que vinculem o agravante aos ilícitos apreendidos; (iii) inexistência de PAD individualizado; (iv) ausência de perícia nos celulares e armas apreendidos; (v) caráter retaliatório da medida decorrente de protestos de familiares; e (vi) violação aos princípios da presunção de inocência, legalidade e proporcionalidade. Requer, assim, a revogação da decisão agravada e o retorno do apenado ao Conjunto Penal de Itabuna.

Em contrarrazões, a Presentante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida (Id. 93920856)

Em juízo de retratação o magistrado manteve a decisão (Id. 93920855).

Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria (Id. 93993685).

A douta Procuradoria de Justiça, através da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ressaltando o contexto de grave instabilidade institucional vivenciado no Conjunto Penal de Itabuna, a caracterização do agravante como liderança negativa e o risco concreto à ordem e segurança públicas (ID. 94286101).

É o relatório. 


 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal.

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS contra decisão da Vara de Execuções Penais de Itabuna que, diante de indícios de liderança negativa e risco à segurança interna, determinou sua transferência cautelar para o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 52 da LEP, no Provimento CGJ nº 01/2023 e na representação técnica da SEAP.

A Defesa sustenta suposta ilegalidade da transferência, ausência de elementos individualizados que vinculem o agravante aos ilícitos apreendidos, inexistência de PAD, falta de perícia nos objetos recolhidos, possível caráter retaliatório da medida e ofensa a princípios constitucionais, pleiteando, ao final, a revogação da decisão e o retorno do apenado ao Conjunto Penal de Itabuna.

Em que pese as alegações da Defesa, ressalto de logo, que a decisão impugnada encontra sólido amparo normativo, doutrinário e jurisprudencial, revelando-se adequada, proporcional e estritamente necessária para conter o quadro de grave instabilidade retratado nos autos, o qual se evidencia pelas sucessivas apreensões de grande quantidade de ilícitos (drogas, celulares, armas artesanais e acessórios), pela atuação coordenada de lideranças internas que influenciavam a massa carcerária, pela ocorrência de episódios de insubordinação coletiva e pela necessidade urgente de dispersão dessas lideranças para evitar a eclosão de motins, rebeliões ou agressões contra internos e servidores, conforme amplamente demonstrado nos relatórios da SEAP e demais documentos que instruem o procedimento.

Consoante relatório emitido pela SEAP, o agravante exerce condição de liderança negativa, com forte poder de influência hierárquica, ditando condutas aos demais internos, estimulando a insubordinação e dificultando a ação da administração prisional.

Os documentos oficiais indicam que o agravante integrava grupo responsável por organizar e manter regras paralelas dentro do presídio, contribuindo diretamente para o clima de hostilidade, resistência às ordens e ameaças à integridade de internos e servidores, sendo apontado como um dos articuladores das condutas de desestabilização observadas após as revistas de 28 e 29/08/2025.

A análise das razões recursais demonstra que as alegações defensivas não se sustentam diante das circunstâncias concretas que motivaram a adoção da medida excepcional.

A Defesa sustenta violação ao devido processo legal, sob o argumento de que a transferência teria sido implementada antes da decisão judicial formal. Todavia, tal tese não merece guarida.

O Regime Disciplinar Diferenciado possui natureza cautelar-administrativa, e não meramente sancionatória, sendo admitida sua aplicação imediata diante de situações emergenciais que evidenciem risco concreto à ordem e à segurança do estabelecimento prisional.

O art. 52, §1º, da LEP, com redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019, autoriza a inclusão no RDD quando o preso apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ou sobre ele recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa, independentemente da existência de falta grave.

A jurisprudência dos Tribunais consolidou o entendimento de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, admite-se a adoção da medida antes da oitiva formal da defesa, assegurado o contraditório diferido.

Neste sentido colaciono julgado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE PRESO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) CUMPRINDO PENA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUTORIZADA PERMANÊNCIA POR 6 MESES COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1465/GABS/SAP. RECURSO INTERPOSTO PELO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM PARECER TÉCNICO DO GRUPO COLEGIADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. PRESO QUE LIDEROU REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA SUL E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC), INFLUENCIANDO NEGATIVAMENTE OUTROS INTERNOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000016-29.2025.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2025).

(TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80000162920258240022, Relator.: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 20/02/2025, Quarta Câmara Criminal)

Assim, não há falar em nulidade da transferência cautelar.

A Defesa argumenta que nenhum objeto ilícito apreendido foi diretamente relacionado ao agravante.

Contudo, a estrutura normativa do RDD não exige apreensão de objeto ilícito em posse do apenado. O regime pode ser aplicado com base, exclusivamente, em elementos que indiquem liderança negativa, organização, poder de articulação ou capacidade de influenciar outros internos, especialmente em contextos de crise institucional.

Os relatórios oficiais da SEAP descrevem o agravante como liderança negativa, conforme expressamente detalhado no Parecer SEAP de ID 6514426, cujos trechos relevantes transcrevo:

“Durante revista operacional realizada em 29/08/2025, no Pavilhão I, foram apreendidos diversos itens ilícitos, evidenciando o controle da facção sobre o ambiente: 39g de substância semelhante à maconha; 12 celulares (em lote); 18 armas brancas; 16 fones de ouvido; 23 cabos USB; 14 carregadores; 03 tesouras; 03 ‘chunchos’.”

“A Superintendência de Gestão Prisional da SEAP aponta que a manutenção das lideranças negativas dentro dos referidos pavilhões acarreta risco de gerar situações de maior gravidade, como motins, rebeliões ou agressões, uma vez que os internos exercem forte poder de influência hierárquica sobre a massa carcerária, determinando condutas e impedindo a cooperação com a administração.”

“O pedido de transferência tem amparo no art. 52 da LEP, no Provimento CGJ nº 01/2023 e na jurisprudência do STJ (HC 44.049/SP), que reconhece a constitucionalidade do RDD por se tratar de medida diferenciada destinada à preservação da ordem pública e da disciplina carcerária.”

A partir desse quadro fático amplamente documentado, os relatórios oficiais concluem pela necessidade da imediata transferência das lideranças negativas, entre elas o agravante, a fim de resguardar a ordem e a segurança internas, reduzir a capacidade de articulação das lideranças negativas e garantir maior segurança à unidade prisional, conforme salientado no Parecer SEAP – ID. 6514426, que expressamente recomenda a transferência conjunta do agravante e de outros internos identificados como influenciadores hierárquicos, justamente para neutralizar o poder de comando que exerciam no Pavilhão I e impedir a continuidade das práticas de insubordinação coletiva.

Insta registrar que o agravante figura como liderança altamente influente na dinâmica interna da unidade prisional, com atuação associada a movimentos de insubordinação e desestabilização coletiva, verificados logo após apreensões relevantes de drogas, armas, celulares e artefatos artesanais.

O perigo advindo da conduta social e da posição hierárquica do interno é suficiente para justificar a medida, nos termos da legislação.

Vale salientar ainda que a medida prevista no art. 52, §1º, da LEP, quando fundamentada em indícios de liderança organizada ou risco à ordem pública, não depende da instauração de processo administrativo disciplinar.

O PAD é exigido para apuração de falta grave, mas não para adoção de medidas cautelares preventivas, cujo objetivo primordial é a preservação da estabilidade e segurança no sistema prisional.

Consoante dispõe a Lei de Execução Penal, em seu art. 52, caput e §1º, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não se restringe às hipóteses de prática de falta grave, alcançando igualmente situações em que haja fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso em organização criminosa, autorizando-se a adoção da medida independentemente da configuração formal da falta disciplinar:

“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

(…) § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.”

A Procuradoria de Justiça, com propriedade, assinalou:

"A exigência de PAD não se impõe como requisito para a transferência cautelar, pois a lei admite a medida diante de indícios robustos."

Portanto, inexistente qualquer nulidade.

Importante destacar também que a ausência de perícia não desconstitui a necessidade da medida, uma vez que o fundamento da transferência não é a materialidade de crime específico, mas sim o comportamento global do apenado, seu histórico de atuação no interior da unidade, seu grau de influência sobre outros internos e o contexto de grave instabilidade institucional já instalado.

Em situações como a retratada nos autos, o elemento central não é um laudo pericial isolado, mas um conjunto harmônico de informações confiáveis que revelam uma atuação articulada, potencialmente voltada à manutenção de estruturas de poder paralelo, indicando risco concreto à ordem, à disciplina e à segurança da unidade prisional.

A administração penitenciária atua, nesse cenário, baseada em um conjunto amplo de informações estratégicas — relatórios de inteligência, monitoramento de movimentações internas, histórico de comportamentos, análises de influência hierárquica e relatos de servidores experientes — que, considerados em seu conjunto, apontam para a necessidade urgente de isolamento de determinadas lideranças para evitar a expansão de conflitos, o desencadeamento de rebeliões, a continuidade de articulações ilícitas e a reiteração de práticas de comando externo.

Trata-se, portanto, de uma atuação preventiva, pautada pela proteção da coletividade carcerária e pela preservação da integridade física de internos e servidores, mostrando-se indispensável para neutralizar dinâmicas de poder que ameaçam gravemente a estabilidade institucional.

Por derradeiro, vale consignar que a mera coincidência temporal entre protestos de familiares realizados em 09/09/2025 e a transferência do agravante não é apta a demonstrar qualquer desvio de finalidade.

Não há, nos autos, elementos que indiquem perseguição, arbitrariedade ou motivação ilegítima. Ao revés, a medida se amparou em documentos internos, relatórios de inteligência e representações formais, emitidos por agentes públicos obrigados à observância da legalidade.

A alegação defensiva, portanto, carece de qualquer comprovação minimamente objetiva.

Corroborando com nosso entendimento, também manifestou a douta Procuradora de Justiça, vejamos:

"A alegação de retaliação, por sua vez, carece de qualquer respaldo probatório. A correlação temporal entre os protestos de familiares e a medida não é suficiente para infirmar a legalidade do ato, sobretudo quando presentes elementos objetivos que revelam risco concreto à ordem interna. Tampouco procede a invocação da presunção de inocência, pois a inclusão no RDD não constitui sanção penal, mas medida cautelar de natureza administrativa, voltada à preservação da segurança pública e da disciplina carcerária. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a transferência para unidade de segurança máxima prescinde de prévia oitiva da defesa quando presentes circunstâncias emergenciais, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que também reconhece a compatibilidade do RDD com o princípio da dignidade da pessoa humana, desde que observadas as garantias legais.”

Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada não se limita a conceitos jurídicos indeterminados, mas se apoia em um conjunto robusto, consistente e convergente de elementos concretos, oriundos de relatórios técnicos, informações de inteligência, apreensões recentes e manifestações da administração penitenciária, todos evidenciando de forma clara a posição de liderança estrutural exercida pelo agravante no interior do Pavilhão I.

Trata-se, portanto, de providência específica e individualizada, direcionada a quem efetivamente ostenta influência hierárquica e poder de articulação sobre os demais internos, e não de qualquer forma de sanção coletiva ou medida arbitrária.

As evidências apontam que o agravante não apenas integrava, mas também participava ativamente da coordenação de regras paralelas, interferindo na rotina da unidade, ditando comportamentos, estimulando a resistência às ordens emanadas pelos servidores e contribuindo para o fortalecimento de estruturas internas de poder que ameaçavam a ordem prisional.

Diante desse contexto, a adoção da medida excepcional revela-se não apenas juridicamente legítima, mas também estritamente necessária para a contenção de riscos concretos à ordem pública e para a preservação da segurança institucional. Dessa forma, não há falar em ilegalidade, desproporcionalidade ou violação a direitos fundamentais, mas sim em pleno cumprimento do ordenamento jurídico e das diretrizes legais e administrativas que regem a execução penal.

Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo em Execução Penal, mantendo-se íntegra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, a qual determinou a transferência cautelar do agravante para o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema 


Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator