PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501874-68.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RITA BATISTA SOBRINHA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA

 


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIOS GRAVES COMPROVADOS POR PROVA PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida em face de construtora e instituição financeira, objetivando reparação de vícios construtivos e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à obrigação de reparar os vícios, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos quando sua atuação extrapola as funções de mero agente financiador; (ii) os vícios construtivos graves comprovados por prova pericial caracterizam dano moral indenizável; e (iii) o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira responde solidariamente por vícios construtivos quando sua atuação extrapola as funções de simples financiador, assumindo responsabilidades específicas no acompanhamento e fiscalização da obra, especialmente no contexto de programas habitacionais governamentais.

4. Vícios construtivos graves que comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel, com risco de desmoronamento comprovado por prova pericial robusta, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo psíquico por violarem o direito fundamental à moradia digna.

5. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos vícios construtivos e aos transtornos suportados, observando os critérios de razoabilidade sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravos internos improvidos. Decisão monocrática mantida integralmente.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua além das funções de simples financiador no âmbito de programas habitacionais responde solidariamente por vícios construtivos. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel configuram dano moral presumido por violação ao direito fundamental à moradia."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1857268/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/06/2020; STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27/08/2014.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501874-68.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RITA BATISTA SOBRINHA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravos internos interpostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida por mim na ação indenizatória ajuizada por RITA BATISTA SOBRINHA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a obrigação de reparar os vícios construtivos já reconhecida na sentença.

Irresignada, a agravante NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA interpôs o presente recurso interno, alegando em suma que: a) os vícios construtivos decorreram da má utilização do imóvel, ausência de manutenção e reformas não autorizadas pela autora; b) a decisão deixou de considerar adequadamente a impugnação ao laudo pericial apresentada; c) inexistiu demonstração efetiva de sofrimento concreto e extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável; d) a reforma da decisão em sede monocrática, sem análise colegiada, mostra-se inadequada diante da controvérsia fática.

Ao desenvolver suas razões, a agravante defende que os supostos vícios construtivos resultaram fundamentalmente do desvio da finalidade e dos limites do conjunto habitacional, inclusive com permissão de tráfego de veículos pesados em desacordo com o Manual do Proprietário, fator que contribuiu diretamente para os danos estruturais alegados.

Salienta que a decisão objurgada não considerou adequadamente a impugnação ao laudo pericial apresentada no ID 73843992, que apontava falhas técnicas, repetição de conteúdo em diversos processos e ausência de aprofundamento nas causas dos vícios, destacando que o perito utilizou imagens e orçamentos idênticos para casos distintos, comprometendo a credibilidade do parecer técnico.

Aduz que não se pode admitir condenação em danos morais com base em laudo contestado e sem demonstração efetiva de sofrimento concreto e extraordinário, sustentando que a sentença de origem, ao indeferir os danos morais, agiu com acerto e dentro da legalidade.

Por fim, argumenta que o dano moral caracteriza-se pela violação dos elementos anímicos do agente, revelando-se pela humilhação, constrangimento veemente, vexame e trauma, sendo imperiosa a demonstração do ato ilícito e nexo de causalidade, elementos que não restaram configurados no caso concreto.

De sua parte, o agravante BANCO DO BRASIL S/A apresentou agravo interno sustentando, preliminarmente: a) necessidade de citação do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial como credor fiduciário do contrato; b) incompetência absoluta do juízo estadual em razão da necessidade de citação de empresa pública federal; c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil por atuar exclusivamente como mandatário do agente financeiro, sem responsabilidade pela construção do imóvel.

Sustenta que o contrato possui como credor fiduciário o FAR, sendo o Banco do Brasil mero mandatário na condição de agente financeiro, não possuindo atribuição legal ou contratual para fiscalizar materiais utilizados ou técnicas construtivas empregadas pela construtora.

Defende que sua atuação limita-se ao repasse de recursos financeiros, sem qualquer ingerência técnica na construção do empreendimento, razão pela qual não pode ser compelido a realizar obras de engenharia para as quais não possui aparato técnico, corpo especializado ou atribuição legal.

Alega que a responsabilidade pela correção de vícios construtivos é exclusiva da construtora, que detém os meios técnicos, humanos e materiais necessários para execução dos reparos, configurando a imposição de tal obrigação ao banco violação ao princípio da legalidade e à autonomia da vontade das partes.

Aduz, quanto aos danos morais, ausência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, inexistindo nexo de causalidade apto a fundamentar responsabilização por danos extrapatrimoniais, mormente quando não demonstrada situação excepcional de sofrimento que extrapole os limites do mero dissabor.

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou o encaminhamento à turma para reforma da decisão enfrentada.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do ID 85766822, oportunidade em que afirmou que o agravo interno é manifestamente improcedente, sustentando que a decisão monocrática está amparada na prova técnica produzida no processo e na clara atribuição de responsabilidade às rés, cuja atuação extrapolou a mera condição de agente financeiro, configurando vínculo direto com a segurança e qualidade da obra.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 28 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501874-68.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RITA BATISTA SOBRINHA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA

 


VOTO


Trata-se de ação cujo objeto é a indenização por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos detectados em imóvel adquirido pela autora junto à construtora Nossa Casa Engenharia LTDA, com financiamento pelo Banco do Brasil S/A, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à obrigação de fazer, mas negou a indenização por danos morais.

O Magistrado de origem decidiu pela condenação das partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel, conforme orçamento pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de autorizar a realização dos reparos pela autora às expensas das rés, julgando improcedentes os danos materiais e morais pleiteados.

Inconformada, a autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização por danos morais, logrando êxito através da decisão monocrática ora impugnada pelos presentes agravos internos.

Irresignadas, as rés apresentaram as presentes insurgências, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio de agravos internos.

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

Primeiramente, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S/A. A preliminar de necessidade de citação do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial não merece acolhimento, porquanto a relação jurídica estabelecida nos autos decorre do contrato de financiamento habitacional celebrado diretamente entre as partes, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a participação de terceiros na cadeia de financiamento.

A alegação de incompetência absoluta igualmente não prospera, eis que a demanda versa sobre responsabilidade civil por vícios construtivos em relação jurídica de direito privado, não configurando hipótese de interesse direto da União ou suas entidades que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, esta também não merece guarida. Conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido na decisão objurgada, a instituição financeira não atuou como mero agente repassador de recursos, mas assumiu responsabilidades específicas no acompanhamento e fiscalização da obra, especialmente no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, onde a atuação da instituição financeira transcende as funções ordinárias de simples financiador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que haverá legitimidade da instituição financeira para responder por possíveis danos quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado.

Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória das insurgências. O exame detido dos autos revela que os argumentos recursais carecem de consistência jurídica e fática suficiente para ensejar a reforma da decisão monocrática.

A prova pericial produzida nos autos foi categórica ao demonstrar a existência de vícios construtivos graves que comprometem não apenas a habitabilidade do imóvel, mas também a segurança de seus ocupantes. O laudo técnico elaborado pelo Expert Francisco Estevam Ramalho foi conclusivo ao apontar que o imóvel foi construído de forma irregular, sem qualquer parâmetro de segurança, em total desacordo com as normas técnicas de construção civil e da engenharia brasileira, bem como em desacordo com as Normas Técnicas da ABNT no tocante à boa prática da construção e da engenharia moderna vigentes no país.

As alegações das agravantes no sentido de que os problemas decorreriam da falta de manutenção por parte da moradora ou do uso inadequado do imóvel não encontram respaldo na prova técnica produzida. O perito foi enfático ao identificar vícios originários da construção, incluindo má compactação de aterros, uso inadequado de materiais, utilização de mão de obra não especializada, aplicação de materiais de péssima qualidade, provocando recalques diferenciais na estrutura da casa e em todo o imóvel, com risco grave de desmoronamento total ou parcial.

A tentativa de desqualificar o laudo pericial não prospera. Embora as agravantes tenham apresentado impugnação ao trabalho técnico, tal circunstância não possui o condão de invalidar suas conclusões, especialmente quando estas se encontram lastreadas em vasta documentação fotográfica e análise técnica detalhada das condições estruturais do imóvel.

O fato de eventualmente existirem semelhanças com outros laudos periciais não compromete a credibilidade das conclusões específicas alcançadas no caso concreto, máxime quando baseadas em vistoria presencial e análise técnica individualizada.

No que tange aos danos morais, a decisão monocrática acertadamente reconheceu que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento cotidiano. Viver em imóvel com risco de desmoronamento, com portas que não fecham adequadamente, forro se desprendendo e diversas outras falhas estruturais graves configura, inequivocamente, violação à dignidade da pessoa humana, considerando que a moradia constitui direito social fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

A caracterização do dano moral in re ipsa decorre da própria natureza da situação vivenciada pela autora, que se viu privada do direito fundamental à moradia digna e segura, sendo constrangida a habitar imóvel que, segundo a prova técnica, "não oferece a mínima condição de habitabilidade nem a mínima condição de segurança para o ser humano". Tal situação, por sua gravidade e repercussão na esfera existencial da pessoa, dispensa comprovação específica do abalo psíquico, configurando dano moral presumido.

O valor fixado a título de indenização por danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - mostra-se adequado e proporcional à gravidade da situação, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório que esvazie a função reparatória e pedagógica da indenização.

As responsabilidades das agravantes decorrem da aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da solidariedade estabelecida na cadeia de fornecimento, especialmente no contexto de programas habitacionais governamentais onde a atuação conjunta dos agentes econômicos visa proporcionar moradia adequada aos beneficiários.

A alegação de que inexistiu ato ilícito por parte das agravantes não se sustenta diante da comprovação técnica dos vícios construtivos e da participação direta de ambas na cadeia de fornecimento do produto defeituoso. A Nossa Casa Engenharia LTDA, na qualidade de construtora, responde objetivamente pelos vícios da construção, enquanto o Banco do Brasil S/A, por ter assumido responsabilidades que extrapolaram o mero financiamento, responde solidariamente pelos danos causados.

Neste sentido, a decisão objurgada encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de haver legitimidade das instituições financeiras quando sua atuação extrapola as funções ordinárias de financiamento. Conforme consignado na decisão monocrática, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgado paradigmático:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários(…)." (AgInt no REsp 1857268/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).

O referido precedente, mutatis mutandis, aplica-se integralmente ao caso sub judice, porquanto restou amplamente demonstrado que o Banco do Brasil S/A assumiu responsabilidades que transcenderam as funções típicas de agente financiador, especialmente no contexto específico do Programa Minha Casa Minha Vida, programa governamental em que as instituições financeiras exercem papel de fiscalização e acompanhamento das obras financiadas, conforme regulamentação específica do programa.

No que concerne à quantificação dos danos morais, a decisão monocrática também se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado na decisão objurgada, o eminente Ministro Luís Felipe Salomão estabeleceu critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, conforme se extrai do seguinte aresto:

"O valor do dano moral deve atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não voltem a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser 'feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida.'" (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014).*

O argumento de que a agravada permaneceu residindo no imóvel não afasta a configuração do dano moral, porquanto a permanência decorreu da necessidade habitacional e da ausência de alternativas, não constituindo aceitação tácita dos vícios ou renúncia ao direito de reparação. Pelo contrário, tal circunstância evidencia a gravidade da situação, considerando que a autora se viu compelida a manter residência em local que oferece riscos à sua segurança e de sua família.

A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos agentes que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, especialmente quando comprovados vícios que comprometem a segurança e adequação do bem fornecido, aplicando-se ao caso os critérios estabelecidos no precedente mencionado para a adequada quantificação da reparação moral.

Por conseguinte, as teses defensivas apresentadas pelas agravantes não possuem substrato fático ou jurídico suficiente para ensejar a reforma da decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada na prova dos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

Confluentes em tais razões, reconheço que a decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita harmonia com os elementos probatórios coligidos aos autos e com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não merecendo reparo os fundamentos que lastrearam a condenação solidária das agravantes ao pagamento de indenização por danos morais, em valor adequado e proporcional à gravidade dos vícios construtivos comprovados e aos transtornos deles decorrentes.

A manutenção da decisão impugnada prestigia não apenas a tutela efetiva dos direitos do consumidor, mas também os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, consagrados na Constituição Federal, assegurando à agravada a reparação integral pelos danos suportados em decorrência da conduta das agravantes.

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora