PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PLANO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com restituição de valores, julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência e condenar operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, à restituição dos valores pagos a maior em razão de reajustes aplicados entre 2014 e 2023, observada a prescrição trienal, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar de cada desembolso. A apelante sustenta que o plano não se submete às normas da ANS, que os reajustes observaram a cláusula contratual (FIPE-SAÚDE acrescida de sinistralidade) e que inexistem valores a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde familiar, com fundamento em sinistralidade, observaram os requisitos contratuais e legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior, considerada a prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora, embora entidade de autogestão, submete-se à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, devendo observar critérios técnicos e princípios contratuais, notadamente a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico-financeiro. 4. O reajuste por sinistralidade exige previsão contratual expressa e demonstração técnica idônea do alegado desequilíbrio atuarial, não sendo suficientes estudos genéricos desacompanhados de comprovação específica da necessidade dos percentuais aplicados. 5. A cláusula contratual que prevê o índice FIPE-SAÚDE como parâmetro principal não autoriza sua desconsideração sem justificativa concreta quanto à imprescindibilidade de percentual superior. 6. Os pareceres atuariais apresentados não comprovam, de forma individualizada, a aplicação adequada dos índices ao contrato do autor, nem demonstram a impossibilidade de utilização do FIPE-SAÚDE nos períodos questionados. 7. Incumbe à operadora o ônus de demonstrar a legitimidade dos reajustes implementados, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 8. Reconhecida a abusividade dos reajustes que superaram o índice contratual sem justificativa técnica suficiente, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. A pretensão de restituição submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, limitando-se a devolução aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Ausente demonstração de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos 8030728-21.2023.8.05.0080 de Apelação Cível em que figura como Apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelado JONAS JULIO CARNEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030728-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JONAS JULIO CARNEIRO
Advogado(s):TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA que, nos autos de Ação Declaratória e Indenizatória por Danos Materias nº 8030728-21.2023.8.05.0080, julgou procedentes os pedidos formulados por JONAS JULIO CARNEIRO, nos seguintes termos: À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 470466377); b) Condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o plano de saúde demandado interpôs recurso de apelação (ID 96132910) argumentando que, se tratando de plano de saúde não regulamentado, não se submeteria às disposições constantes na Legislação Federal ou às regulamentações expedidas pela ANS, pelo que seriam aplicáveis exclusivamente as regras estabelecidas em contrato. Negou a existência de abusividade nos reajustes aplicados, conquanto tenha a CASSI juntado os respectivos pareceres de avaliação atuarial compreendendo os anos de 2014 a 2025 em setembro/2024, defendendo, assim que não houve abusividade nos reajustes anuais aplicados pois, conforme cláusula 20 do contrato, corresponderiam à “FIPE-SAÚDE” + a “variação dos custos do plano” referentes à sinistralidade; que houve observância da transparência e da informação, sobretudo considerando que a mencionada cláusula teria sido redigida de maneira clara, direta e sem artifício que pudesse induzir o usuário a erro. Ademais, nega existir dano material a ser ressarcido; pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 96133018) onde refutou os argumentos suscitados pela apelante, defendendo a manutenção do comando sentencial e requerendo o improvimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030728-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: JONAS JULIO CARNEIRO
Advogado(s): TAYNA ALVES DE MOURA PINHO (OAB:BA69298-A), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751-A), ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sobretudo tendo o apelante apresentando o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 96132911/96132912), conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca dos índices de reajustes aplicados ao plano de saúde CASSI FAMILIA II do requerente, no período de 2014 a 2023 referentes a reajuste atuarial (anual + sinistralidade), que foi considerado excessivo pelo consumidor e regular pelo plano de saúde. Conforme estabelecido em sentença: “a presente ação foi ajuizada em 13/12/2023, a pretensão de revisão dos índices de reajuste abrange o período de 10 anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, desde 13/12/2013. Já a pretensão de restituição dos valores pagos a maior está limitada aos 3 anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, a partir de 13/12/2020.”. Não houve impugnação a tal tópico da sentença. Dito isto, no mérito, a apelante é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. A adesão ao plano é limitada aos funcionários da ativa, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus parentes até 4º grau, portanto, não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. O art. 10, §3º, da Lei nº 9.656/98, prescreve que as operadoras de saúde que mantêm sistemas de assistência à saúde na modalidade de autogestão têm tratamento diferenciado em relação aos reajustes das mensalidades. Tais empresas são regidas pela Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a necessidade da adoção de medidas específicas em caso de constatação de desequilíbrio econômico-financeiro pela entidade, transcreve-se: Art. 10. A entidade de autogestão deverá enviar periodicamente à ANS informações econômico-financeiras, cadastrais e operacionais, nos termos e na forma definida pela DIOPE em regulamentação específica. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º. Art. 11. Detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo referido no caput, a ANS determinará a apresentação de plano de recuperação na forma da regulamentação em vigor ou, dependendo da situação, decretará qualquer uma das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998. Conforme dispõe a Resolução 171, de 29/04/2008, da ANS, no art. 2º: “dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998”. Destarte, tem-se que os reajustes das mensalidades não podem ser efetuados indiscriminadamente e sem observância a quaisquer parâmetros, dependendo, ainda, de justificativa atuarial e previsão contratual. O processo em análise trata de impugnação aos reajustes aplicados ao plano de saúde de modalidade familiar, no período de 2013 a 2024, sendo atribuído pela apelante a correção do índice de reajuste incidente, considerando que, além do FIPE-SAÚDE, há de ser considerada a variação atuarial dos custos do plano, referentes à sinistralidade do contrato coletivo. Acerca do tema, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alguns requisitos precisam ser preenchidos para que o aumento seja legítimo, quais sejam, a expressa previsão contratual; índices de reajuste devidamente justificados; ausência de onerosidade excessiva; e respeito à boa-fé objetiva. Todavia, a despeito de suas alegações, não foi demonstrado o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a aplicação de reajuste por sinistralidade, considerando que não há nos autos indícios de que os pareceres técnicos de ID 96132882/96132896, foram submetidos ao crivo da ANS para aprovação e autorização. Tal como esclarecido pela sentença proferida: No presente caso, não há notícia de adaptação. Isso significa que as regras específicas da ANS para reajustes de planos individuais não se aplicam diretamente ao contrato do autor, contudo, a ausência de regulamentação específica da ANS não confere à operadora a liberdade de aplicar reajustes de forma arbitrária ou unilateral. Deve-se observar o que foi pactuado entre as partes e os princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. [...] O autor, em sua réplica, impugnou os estudos atuariais apresentados pela ré, alegando que são genéricos e não se referem especificamente ao seu contrato ou ao grupo ao qual pertence, e que a ré não comprovou a impossibilidade de aplicar o FIPE SAÚDE. De fato, a ré não demonstrou que o índice FIPE SAÚDE estava indisponível em qualquer dos períodos em que aplicou reajustes superiores. A "eventual variação nos custos" mencionada na cláusula, embora possa justificar um ajuste complementar, não pode ser utilizada para desconsiderar por completo o índice principal pactuado, especialmente quando o FIPE SAÚDE estava disponível e era significativamente menor. Em contratos de adesão, como é o caso, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. A interpretação da Cláusula 20ª deve privilegiar o índice FIPE SAÚDE como balizador principal, sendo os ajustes atuariais apenas complementares e devidamente justificados de forma transparente e específica para o plano do autor, o que não ocorreu. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade e a especificidade dos reajustes aplicados que excederam o FIPE SAÚDE, nem a ausência do índice FIPE SAÚDE. Os estudos atuariais apresentados são de caráter geral e não detalham a aplicação específica ao contrato do autor, nem justificam a desconsideração do índice contratualmente previsto como principal. Istoposto, e considerando que não foi concedido nenhum elemento técnico que possibilite avaliar a base atuarial do reajuste por sinistralidade aplicado; bem assim, identificando que caberia à parte ré demonstrar a validade dos reajustes aplicados, não o tendo feito, patente a necessidade de afastamento dos reajustes. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL SUPERIOR AO ÍNDICE CONTRATUAL (FIPE-SAÚDE). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL. REVELIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LUIZA CRISTINA LOPES GOUVEIA contra a sentença da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. [...] 3. O contrato entre os litigantes prevê reajustes, com base no índice FIPE-SAÚDE e na variação dos custos atuariais - administrativos do plano, sendo necessária a demonstração técnica para a validade dos percentuais superiores ao referido índice. 4. A CASSI foi revel, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, atraindo a incidência do art. 344 do CPC/2015, que impõe a presunção de veracidade das alegações fáticas da Acionante, incluindo a ausência de justificativas atuariais para os reajustes. 5. A jurisprudência do TJ/BA e do STJ é pacífica, quanto à necessidade de apresentação de estudos técnicos para validação de reajustes em planos de autogestão, ainda que não se trate de relação de consumo, afastando-se a aplicação da Súmula n.º608/STJ. 6. Constatada a ausência de demonstração dos custos que justificariam os percentuais aplicados acima do índice FIPE-SAÚDE, impõe-se o reconhecimento da abusividade e a revisão dos reajustes aplicados entre 2016 e 2023. 7. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, em respeito ao pedido da exordial e ao princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide (CPC, art. 492). 8. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, limitando a repetição ao período posterior a 19/09/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. [...] (Apelação 8132907-42.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/09/2025) Desse modo, aplicado reajuste em índice reconhecido como abusivo, é devido o reembolso do valor pago a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. É o quanto decidido nos seguintes julgados: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA SUL AMERICA. CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR. ENTABULAMENTO SE DEU EM DATA ANTERIOR A LEI N.º 9.656/1982 E AO ESTATUTO DO IDOSO (2004). NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VERIFICADO ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO, DE MODO A ONERAR EM EXCESSO AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM COM IDADE MAIS AVANÇADA, NO MOMENTO NO QUAL ESTES MAIS NECESSITAM DOS SERVIÇOS DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE FIRMADA NO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 610) EM QUE SE APLICA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RESTITUIÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA SUL AMÉRICA. REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0556285-50.2014.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 10/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9656/98. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE NO MONTANTE PRETENDIDO PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC (ARTS. 6º, IV, V, 39, X, XIII, 47, 51, IV, E 54, 3º) E DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE SAÚDE DE OBSERVAR, ANUALMENTE, O ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DURANTE O PERÍODO APONTADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALTERAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA AUTORIZAR A FORMA SIMPLES. JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008064-06.2008.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 10/07/2019) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Diante do improvimento do recurso, majoro o percentual de honorários sucumbenciais devidos para que correspondam a 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 §11, do CPC. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030728-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: JONAS JULIO CARNEIRO
Advogado(s): TAYNA ALVES DE MOURA PINHO (OAB:BA69298-A), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751-A), ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850-A)
VOTO