PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E AULAS EXCEDENTES. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, nos autos de ação ajuizada em face do Município de Livramento de Nossa Senhora, que julgou improcedente o pedido de incorporação de horas extraordinárias percebidas com habitualidade por mais de dez anos à remuneração da autora, professora municipal efetiva. 2. A parte autora sustentou direito à estabilidade financeira e à irredutibilidade salarial. O juízo de origem reconheceu a natureza propter laborem da verba e a existência de vedação legal expressa à incorporação. Em preliminar recursal, alegou cerceamento de defesa pela não exibição de fichas financeiras. No mérito, reiterou a habitualidade do pagamento e a proteção da confiança legítima. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de exibição de fichas financeiras; e (ii) se é possível a incorporação de horas extraordinárias ou aulas excedentes percebidas com habitualidade por servidor público municipal, diante de sua natureza jurídica e da legislação local. III. Razões de decidir 4. Não se configura cerceamento de defesa, pois o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a controvérsia central é de direito, relativa à natureza jurídica da verba e à vedação legal de incorporação. 5. As horas extraordinárias e aulas excedentes possuem natureza propter laborem, sendo devidas apenas enquanto houver efetiva prestação de serviço além da jornada ordinária, não se incorporando à remuneração quando cessadas as condições que justificaram seu pagamento. 6. A Lei Municipal nº 844/91 estabelece que o serviço extraordinário somente será permitido em situações excepcionais e temporárias, mediante autorização, e o art. 43, § 2º, do Plano de Carreira do Magistério local dispõe expressamente que os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 7. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da proteção da confiança não impedem a supressão de verba de natureza transitória, pois a irredutibilidade resguarda o vencimento básico do cargo efetivo, e não parcelas condicionadas à prestação de serviço extraordinário. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que horas extras e adicionais de serviço extraordinário não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por possuírem natureza propter laborem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. As horas extraordinárias e aulas excedentes percebidas por servidor público possuem natureza propter laborem e não se incorporam à remuneração, ainda que pagas com habitualidade. 2. A supressão de verba transitória condicionada ao efetivo exercício de atividade extraordinária não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 844/91, art. 74; Plano de Carreira do Magistério do Município de Livramento de Nossa Senhora, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.875/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04.11.2019; AgRg no REsp 943.050/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.10.2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 651.576/PA, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 23.08.2010; AgRg no Ag 1.031.515/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25.08.2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001790-64.2018.8.05.0153, em que figuram como apelante VIRGINIA DOS SANTOS SPINOLA e como apelada MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-64.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA DOS SANTOS SPINOLA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de recurso de apelação interposto por VIRGÍNIA DOS SANTOS SPÍNOLA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da ação movida contra o Município de Livramento de Nossa Senhora, julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante, professora municipal efetiva, pleiteou a incorporação de horas extraordinárias percebidas com habitualidade por mais de 10 anos à sua remuneração, alegando estabilidade financeira e irredutibilidade salarial. O juízo de origem entendeu pela impossibilidade de incorporação dada a natureza propter laborem da verba e a vedação legal expressa. Em suas razões recursais (ID 99206906), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não exibição de fichas financeiras pelo réu. No mérito, defende a habitualidade do pagamento e a proteção da confiança legítima. Contrarrazões apresentadas pelo Município pugnando pela manutenção do julgado (ID 99206910). É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-64.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA DOS SANTOS SPINOLA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa Ab initio, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito, qual seja, o recebimento ininterrupto das horas extras pelo período alegado, incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão central nos autos reside na natureza jurídica da verba e na possibilidade de sua incorporação, que é uma questão de direito, amplamente abordada pela legislação municipal e pela jurisprudência, não dependendo exclusivamente das fichas financeiras para seu deslinde. A legislação municipal pertinente já expressamente veda a incorporação de tais verbas, tornando secundária a produção de prova documental que visava apenas corroborar a habitualidade, aspecto que sequer foi o ponto nodal da improcedência. Do Mérito As horas extraordinárias possuem, de forma incontestável, natureza propter laborem, o que significa que são devidas apenas enquanto o servidor efetivamente desempenhar atividades além de sua jornada normal de trabalho. Tais verbas são caracterizadas pela transitoriedade e eventualidade, não se incorporando à remuneração do servidor quando cessadas as condições que justificaram seu pagamento. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à existência de situações excepcionais e temporárias, bem como à prévia autorização da administração pública. Portanto, a habitualidade no pagamento não confere direito à incorporação, uma vez que a essência da vantagem está vinculada à condição do serviço e não ao cargo em si. Da Legislação Municipal Aplicável A Lei Municipal nº 844/91, que rege o regime jurídico dos servidores do Município de Livramento de Nossa Senhora, estabelece em seu artigo 74 que o serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, com limite máximo diário e precedido de autorização da chefia imediata. Adicionalmente, o artigo 43, § 2º, do Plano de Carreira do Magistério do Município de Livramento de Nossa Senhora é taxativo ao prever que “Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam em hipótese alguma à remuneração efetiva, para fins de cálculos ulteriores”. Tais dispositivos explicitam a intenção do legislador municipal em conferir caráter transitório e não incorporável às verbas de horas extras ou aulas excedentes. Da Inaplicabilidade dos Princípios da Irredutibilidade Salarial, Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Os princípios da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da proteção da confiança não se aplicam à supressão de verbas de natureza propter laborem e transitórias. A irredutibilidade de vencimentos resguarda o valor do vencimento básico do cargo efetivo, e não parcelas de caráter eventual ou condicionadas à prestação de serviço em condições específicas. A Administração Pública possui a discricionariedade para organizar e adequar a jornada de trabalho de seus servidores, de acordo com o interesse público e as necessidades do serviço. A readequação da jornada para a carga horária originariamente contratada e a consequente supressão do pagamento de horas extraordinárias não configuram redução de vencimentos, mas sim o retorno à remuneração ordinária legalmente prevista. O pagamento habitual, por si só, não transmuta a natureza da verba nem cria direito adquirido à sua manutenção. Da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as horas extras possuem natureza propter laborem e, por isso, não podem ser incorporadas à remuneração dos servidores, tampouco aos seus proventos de aposentadoria. As vantagens dessa natureza são devidas enquanto perdurar a condição ou o trabalho que as motivou. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO . PETROBRAS. ADICIONAIS E VANTAGENS. EXAME DE ACORDOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Para se alterar a premissa jurídica fixada no acórdão recorrido, acerca da natureza excepcional das referidas vantagens - de modo a acolher a alegação do recorrente no sentido de que elas se estendam a toda a categoria -, seria necessário examinar os acordos coletivos de trabalho firmados pela PETROBRAS, noticiados na petição inicial, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 2. Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (AgRg no REsp 1.238 .043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1815875 RJ 2018/0314847-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM . SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99 . PRECEDENTES. 1. As horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidas aos servidores enquanto exercerem atividades além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporadas à remumeração do servidor ou aos seus proventos de aposentadoria. Precedentes . 2. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode a Administração rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99. 3 . A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da mencionada Lei estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor. Ressalva desta Relatora. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 943050 PA 2007/0086653-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Este E.STJ firmou entendimento segundo o qual a gratificação de horas extras não pode ser incorporada à remuneração do servidor ou aos proventos da aposentadoria, porquanto possível a supressão da gratificação. 2. No tocante à ocorrência da decadência administrativa, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte, assentando a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. A partir de sua vigência o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. Porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 651.576/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que gratificação de assiduidade, adicional noturno e de serviços extraordinários (hora-extra) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1031515/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 25/08/2008) Conclusão: Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-64.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA DOS SANTOS SPINOLA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
VOTO