PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (30G DE COCAÍNA E 26G DE CRACK) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (REVÓLVER CALIBRE .22 COM CINCO MUNIÇÕES). BALANÇA DE PRECISÃO. TENTATIVA DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Manoel Oliveira Medeiros, preso preventivamente pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). O paciente foi preso em flagrante delito no dia 14 de setembro de 2025, em Alcobaça/BA, tendo sido apreendidos em sua posse 30g de cocaína, 26g de crack, um revólver calibre .22 com cinco munições intactas e uma balança de precisão. Durante a abordagem policial, o paciente tentou empreender fuga, adentrando uma residência e tentando pular um muro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, sustentando que houve utilização exclusiva da técnica per relationem, sem motivação própria e individualizada, além de inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação válida, considerando a utilização da técnica de motivação per relationem; e (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e das condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não padece de nulidade por ausência de fundamentação. A técnica de fundamentação per relationem é plenamente válida quando o magistrado se reporta à manifestação ministerial ou peça processual anterior que contém elementos concretos e individualizados aptos a justificar a medida extrema, desde que demonstre ter analisado o contexto probatório e aderido conscientemente à motivação apresentada. No caso, o Juízo não apenas fez remissão à manifestação do Ministério Público, mas também adicionou fundamentos próprios ao mencionar expressamente a apreensão da arma de fogo e da balança de precisão, vinculando-os ao modus operandi da criminalidade organizada na região. A peça ministerial referenciada especificou as circunstâncias concretas justificadoras da custódia (expressiva quantidade de drogas, armamento e circunstâncias do flagrante), incorporadas pela decisão judicial. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta. As circunstâncias do flagrante revelam a periculosidade do agente e a elevada reprovabilidade da conduta: apreensão conjunta de 56g de drogas de distintas naturezas (cocaína e crack, substância de alto poder devastador), balança de precisão indicativa de destinação mercantil, revólver calibre .22 municiado com cinco munições intactas evidenciando proteção da atividade ilícita, e tentativa de fuga no momento da abordagem policial demonstrando desprezo pela atuação das forças de segurança e propósito de frustrar a aplicação da lei penal. Este conjunto fático caracteriza risco concreto à ordem pública e à eventual instrução processual. 5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o periculum libertatis verificado no caso concreto. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela presença conjugada dos elementos do tráfico (duas espécies de drogas, instrumento de pesagem e armamento) somada à conduta de tentar fugir, exige a medida extrema como única forma de interromper a prática delitiva e proteger a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa), embora reconhecidas, não constituem, por si sós, óbice à decretação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem denegada. Tese: "1. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado, ao se reportar à manifestação ministerial ou peça processual anterior, não apenas a referencia formalmente, mas também adiciona motivação própria e demonstra ter aderido conscientemente aos fundamentos concretos e individualizados nela contidos, incorporando-os como razões de decidir. 2. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante (diversidade e quantidade significativa de entorpecentes, petrechos de tráfico, balança de precisão, armamento e tentativa de fuga no momento da abordagem), constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e a gravidade concreta dos fatos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública, especialmente nos casos em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agente exigem medida mais extrema." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 905.884/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, HC n. 652.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8061436-32.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Prado/BA, tendo por Impetrante: Bel. ARTHUR NUNES GOMES, tendo por Paciente: MANOEL OLIVEIRA MEDEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061436-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOEL OLIVEIRA MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO
RLATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Maioria
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, inicialmente formulado pelo advogado ARTHUR NUNES GOMES, inscrito na OAB/BA sob o nº 69.773, em favor de MANOEL OLIVEIRA MEDEIROS, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8002822-07.2025.8.05.0203. Infere-se dos documentos anexados aos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 14 de setembro de 2025, por volta das 12h10min, na Rua Sucupira, Bairro Paraíso Verde, no município de Alcobaça/BA, em razão da suposta prática de crimes de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 92164188, Págs. 4-7 e Boletim de Ocorrência nas Págs. 16-19 do mesmo ID). Consta do relato policial que a abordagem foi motivada por fundadas suspeitas, em razão do volume detectado na cintura do Paciente, que, ao receber a voz de abordagem, empreendeu fuga para o interior de uma residência, tentando pular um muro, sendo alcançado e contido; na diligência, foram apreendidos em sua posse e no imóvel 30g (trinta gramas) de cocaína, 26g (vinte e seis gramas) de crack, 01 (um) revólver calibre .22, de uso permitido, com 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, e uma balança de precisão, equipamentos estes que corroboram, num juízo preliminar, a atividade de mercancia ilícita. A Defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional que converteu o flagrante em preventiva (ID 92164186) carece de fundamentação idônea e concreta, devido à utilização da técnica de motivação per relationem, por se reportar, exclusivamente, à manifestação ministerial (ID 92164187) sem apresentar argumentos próprios e individualizados. Sustenta, ademais, a ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de justificação para a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme prescrito no art. 282, § 6º, da mesma norma processual, reforçando que a pouca quantidade de drogas apreendida e a natureza da arma (uso permitido) não indicam gravidade acentuada ou vinculação a organização criminosa, além de o Paciente ser tecnicamente primário, possuir bons antecedentes e residência fixa. Com tais alegações, pugna o Impetrante pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 92164185). Foram acostados à petição inicial os documentos de IDs 92164186-92164190. A análise da medida liminar pleiteada resultou em indeferimento (ID 92199287). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA prestou as informações solicitadas (ID 92902704). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 93339446), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061436-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOEL OLIVEIRA MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus. A presente impetração tem como foco duas teses centrais: 1)a suposta ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, arguida sob o prisma da ausência de fundamentação idônea, notadamente pela utilização da técnica per relationem, e 2) a alegada desnecessidade da custódia, em razão das condições pessoais favoráveis do Paciente, argumentando-se que os elementos concretos do flagrante não revelam gravidade suficiente para manter a medida extrema. A Defesa sustenta a nulidade do decreto prisional por alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão singular limitou-se a se reportar à manifestação do Ministério Público, o que, em seu entendimento, configuraria constrangimento ilegal e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da Vara Criminal da Comarca do Prado/BA, em audiência de custódia realizada em 08/10/2025, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, adotou a seguinte motivação: “[...]E desde já converto a prisão em flagrante em prisão preventiva com base na manifestação do MP, constante no ID 523488267, até que possamos apurar melhor as circunstâncias envolvendo sua prisão, tendo em vista que o mesmo foi apreendido em posse de uma arma de fogo, uma balança de precisão, sendo esses apetrechos inclusos no modus operandi tradicional das organizações criminosas da região. Sem embargos de rever esta decisão caso ao andar das investigações sejam trazidos novos fatos que mudem esse posicionamento. (ID 92164186, Pág. 2). É imperioso reconhecer que a decisão do Juízo de primeiro grau, embora concisa, não se revela destituída de fundamentação, visto que fez expressa remissão aos motivos invocados pelo órgão ministerial (ID 92164187) e ainda adicionou fundamentos próprios ao mencionar diretamente a apreensão da arma de fogo e da balança de precisão, vinculando-os ao modus operandi da criminalidade organizada na região, circunstâncias que denotam o grau de periculosidade e a necessidade da cautelar. A manifestação ministerial à qual o Juízo fez remissão detalhou os fundamentos concretos da custódia, superando a alegada ausência de razões fáticas, pois indicou explicitamente que: "A necessidade de sua custódia decorre das circunstâncias concretas do caso, justificadoras da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistentes na expressiva quantidade de drogas apreendidas (30 gramas de cocaína e 26 gramas de crack), presença de armamento (revólver calibre .22 com munições) e circunstâncias do flagrante, tudo a revelar maior reprovabilidade da conduta, indicando ser necessário o encarceramento para manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida." Diante disso, a decisão de conversão ao adotar o aludido parecer, incorpora razões concretas suficientes para balizar a segregação cautelar, respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A técnica de fundamentação per relationem, utilizada onde o magistrado se reporta a manifestação ministerial ou peça processual anterior que contém os elementos concretos e individualizados aptos a justificar a medida extrema, é plenamente válida e compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, desde que, como se deu no presente caso, a peça a que se reporta esteja devidamente instruída com os elementos fáticos do processo, demonstrando que a autoridade judicial analisou o contexto probatório e aderiu à motivação apresentada. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a utilização da técnica de fundamentação per relationem. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE O DEFERIU. TÉCNICA PER RELATIONEM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus que questiona a motivação da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, investigado por suposto crime de tráfico de drogas. 2. Conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, "[a] técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". 3. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma admite a chamada fundamentação per relationem, "desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos" (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). 4. No caso concreto, a decisão atacada se limita a mencionar a existência de pedido da autoridade solicitante e parecer favorável do Ministério Público. Não reproduziu ou ratificou seus argumentos nem acrescentou nenhuma motivação própria a respeito da medida de busca e apreensão domiciliar, o que não se amolda à exigência jurisprudencial. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 905.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) O ato judicial impugnado, portanto, ao incorporar a manifestação do Parquet e ainda fazer acréscimos fáticos próprios, demonstrou a adoção consciente da motivação como razão de decidir, vinculando os fatos concretos à necessidade da medida cautelar para salvaguardar a ordem pública, resultando na legalidade plena do decreto prisional e afastando a tese de nulidade. No mérito, a Defesa técnica sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos (30g de cocaína e 26g de crack) não é expressiva e que a arma de fogo é de uso permitido, o que, somado às condições pessoais favoráveis do Paciente, tornaria a prisão desproporcional e injustificada, defendendo que a mera presunção de que a conduta se enquadra no "modus operandi de organizações criminosas" não se sustenta. Na hipótese dos autos, as circunstâncias da prisão do Paciente, que envolvem a apreensão conjunta de 30g de cocaína, 26g de crack, uma balança de precisão e um revólver calibre .22 com 05 munições intactas, não podem ser consideradas de menor gravidade. O periculum libertatis, no presente caso, está solidamente ancorado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão das particularidades concretas do flagrante que revelam a periculosidade do agente e a elevada reprovabilidade da conduta. A gravidade concreta do delito não se limita apenas à quantidade de entorpecentes, mas sim ao contexto da apreensão, que engloba 56g de drogas de distintas naturezas, sendo uma delas o crack, substância de alto poder devastador e nocivo, o que denota uma suposta atuação na mercancia de substâncias ilícitas de elevada periculosidade social. A combinação de cocaína e crack, juntamente com a apreensão de uma balança de precisão, é um indicativo da destinação mercantil da droga, caracterizando eventual atividade criminosa de tráfico e a estrutura mínima para o fracionamento e distribuição dos tóxicos. Acrescenta-se a este quadro a apreensão de armamento, qual seja, um revólver calibre .22 municiado com 05 (cinco) munições intactas, o que atesta a maior periculosidade da conduta. Tais elementos factuais, utilizados pelo Juízo a quo em seu decreto prisional comprovam que a custódia não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, mas sim nos dados concretos do Auto de Prisão em Flagrante. Ainda a corroborar o risco à ordem pública, destaca-se que o Paciente, ao ser abordado pela polícia, ignorou a ordem legal e tentou empreender fuga, adentrando uma residência e buscando pular um muro para se evadir, conforme consta do relato fático. Esta tentativa de evasão demonstra o eventual propósito do Paciente de frustrar a ação policial e a aplicação da lei penal, o que constitui um elemento concreto e contemporâneo que reforça a inconveniência de sua liberdade neste estágio inicial da persecução penal, sendo indicio de tentativa de frustração da instrução judicial. Diante da união desses fatos — diversidade de drogas, petrechos de tráfico e balança de precisão, arma de fogo e tentativa de fuga —, fica patente que a segregação cautelar se justifica plenamente para a garantia da ordem pública e para restaurar a paz social na comunidade local. No que concerne ao pleito subsidiário de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), insta salientar que elas não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior: "A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública afastam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão" (HC 652.456/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021). A presença conjugada dos elementos do tráfico — duas espécies de drogas, instrumento de pesagem e armamento —, somado à conduta de tentar fugir no momento da abordagem, constitui um conjunto fático que não pode ser debelado por medidas brandas como comparecimento em juízo ou monitoração eletrônica. Tais medidas alternativas são manifestamente incapazes de neutralizar o periculum libertatis verificado, exigindo-se a medida mais extrema como única forma de interromper a prática delitiva e proteger a ordem pública. Sendo a manutenção da prisão imperiosa, em face da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e da demonstração da gravidade concreta dos fatos, o indeferimento da substituição por cautelares diversas se impõe como corolário lógico da aferição do risco. Por fim, não há como acolher a tese de que as condições pessoais favoráveis do Paciente afastam a necessidade da prisão preventiva. Embora a Defesa mencione primariedade, residência fixa e predicados pessoais favoráveis, cabe destacar que, ainda que comprovadas, estas por si sós, não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando subsistentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: "(...) As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores" (STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024). Grifei. Conclui-se, portanto, que não subsiste o suscitado constrangimento ilegal ventilado, à luz do artigo 647, do CPP, motivo pelo qual a segregação cautelar deve ser mantida. Tanto posto, e na esteira do Parecer Ministerial, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061436-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOEL OLIVEIRA MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO