PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147979-46.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Elizeu Irenio Piedade e outros (3)
Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, JULIANA NOVAES FRANCO, SYDIONEY PASTOR DA LUZ
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZEU IRENIO PIEDADE, JOSÉ BONFIM REIS, GILBERTO FERREIRA DA SILVA e JURANDIR GONÇALVES TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0147979-46.2003.8.05.0001, julgou improcedente a ação que objetiva a promoção do autor ao posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM).

2 – Impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01.

3 - O direito a receber os proventos do posto imediatamente superior quando da substituição de função, ocorre no momento que o militar exerce função privativa de posto ou graduação imediatamente superior à sua, não se tratando de um ato de promoção ou ascensão funcional, tendo seus efeitos restritos à questão remuneratória, ou seja, a percepção desse direito não guarda qualquer relação com os aspectos ligados à promoção (ascensão funcional).

4 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que os demandantes foram transferidos para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, contudo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 78237697).

5 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. No presente caso, o recorrente não comprovou que concluiu com êxito o curso de formação para Oficiais da PM enquanto se encontrava em atividade, deixando de demonstrar uma das condições imprescindíveis para a promoção de 1º Tenente, nos termos do artigo 164 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o valor de R$ 3.00,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0147979-46.2003.8.05.0001, originária da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelantes ELIZEU IRENIO PIEDADE, JOSÉ BONFIM REIS, GILBERTO FERREIRA DA SILVA e JURANDIR GONÇALVES TEIXEIRA, apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147979-46.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Elizeu Irenio Piedade e outros (3)
Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, JULIANA NOVAES FRANCO, SYDIONEY PASTOR DA LUZ
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZEU IRENIO PIEDADE, JOSÉ BONFIM REIS, GILBERTO FERREIRA DA SILVA e JURANDIR GONÇALVES TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0147979-46.2003.8.05.0001, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

“Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado. Sem custas, uma vez que reconheço a fragilidade econômica dos autores, para efeito legal. Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do arrazoado da defesa. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. R.P.I. Salvador(BA), 05 de agosto de 2013. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito (ID 78237685)”.


Os apelantes alegam, em síntese: “(…) o que se observa é que, em que pese a extinção do posto de Subtenente, até os dias atuais os SARGENTOS e SUBTENENTES, no tocante a fixação de seus proventos, vêm sendo tratados de forma igual, uma vez que ambos são transferidos para a reserva remunerada com proventos de Subtenentes. Uma verdadeira ofensa a isonomia e, sobretudo, ao sistema de hierarquia e disciplina vigente na polícia militar. Ora, a remuneração de todo policial militar é composta, basicamente, pelo soldo e demais vantagens, entre elas gratificações, adicionais e, ainda, verbas indenizatórias, sendo que cada posto ou graduação que integra a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia deve receber um valor de soldo especifico, igual para todos os ocupantes do mesmo grau e diversos em relação aos demais”.

Por tais razões, requerem: “(…) a) A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça; b) Requer que seja declarado o direito de ser elevados para o grau de 1º Tenente PM, consequentemente subisse um cargo para o de Capitão, uma vez que esse não existe mais na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como, os graus de Subtenente e 2º Tenente; c) Requer que a Administração Estadual providencie, imediatamente, novos documentos de identidade, já no posto de 1º Tenente, substituindo, assim, a carteira de identidade do Apelante, uma vez que esta não possui qualquer validade, como também a revisão dos seus proventos, na forma do Estatuto e da Lei de Remuneração da PM/BA, elevando-os para o correspondente ao posto de Capitão PM. E, por fim, o pagamento das diferenças decorrentes da exclusão do Apelante do benefícios da Lei n° 7.145, de 19 de agosto de 1997, desde a sua edição até a data efetiva inclusão nos seus proventos, sendo que deve receber com incidência dos valores percentuais referentes aos adicionais incorporados na inatividade, juros moratórios e correção monetária, devendo ainda ser o Apelado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação” (ID 78238192).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 78238198).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147979-46.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Elizeu Irenio Piedade e outros (3)
Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, JULIANA NOVAES FRANCO, SYDIONEY PASTOR DA LUZ
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerido pelos apelantes,  preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZEU IRENIO PIEDADE, JOSÉ BONFIM REIS, GILBERTO FERREIRA DA SILVA e JURANDIR GONÇALVES TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0147979-46.2003.8.05.0001, julgou improcedente a ação que objetiva a promoção do autor ao posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM).

Impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01, in verbis:

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III- os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”;


O direito a receber os proventos do posto imediatamente superior quando da substituição de função, ocorre no momento que o militar exerce função privativa de posto ou graduação imediatamente superior à sua, não se tratando de um ato de promoção ou ascensão funcional, tendo seus efeitos restritos à questão remuneratória, ou seja, a percepção desse direito não guarda qualquer relação com os aspectos ligados à promoção (ascensão funcional).

Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que os demandantes foram transferidos para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, contudo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 78237697).

Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. No presente caso, o recorrente não comprovou que concluiu com êxito o curso de formação para Oficiais da PM enquanto se encontrava em atividade, deixando de demonstrar uma das condições imprescindíveis para a promoção de 1º Tenente, nos termos do artigo 164 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia.

Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL INATIVO. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01. ATENDIMENTO AO ART. 92, II DO ESTATUTO DA CARREIRA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0574438-63.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/04/2021)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante  dos  honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 3.00,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora