PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal movida em face da empresa MARCENARIA BATISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do exequente, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do referido artigo, o que não ocorreu nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 240, estabelece que a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré, o que também não se verifica no caso concreto. O princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC, exige que o magistrado priorize a solução do mérito da demanda, sendo a extinção sem julgamento do mérito medida excepcional. A falta de intimação pessoal da Municipalidade acerca do ato processual viola o disposto no art. 186, § 1º, do CPC, reforçando a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme dispõe a Súmula nº 240 do STJ. A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito caracteriza erro procedimental, impondo a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 186, § 1º, 485, II, III e § 1º, 488. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240. TJ-RS, AC 5000339-15.2017.8.21.0163, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 28/04/2021. TJ-MG, AC 1000020-59.5776.4.001, Rel. Yeda Athias, j. 09/02/2021. TJ-BA, APL 0502615-74.2015.8.05.0256, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000925-91.2018.8.05.0201, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e Apelada MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):VANESSA SANTOS BARROS
ACORDÃO
A ausência de intimação pessoal do exequente configura erro procedimental (error in procedendo), tornando nula a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso- Unânime
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível de n.º 8000925-91.2018.8.05.0201, interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Execução Fiscal, movida em face da empresa MARCENARIA BATISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Eis o dispositivo sentencial: SENTENÇA Vistos. A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte. Trata-se da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P. R. I. Porto Seguro/BA, 24 de agosto de 2021 O Município de Porto Seguro busca a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) a extinção do processo ocorreu sem observância ao contraditório, uma vez que não houve intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC; b) a sentença desconsiderou o princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que o processo tramitava há três anos sem a efetiva obtenção do crédito pretendido, não sendo razoável a extinção em razão de uma suposta inércia por curto período; c) a extinção do feito não poderia ocorrer de ofício, sem requerimento da parte executada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 240. A empresa Marcenaria Batista Indústria e Comércio LTDA – EPP, em suas contrarrazões (ID 74680807), requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, aduzindo: a) a intempestividade da apelação, visto que a sentença foi proferida em agosto de 2022 e a apelação só foi interposta posteriormente, o que violaria o prazo legal de 15 dias do artigo 1.009 do CPC; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, alegando que a exequente ficou inerte por período superior a cinco anos após a última tentativa de citação; c) a inexistência de interesse recursal do Município, uma vez que a extinção decorreu da própria ausência de diligência da parte exequente, que não forneceu novo endereço da executada, mesmo após intimação do juízo; d) o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença extintiva. IÉ o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Apelação Cível de n.º 8000925-91.2018.8.05.0201, interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Execução Fiscal, movida em face da empresa MARCENARIA BATISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Eis o dispositivo sentencial: SENTENÇA Vistos. A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte. Trata-se da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P. R. I. Porto Seguro/BA, 24 de agosto de 2021 O recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Ação termos do art. 485, incisos III do CPC, em razão do abandono da causa, sem a manifestação do Autor para impulsionamento do feito. Observa-se que não foi obedecido o regramento previsto no art. 485, 1º do CPC. A regra contida no art. 485, incisos II e III do CPC, prevêem a possibilidade de extinção do feito, em razão do abandono da causa e da negligência, pela parte autora, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, a hipótese tratada nos inciso II e III do art. 485 do CPC, diz respeito à inércia do Autor em realizar um ato necessário ao andamento do feito, fazendo presumir a desistência do interesse na prestação jurisdicional. No entanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento no abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA LIDE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/2015.\nA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS DOIS PRESSUPOSTOS DIANTE DA INTIMAÇÃO FICTA E DO RÉU QUE, CITADO, NADA REQUER A RESPEITO, INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/15. \nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003391520178210163 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 28/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EXTINÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015 pode ser decretada quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja previamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito -Não tendo sido demonstrada a efetiva intimação pessoal da parte para prosseguimento do feito, sob pena de extinção e, tampouco o abandono da causa pelo exequente, impõe-se o provimento do recurso, anulando-se a sentença. (TJ-MG - AC: 10000205957764001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I – Ausência de intimação pessoal da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Inobservância dos preceitos insertos no art. 485, § 1ºdo CPC, o que ocasiona nulidade. II – Sentença anulada para que seja dado prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição. III – Apelação Provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação n. 0502615-74.2015.8.05.0256, em que figuram como apelante PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, e apelado FERREIRA MOTA - PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso,nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05026157420158050256, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Somada a isso necessário salientar a inobservância da Súmula n.º 240 do STJ, a qual diz para o reconhecimento do abandono ou negligência da parte autora para promover as diligências processuais deve haver requerimento do Réu nesse sentido. Súmula n.º 240 do STJ : “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Deste modo, o Juízo de 1º grau incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem a intimação pessoal prévia do Autor, bem como por não ter realizado a intimação pessoal da Municipalidade acerca do ato processual, ora discutido, nos termos do art. 186 § 1º, do CPC Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a demanda seja processada regularmente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS
VOTO