PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU, METASTÁTICO. NEOPLASIA MALIGNA DOS OVÁRIOS. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. HAPVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM METÁSTASE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPIO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8049973-30.2024.8.05.0000, em que é agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e agravada ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de______________2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049973-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):DEBORA DE MATOS SANTOS DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado Provimento - Por unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, interpõe agravo de instrumento (ID 67190166), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, visando reforma da decisão (ID 454280218 – autos de origem) proferida na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada por ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO, processo de origem nº 8006003-15.2024.8.05.0150, em trâmite na 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ora, o fato da Ré em seu contrato alegar que há carência e, no caso diferenciar “internação hospital”, onde se exige 180 (cento e oitenta) dias e “urgência”, quando não se exige carência, no caso presente, temos bem delineado, ainda que possa se discutir que a parte Autora comprovou documentalmente que se encontra com quadro de dor aguda, com necessidade de aprofundamento da investigação diagnóstica, portanto, necessita ser internada para se curar e pode correr risco de agravamento e quem sabe, morte. Assim, não se pode exigir a burocratização imposta pelo requerido e a negativa do plano de saúde demonstra o perigo da ineficácia da medida caso só seja concedida ao final da relação processual, em virtude da gravidade do estado de saúde da requerente. ... Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize, imediatamente, a internação da autora, com custeio total das despesas hospitalares, enquanto houver a permanência no hospital, bem como arcar com todas as despesas relativas, medicamentos e tratamentos apontados como indispensáveis à sobrevivência e manutenção de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a remota situação de desobediência da presente obrigação de fazer.”. (ID 454280218 – processo de origem) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que: “Em breve síntese alega a Promovente possuir pequenas nodulações espalhadas no peritônio, sendo indicada sua internação para tratamento da doença. Contudo, fora informada que não seria possível a realização da internação, considerando que ainda estava cumprindo prazo de carência.” Aduz que a Operadora Ré jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial da doença, incluindo acompanhamento médico, exames laboratoriais, inclusive, com tratamentos farmacológicos para controle dos sintomas, assegurando a estabilidade da paciente em primeiro lugar. Informa que a Agravada ingressou, em 01/05/2024, no plano privado de assistência à saúde individual, com segmentação ambulatorial e hospitalar com parto, com acomodação em ENFERMARIA e que o pedido de solicitação da internação adveio em 18/07/2024, sendo que na ocasião a paciente contava com apenas 78 dias de plano, prazo inferior aos 180 dias de carência. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão atacada, sendo concedido efeito suspensivo à liminar deferida no primeiro grau. No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 1º grau, confirmando a tutela antecipada recursal. Em decisão de ID 67240100 foi indeferido efeito suspensivo vindicado. ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 68215734), sem preliminares. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 02 de setembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049973-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): DEBORA DE MATOS SANTOS DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, interpõe agravo de instrumento (ID 67190166), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, visando reforma da decisão (ID 454280218 – autos de origem) proferida na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada por ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO, processo de origem nº 8006003-15.2024.8.05.0150, em trâmite na 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ora, o fato da Ré em seu contrato alegar que há carência e, no caso diferenciar “internação hospital”, onde se exige 180 (cento e oitenta) dias e “urgência”, quando não se exige carência, no caso presente, temos bem delineado, ainda que possa se discutir que a parte Autora comprovou documentalmente que se encontra com quadro de dor aguda, com necessidade de aprofundamento da investigação diagnóstica, portanto, necessita ser internada para se curar e pode correr risco de agravamento e quem sabe, morte. Assim, não se pode exigir a burocratização imposta pelo requerido e a negativa do plano de saúde demonstra o perigo da ineficácia da medida caso só seja concedida ao final da relação processual, em virtude da gravidade do estado de saúde da requerente. ... Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize, imediatamente, a internação da autora, com custeio total das despesas hospitalares, enquanto houver a permanência no hospital, bem como arcar com todas as despesas relativas, medicamentos e tratamentos apontados como indispensáveis à sobrevivência e manutenção de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a remota situação de desobediência da presente obrigação de fazer.”. (ID 454280218 – processo de origem) Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 67190166), nos termos já relatados. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil para que a tutela provisória de urgência seja concedida mister a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Dessa forma, deve a parte requerente, demonstrar, ainda que de forma indiciária, a presença do direito vindicado. Alega a parte autora, em breve síntese, que foi diagnosticada com carcinoma ceroso de alto grau metastático, neoplasia maligna dos ovários – CID10-C56 e que, para tanto, lhe foi solicitado, pelo copo médico da própria agravante, internamento e realização de procedimentos hospitalares, tais como: procedimentos de quimioterapia e radioterapia. Segundo resultados de exames acostados no ID 68215736, observa-se que, de fato, a parte autora, ora agravada, possui diagnóstico de carcinoma ceroso de alto grau, metastático, em ambos os ovários (cápsula ovariana comprometida pela neoplasia maligna). Dito isto, ab initio, deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto de debate no presente recurso é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor, descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. Ademais, a autora é destinatária final do produto, tendo em vista que, como beneficiária, também utilizará diretamente os serviços oferecidos pelo plano de saúde, a teor da definição disposta no art. 2º, do CDC. Desse modo, os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: “608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve recusa indevida do plano de saúde em autorizar os procedimentos solicitados, quais sejam, internamento, tratamento quimioterápico e radioterápico, sob o argumento de carência contratual. No caso destes autos, mostra-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado a paciente, independentemente do cumprimento da carência, pois a própria Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, traz exceção à observância dos prazos de carência para integral cobertura dos serviços contratados, quando o contratante se encontra diante de situação de urgência e emergência, prevendo, inclusive, o prazo máximo de carência de vinte e quatro (24) horas para a cobertura integral. Ademais, o art. 35-C, do supracitado diploma legal, determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória. Confira-se: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. De mais a mais, o art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259, da ANS, estabelece que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas de imediato, quando se tratar de emergência e urgência, como no caso, litteris: "Art. 3º. A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º, nos seguintes prazos: XIV - urgência e emergência: imediato”. Neste mesmo sentido se posiciona TODA a jurisprudência pátria: Apelação – Ação Indenizatória – Plano de Saúde – Autora portadora de câncer de mama - Negativa de cobertura a tratamento quimioterápico, sob a alegação de que a beneficiária se encontrava em período de carência – Abusividade – Recusa de cobertura indevida – Paciente com câncer, cuja demora no tratamento compromete a saúde do paciente e eventual possibilidade de cura, necessidade urgencial de tratamento quimioterápico – Situação de urgência / emergência caracterizada – Resolução nº 13/98 do CONSU que limita o atendimento as primeiras doze horas que extrapola o poder regulamentar e invade esfera inovadora do Direito – Inaplicabilidade da pretendida limitação – Prazo de carência que se reputa extremamente oneroso ao consumidor - Carência não se pode limitar o período de internação ou de tratamento para os casos de urgência ou emergência, como o dos autos – Inteligência do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 – Aplicação das súmulas 102 e 103 do TJSP e 302 do STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10820442620188260100 SP 1082044-26.2018.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO OU DESCONHECIDO DE OUTROS ÓRGÃOS RESPIRATÓRIOS (CID 10 D38.5). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA E CIRURGIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NEGATIVA AMPARADA EM COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) PARA DOENÇA PREEXISTENTE, QUE PREVÊ CARÊNCIA DE 24 MESES. NÃO CABIMENTO. EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA C, E 35–C DA LEI Nº 9.656/1998. RECUSA ILÍCITA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REEMBOLSO PELO DISPÊNDIO COM O TRATAMENTO INDEVIDAMENTE NEGADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE (FÍSICO E PSÍQUICO) DA PACIENTE. SENTENÇA REFORMANDA APENAS NESSE TÓPICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00162187420228160014 Londrina 0016218-74.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Todos os exames e relatórios encartados nestes autos e nos autos de origem atestam a urgência do tratamento solicitado por profissional habilitado, credenciado pela própria agravante e que acompanha a paciente, pelo que deve ser priorizado o total atendimento, diante da proximidade do profissional com os fatos, situação que aponta para a verossimilhança das alegações da parte agravada. Conclui-se, por conseguinte, em juízo de cognição sumária, próprio do momento recursal, que se revelam presentes todos os requisitos indispensáveis para a manutenção da concessão da liminar no sentido de determinar que o réu autorize, imediatamente, a internação da autora, com custeio total das despesas hospitalares, enquanto houver a permanência no hospital, bem como arcar com todas as despesas relativas a medicamentos e tratamentos apontados como indispensáveis à sobrevivência e manutenção de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a situação de desobediência da presente obrigação de fazer. Ademais, o julgamento do presente recurso não exaure o mérito da ação, cabendo à fase instrutória a apresentação e análise de outras provas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a decisão agravada de ID 454280218, do processo de origem nº 8006003-15.2024.8.05.0150. Sala de Sessões,____de_____________2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049973-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): DEBORA DE MATOS SANTOS DOURADO
VOTO