PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, em razão de reajustes por sinistralidade considerados abusivos. Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os reajustes aos índices autorizados pela ANS e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde (Bradesco Saúde S/A), que foi desprovida por acórdão da Turma Recursal. Embargos de Declaração opostos pela operadora, com alegações de omissão e contradição quanto à qualificação jurídica do contrato e ausência de manifestação sobre argumentos para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 205 e 206; Código de Defesa do Consumidor, art. 47. STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.678.256/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº8091626-43.2023.8.05.0001, embargante BRADESCO SAÚDE S/A e embargado JP COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE LOTERIAS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a abusividade do reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde classificado como coletivo por adesão, mas com características de plano individual.
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da validade do reajuste por sinistralidade, reconhecendo tratar-se de “falsa coletivização”, com aplicação das normas da ANS para planos individuais, nos moldes da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.880.442/SP).
8. A discordância quanto à qualificação jurídica do contrato não caracteriza omissão, tampouco há contradição nos fundamentos adotados.
9. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte embargante não configura omissão, conforme entendimento consolidado: “O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia.” (STJ, AgInt no AREsp 1.678.256/SP).
10. Inexistindo os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão.
11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A qualificação jurídica de contrato de plano de saúde coletivo por adesão como sendo de natureza individual, em razão da reduzida quantidade de beneficiários, não configura omissão nem contradição, quando fundamentada em jurisprudência consolidada e acompanhada de expressa motivação no acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face do Acórdão que negou provimento à sua apelação cível, nos seguintes termos: “ Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO CONTRATUAL E TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA..” (ID. 78148263). O embargante alega, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto à fundamentação da licitude do reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, desconsiderando que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admite essa modalidade. Sustenta ainda que a decisão teria incorrido em erro material ao aplicar os reajustes da ANS a um contrato coletivo, que não estaria sujeito a tais índices. Defende, também, haver contradição interna no julgado, ao afirmar que o contrato é coletivo, mas aplicar as regras dos contratos individuais. Por fim, postula o prequestionamento de dispositivos legais, invocando a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por se tratar de embargos com nítido caráter prequestionatório. Requer: “os presentes Embargos de Declaração conhecidos e inteiramente providos, para que sejam sanados os vícios apontados, manifestando-se, ainda sobre os demais pontos aduzidos, para fins de prequestionamento”.(id.78691462). Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 79304714. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reanálise de fundamentos já examinados. O caso discutido refere-se à validade do reajuste por sinistralidade aplicado em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, celebrado entre as partes. O contrato, embora formalmente classificado como coletivo, foi considerado pela instância julgadora como “falsamente coletivo”, em razão do número reduzido de beneficiários, atraindo, por isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das regras da ANS aplicáveis a contratos individuais. O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo a sentença que limitou os reajustes aos autorizados pela ANS e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. A decisão se apoiou em jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, reconhecendo a abusividade de cláusula de reajuste por sinistralidade em contratos de pequena escala e determinando a aplicação das regras dos planos individuais. O acórdão expressamente reconheceu que, embora o contrato seja formalmente coletivo, possui características de plano individual ou familiar, dada a baixa quantidade de beneficiários, o que justifica a aplicação das regras da ANS para contratos individuais, conforme trecho abaixo: “O contrato em análise foi firmado sob a forma coletiva por adesão, mas apresenta características de um plano individual ou familiar, pois possui número reduzido de beneficiários, configurando uma 'falsa coletivização’.” (Acórdão, item 7) Portanto, não se trata de erro, mas de qualificação jurídica fundamentada, com base em precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.880.442/SP). A decisão enfrentou diretamente a questão da legalidade dos reajustes, afirmando que, nos contratos com “falsa coletivização”, a cláusula de reajuste por sinistralidade é abusiva: “A jurisprudência também reconhece a abusividade dos reajustes por sinistralidade em contratos de pequeno grupo familiar, determinando a aplicação dos índices da ANS” (Acórdão, item 9). Além disso, a decisão discutiu expressamente que a ANS não se opõe aos reajustes em contratos coletivos, mas essa prerrogativa não afasta a aplicação do CDC quando houver desequilíbrio contratual ou dissimulação da coletividade. O fato de o embargante discordar do enquadramento jurídico dado ao contrato não caracteriza omissão. A decisão é clara ao reconhecer que o contrato é formalmente coletivo, mas possui natureza material de contrato individual. Essa requalificação jurídica é coerente e expressa, sendo fundamento central do acórdão: “Nos contratos de plano de saúde classificados como coletivos, mas com número reduzido de participantes (‘falsa coletivização’), devem ser aplicadas as regras da ANS para planos individuais e familiares, sendo abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade.” (Acórdão, item 11) Trata-se de linha argumentativa consistente, e não de contradição entre fundamentos. O acórdão fundamentou-se amplamente em dispositivos legais relevantes (arts. 205 e 206 do CC, art. 47 do CDC) e jurisprudência do STJ e tribunais locais. O fato de não ter mencionado expressamente todos os dispositivos ou julgados apresentados pela parte não configura omissão, conforme pacífica jurisprudência: “O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia.” (STJ, AgInt no AREsp 1.678.256/SP) Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. A matéria foi adequadamente analisada, sendo a interpretação adotada fruto da apreciação judicial soberana dos fatos e do direito aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
VOTO