PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024892-45.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA MIRANDA | ||
| Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELO POSTO DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equivalente ao posto de 1º Tenente, nos proventos da aposentadoria.
2. O impetrante sustenta ter direito à remuneração integral do posto imediatamente superior ao da sua graduação, nos termos da legislação estadual. Requer a concessão definitiva da segurança para determinar a retificação dos valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à aplicação do percentual de 125% da gratificação CET, correspondente ao posto de 1.º Tenente, por ter ingressado na corporação antes da Lei n.º 11.356/2009 e ter sido transferido à reserva remunerada com base nesse posto.
III. Razões de decidir
4. O impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia antes da vigência da Lei .º 11.356/2009, a qual reestruturou a carreira das praças e reintroduziu a graduação de Subtenente. Nos termos do art. 8.º dessa norma, assegura-se aos praças que tenham ingressado na corporação até a sua vigência, e que contem com trinta anos ou mais de serviço ao alcançarem a graduação de 1.º Sargento, o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1.º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente.
5. No caso concreto, demonstrado que o impetrante preenche os requisitos: ingresso anterior à Lei n.º 11.356/2009, alcance da graduação de 1.º Sargento, e trinta anos de serviço na data da passagem para a inatividade, está amparado legalmente ao direito à integralidade dos proventos com base na remuneração de 1.º Tenente.
6. Com fulcro no art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, no caso 1.º Tenente.
7. O Estatuto dos Policiais Militares, em seu art. 102, esclarece que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis.
8. Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à gratificação por Condições Especiais de Trabalho, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.
9. A integralidade, conforme o art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, compreende não apenas o soldo, mas também as gratificações legalmente previstas, como a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos moldes da Resolução COPE n.º 153/2014, que fixa o percentual de 125% para o posto de 1º Tenente.
10. Embora o apelante tenha ingressado na reserva como 1.º Sargento, percebeu seus proventos com base na remuneração de 1.º Tenente PMBA, consequentemente o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência.
11. A exclusão da CET da base de cálculo da integralidade configuraria violação ao princípio da razoabilidade e ao comando legal de paridade entre ativos e inativos.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida para determinar o pagamento da CET no percentual de 125%, com o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação, observando-se os critérios de atualização fixados pelas EC n.º 113/2021 e n.º 136/2025.
Tese de julgamento: “1. O policial militar inativo, que foi transferido à reserva remunerada com base na remuneração de 1.º Tenente, faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%. 2. A integralidade da remuneração deve abranger tanto o soldo quanto as gratificações previstas para o posto imediatamente superior à graduação do impetrante.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, III; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 110-D; Lei nº 11.356/2009, art. 8.º; EC n.º 113/2021, art. 3.º; EC n.º 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8002356-42.2021.8.05.0271, Rel. Des. Rosita Falcão, 3.ª Câmara Cível, j. 04.12.2022; TJBA, MS n.º 8019485-63.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Teixeira, j. 16.11.2022; TJBA, MS n.º 8003403-88.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 25.08.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8024892-45.2025.8.05.0000 tendo como apelante ANTONIO SOUZA MIRANDA e apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de janeiro de 2026
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024892-45.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA MIRANDA | |
| Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO SOUZA MIRANDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de sua aposentadoria.
O impetrante alega ser policial militar inativo, e pleiteia receber a CET no percentual de 125% inerente.
Nesse sentido, pugna pela concessão de liminar para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do impetrante com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade.
Ao final, requer a manutenção da decisão liminar, com a concessão definitiva da segurança postulada.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 85519327 arguindo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo descabimento da intervenção do Ministério Público no feito (ID 88706949).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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| IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA MIRANDA | ||
| Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Romão Roberto dos Santos contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de sua aposentadoria.
Das Preliminares Suscitadas
Ab initio, constata-se que o impetrante recolheu as custas judiciais conforme DAJE de ID 83403688, inexistindo qualquer razão para impugnação à gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Do mérito
O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento da PM com a remuneração integral de 1.º Tenente PM.
O art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – dispõe expressamente que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, contando com trinta anos ou mais de serviço, terá seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Muito embora a Lei n.º 11.356, de 06 de janeiro de 2009, tenha reestruturado a carreira das praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, incluindo a graduação de Subtenente, o seu art. 8.º salvaguarda, de forma clara, o direito dos praças ingressos na corporação até a data de início de vigência daquela norma, que venham a alcançar a graduação de 1.º Sargento e contem, na data da inatividade, com trinta anos ou mais de serviço, assegurando-lhes o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1.º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
No caso em apreço, o documento de ID 81612905 comprova que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 01 de agosto de 1978, ou seja, antes da edição da Lei n.º 11.356/2009. O BGO de ID 81612906, por sua vez, reconhece o direito do impetrante ao recebimento do abono de permanência na graduação de 1.º Sargento PM, a partir de 19 de agosto de 2009, data em que já contava com mais de trinta anos de serviço, conforme se depreende da diferença entre a data de ingresso e a data da publicação do referido BGO.
Embora o documento não explicite a data da passagem do impetrante para a inatividade, o contracheque acostado aos autos (ID 81612905) confirma sua atual condição de inativo, sendo razoável concluir, diante da cronologia dos documentos apresentados, que a sua transferência para a reserva remunerada ocorreu em momento posterior ao reconhecimento do direito ao abono permanência em 2009.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 8.º da Lei n.º 11.356/2009, o impetrante, que ingressou na corporação anteriormente à sua vigência, alcançou a graduação de 1.º Sargento PM e, na data da inatividade, contava com mais de trinta anos de serviço, faz jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, ainda que não tenha sido formalmente promovido à graduação de Subtenente.
Ao disciplinar sobre à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(…)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(…)
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1.° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1.° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1.° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a integralidade da remuneração do recorrente deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, assim, tanto o soldo como as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar do posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.
A propósito, em situação análoga, colhe-se de recentes precedentes da jurisprudência deste TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. OBSERVÂNCIA. DIREITO RECONHECIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.
2. Tendo em vista que o apelado, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
3. Nos moldes do art. 102, II, do Estatuto da PMBA, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do apelado seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA, de modo que não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.
4. A mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.
Recurso improvido.
(TJ-BA - APL: 80023564220218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/12/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADENCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O IMPETRANTE RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA PERCEPÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-BA - MS: 80034038820218050000 Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 25/08/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como Sub-tenente, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
(TJ-BA - MS: 80194856320228050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 16/11/2022).
À vista disso, apesar do impetrante ter ingressado na reserva remunerada como 1.º Sargento, percebe remuneração típica de 1.º Tenente da Polícia Militar, consequentemente o percentual a ele concedido a título de CET, deve ser de 125% (cento e vinte e cinto por cento).
Por conseguinte, resta inconteste o reconhecimento do direito vindicado pelo Impetrante na presente demanda, fazendo jus ao pagamento da Gratificação CET no percentual de 125% nos seus proventos, além das diferenças existentes entre o valor recebido e o percentual devido a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Conclusão
Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para julgar determinar o pagamento da gratificação de CET no percentual de 125% (cento e vinte por cento), além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. A atualização dos valores deverá observar os seguintes critérios: (i) a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e (ii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se essa soma ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada como limite máximo de atualização.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22