PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070743-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BALBINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Liminar deferida. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada necessidade de perícia médica; (ii) saber se a impetrante faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, mesmo sem laudo médico oficial. 

III. Razões de decidir 
3. A preliminar de inadequação da via eleita não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios idôneos de prova. 
4. Os relatórios médicos juntados aos autos atestam que a impetrante é portadora de neoplasia maligna (carcinoma de mama – CID C50), enfermidade expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 
5. A isenção independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença, conforme orientação sumulada do STJ, sendo suficiente a comprovação da moléstia grave. 
6. Configurado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Segurança concedida. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111. 
 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598, Primeira Seção, DJe 20.11.2017; STJ, Súmula 627, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8070743-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante BALBINA MARIA DE JESUS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070743-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BALBINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BALBINA MARIA DE JESUS, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos os proventos de aposentadoria, sob a justificativa de que é portadora de doença grave (neoplasia maligna), nos termos da Lei Federal n.º 7.713/1988. 


  

Em sua peça exordial (ID 94405533), narra a impetrante, em síntese, que é servidora aposentada do Estado da Bahia e que foi diagnosticada com neoplasia maligna, desde 19/02/2014, razão pela qual faz jus à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, incidente na fonte, sobre os proventos de sua aposentadoria. 


  

Narra que percebe renda de valor módico, a qual se encontra integralmente comprometida com suas despesas essenciais à própria subsistência, inclusive com a aquisição de medicamentos necessários ao tratamento quimioterápico. 


  

Sustenta, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.373 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão de isenção de Imposto de Renda à pessoa acometida por doença grave, é desnecessária a formulação de prévio requerimento na via administrativa. 


 

Nestes termos, pugna pela concessão de liminar, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade e da retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 


 

No mérito, requer seja confirmada a medida liminar, sendo concedida a segurança requerida.


 

Custas processuais recolhidas (ID 94678288 e 94678290).

 

 

Por intermédio da decisão de ID 94842256, o pedido liminar foi deferido. 


 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 95897140), suscitando a preliminar da inadequação da via eleita, em razão da necessidade de perícia médica.  


 

Quanto ao mérito, sustenta que as normas instituidoras de isenção tributária se submetem à interpretação literal, nos termos do art. 111, do Código Tributário Nacional, sendo vedada ampliação por analogia ou interpretação extensiva. 


 

Alega, ademais, que, embora a Impetrante se declare portador de moléstia grave, não comprovou o reconhecimento da enfermidade por Junta Médica Oficial, requisito expressamente previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, com a redação conferida pela Lei n.º 11.052/2004, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. 


 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 100197833, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

  

É, pois, o relatório. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070743-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BALBINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado da Bahia. 

  

Sustenta o ente estatal a impossibilidade de processamento do writ, ao argumento da necessidade de produção de prova pericial, asseverando que os laudos médicos acostados aos autos, por terem sido subscritos por profissionais particulares, são insuficientes para amparar o reconhecimento do direito à isenção do IRPF. 

  

A insurgência, contudo, não merece prosperar. 

  

Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de laudo médico oficial como condição ao reconhecimento judicial da isenção tributária fundada em moléstia grave.

 

 

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 598, do STJ: 

  

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 

  

Portanto, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. 

 

Ultrapassada a questão preliminar e, assim, adentrando ao mérito da ação mandamental, pontue-se, de logo, que o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

 

Através do presente mandamus, se busca o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob o fundamento de enquadramento em hipótese de moléstia grave prevista na Lei Federal n.º 7.713/88. 

 

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora instrui a inicial com relatórios médicos (IDs 94405550 e 94405538), os quais atestam ser portadora de neoplasia maligna — carcinoma de mama (CID C50) —, desde o ano de 2014, preenchendo assim os preceitos do art. 6°, XVI, da Lei n.° 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.° 11.052/2004: 

 

 

Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:


(...) 

 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (g.n)  

 

Registre-se que, nos termos da Súmula 627, do STJ, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, quando fundada em moléstia grave prevista no art. 6º, da Lei n.º 7.713/88, independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, porquanto a finalidade da norma isentiva é justamente atenuar os encargos financeiros suportados pelo aposentado acometido por doença grave.

 

 Veja-se: 

 

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 

 

Referido entendimento, aliás, encontra-se em plena consonância com a orientação firmada por esta Seção Cível de Direito Público, senão vejamos: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, XVI, DA LEI No 7713/88. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, REJEITADA, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DEMONSTRAM, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NO MÉRITO, “O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713/88, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.052/2004, É EXPLÍCITO EM CONCEDER O BENEFÍCIO FISCAL EM FAVOR DOS APOSENTADOS PORTADORES DAS SEGUINTES MOLÉSTIAS GRAVES:MOLÉSTIA  PROFISSIONAL, TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, ESCLEROSE MÚLTIPLA, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE), CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, MESMO QUE A DOENÇA TENHA SIDO CONTRAÍDA DEPOIS DA APOSENTADORIA OU REFORMA. POR CONSEGUINTE, O ROL CONTIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL É TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS), VALE DIZER, RESTRINGE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO ÀS SITUAÇÕES NELE ENUMERADAS” ( RESP 1.116.620/BA, MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 09/08/2010, RECURSO REPETITIVO – TEMA 250). A SÚMULA 598, STJ, PUBLICADA EM 20/11/2017, DISPÕE, AINDA, QUE “É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA”. ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA CONCLUIU QUE O IMPETRANTE É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, RATIFICANDO, DESSE MODO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MESMO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA À IMEDIATA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. LIMINAR RATIFICADA. (TJ-BA - MS: 8025974-24.2019.8.05.0000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/09/2020) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES. ENFERMIDADES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO OFICIAL GENÉRICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598, DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARA A CONCESSÃO OU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 627, TAMBÉM DO STJ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO ISENCIONAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A alegação de descabimento da via mandamental, por suposta necessidade de dilação probatória, está umbilicalmente ligada ao mérito da impetração, devendo ser com ele desatada, por medida de economia processual. II - Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os seus proventos de inatividade. III - As alegações autorais encontram-se amparadas em fortes e suficientes elementos de prova de natureza documental, que demonstram ser o impetrante portador de moléstias graves (nefropatia e cardiopatia), estando, assim, perfeitamente justificada a utilização do presente mandamus para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações operadas pela Lei nº 11.052/2004. Incidência da Súmula nº 598, do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". IV - Impende, ainda, ressaltar que o STJ também pacificou, por meio da edição de recentíssima súmula, a orientação no sentido de que a concessão do benefício em questão não exige que os sintomas da doença sejam contemporâneos à data da realização da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados. Eis o teor da nova Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". V - Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito do impetrante à isenção em questão, a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. (TJ-BA - MS: 0024048-18.2017.8.05.0000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019) 

 

Com efeito, o acervo documental carreado aos autos revela-se idôneo e suficiente para comprovar que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna, circunstância que lhe assegura o direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 

 

Conclusão: 

  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda nos proventos da Impetrante, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.° 12.016/2009.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

  

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

 

Relator