PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8014969-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: FABICLECIA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): MAIKE SANTOS MALAQUIAS, RAYLLANE MONALISA SOUZA DA SILVA
REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 966, § 1º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame 

Trata-se de Ação Rescisória proposta por Fabiclecia Sampaio Santos contra AGES Empreendimentos Educacionais LTDA, com o objetivo de desconstituir sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8000684-22.2019.8.05.0189, que julgou improcedentes seus pedidos. A autora alega erro de fato, afirmando que seu requerimento de registro no CREA-BA foi indeferido antes do credenciamento do curso de Engenharia Civil da ré, e que essa prova não teria sido devidamente apreciada pelo juízo sentenciante.

II. Questão em discussão

 Discute-se a possibilidade de rescisão da sentença com base no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato, especificamente se o juízo teria ignorado provas que demonstrariam que o pedido de registro no CREA-BA ocorreu antes da data de credenciamento do curso, levando à improcedência indevida dos pedidos da autora, em situação similar à de outros coautores que obtiveram êxito.

III. Razões de decidir
3. A Ação Rescisória exige observância rigorosa dos pressupostos legais, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais.
4. O erro de fato, nos termos do §1º do art. 966 do CPC, pressupõe ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o ponto discutido.
5. No caso concreto, houve manifestação expressa do juízo sentenciante sobre a data do requerimento ao CREA-BA, com base em ofício oficial, sendo, portanto, matéria controvertida e enfrentada na sentença.
6. A autora teve oportunidade de impugnar a informação oficial e apresentar documentação, o que foi considerado no processo originário.
7. A Ação Rescisória foi manejada como sucedâneo recursal, visando reavaliar provas já analisadas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo e tese

Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado exige que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato supostamente ignorado. 2. É incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para reanálise de prova e rediscussão do mérito."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 8041275-37.2021.8.05.0001, em que configuram como partes as acima mencionadas,


Acordam os Desembargadores da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, Salvador, de de 2025


   

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8014969-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: FABICLECIA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): MAIKE SANTOS MALAQUIAS, RAYLLANE MONALISA SOUZA DA SILVA
REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Integra-se, ao presente, o relatório do ID 68049570, que passa-se a transcrever:

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Fabiclecia Sampaio Santos em face da AGES Empreendimentos Educacionais LTDA, pretendendo a desconstituição da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” nº 8000684-22.2019.8.05.0189, julgou improcedente os pedidos iniciais requeridos por Fabiclecia Sampaio Santos.

A Autora reporta à possibilidade de rescisão do julgado por força de erro de fato, nos termos do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.

Narra que em litisconsórcio ativo, ajuizou a referida ação, alegando que foram alunos do curso de Engenharia Civil da Instituição, conforme diploma anexo, receberam o título de bacharéis em Engenharia Civil, em 20/02/2019, todavia foram impossibilitados temporariamente de exercerem a profissão por 4 (quatro) meses, por não terem conseguido o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA-BA, por não estar o citado curso cadastrado junto ao referido Conselho.

Discorre que, em que pese tenha solicitado o registro juntamente com os seus litisconsortes, por se encontrarem em situação similar à parte autora, teve os seus pedidos indeferidos, “em razão do juízo não se atentar a prova por ela junta na oportunidade.”

Consigna que durante a marcha processual o CREA-BA “foi oficiado para informar quando cada autor daquela ação solicitou o seu registro profissional, informando por meio de ofício (ID 77984060) que Fabiclecia Sampaio Santos, CPF 055.352.995-10, solicitou registro neste Conselho em 21 de maio de 2019.”

Assere que após a manifestação equivocada do órgão supracitado ao Juízo a quo “juntou-se nos autos o print do e-mail com a resposta negativa do CREA-BA acerca da solicitação de registro profissional (ID 89806477), datado de 28 de fevereiro de 2019, por óbvio, inexiste lógica de enviar e-mail negando o registro profissional, caso o registro ainda não tivesse sido solicitado, visto que o referido e-mail (em que o CREA-BA nega o registro) foi enviado em data anterior à que o CREA-BA, por meio de ofício, informou que, de fato, houve a solicitação.”

Salienta que o curso de engenharia civil da AGES Empreendimentos Educacionais LTDA, fora deferido no sistema do CREA-BA no dia 16/05/2019, após o requerimento da autora.

Ressalta que o magistrado do primeiro grau não se ateve a prova anexada nos autos, “considerou apenas a data informada no ofício juntado pelo CREA-BA, sendo este, inclusive, o fundamento para julgar improcedente os pedidos de Fabiclecia.”

Alude que “o juiz ignorou a prova juntada pela parte, prova esta que teria o condão de fazer com que Fabiclecia obtivesse decisão favorável, como ocorreu com os demais ocupantes do polo ativo daquela demanda, portanto, a decisão precisa ser rescindida.”

Por fim, pugna pela procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada e rescindir a sentença, “para que ocorra novo julgamento para que seja apreciada e devidamente valorada a prova juntada na ação rescindenda por Fabiclecia Sampaio Santos.”

A inicial foi instruída com os documentos de ids 42476191, 42476192 e 42476193.

Parte requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 42477559 – fl. 277/330). E não houve pedido de liminar.

Em contestação, a AGES Empreendimentos Educacionais LTDA (id 46819122), inicialmente, impugna assistência judiciária gratuita concedida à requerente no Juízo a quo, sob o argumento que a parte requerente não faz prova da sua hipossuficiência financeira de arcar com as despesas do processo.

No mérito, aduz à impossibilidade de ajuizamento da ação rescisória como sucedâneo de recurso, pontuando que o pedido não se adequa aos casos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil.

Argumenta que a Autora reitera as alegações da ação de origem, e, ainda, alega que “se houve algum conflito de informações quanto a data do requerimento, esta se deu única e exclusivamente por ação do CREA, devendo este ser responsabilizado, não a IES.”

Ao final, requer que seja julgada improcedente a ação rescisória com a condenação da Autora ao ônus de sucumbência.

Constando dos autos elementos de prova documental suficientes para o esclarecimento da questão posta em julgamento, nos termos do art. 973, do CPC, as partes foram intimadas para razões finais (id 61145447), manifestando-se a parte Autora conforme documentos de 62198824 e a parte Ré deixou transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id 62356798.

A douta Procuradoria Geral de Justiça aponta a ausência de hipóteses ensejadoras de intervenção ministerial (id 67870512).

 

Relatório (ID 68049570) – acima - pela relatoria do Des. Marcelo Silva Britto, que, na sequência, através da decisão de ID 70501228, determinou “a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para cancelamento desta distribuição, devendo haver redistribuição do presente feito para uma das Câmara Cíveis desta Corte de Justiça”, após indicar “o equívoco da remessa dos presentes autos a esta Seção Cível de Direito Privado, haja vista que se trata de matéria de competência de uma das Câmara Cíveis, em consonância com o disposto no art. 96, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8014969-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: FABICLECIA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): MAIKE SANTOS MALAQUIAS, RAYLLANE MONALISA SOUZA DA SILVA
REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

VOTO

 

 

Inicialmente, nada obstante as alegações trazidas em contestação, a parte agravada não trouxe documentos aptos a afastar a gratuidade já deferida, que deve ser mantida.

 Assim, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.

Destaca-se, desde logo, a tempestividade da ação rescisória, que foi ajuizada ainda em 2023, portanto, dentro do prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado (24.03.2023) da sentença proferida nos autos originários (processo nº 8000684-22.2019.8.05.0189), conforme se vê da certidão de ID 42209877.

A presente Ação Rescisória, manejada por Fabiclecia Sampaio Santos, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visa a desconstituir a sentença  que julgou improcedente, em face dela, o pleito exordial nos autos de nº 8000684-22.2019.8.05.0189, na qual pleiteava, juntamente com outros alunos do curso de Engenharia Civil da AGES Empreendimentos Educacionais Ltda, indenização por danos morais em razão da negativa de registro profissional pelo CREA/BA, em virtude da ausência de credenciamento do curso, nos seguintes termos: 

 

EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente:

1)     REJEITO as preliminares arguídas pela demandada em sua contestação;

2)     JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais requeridos na inicial por Fabiclecia Sampaio Santos e Jose Augusto Camilo Batista Reis em face da ré, pois os seus pedidos de credenciamento junto ao CREA/BA ocorreram após o curso já ter sido credenciado;

3)     JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais requeridos na exordial por Marcos da Silva Soares e Marlisson Osmar Almeida de Lima em face da ré, condenando a acionada a pagar aos referidos demandantes a quantia de R$ 36.216,00, a título de lucros cessantes para ambos, devendo incidir a correção monetária a partir de quando deveria ter sido realizado cada pagamento, pelo IGP-M, e juros moratórios em 1 % ao mês, a partir da data da citação, acrescida da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de ambos os demandantes, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o IGP-M, e juros moratórios em 1 % ao mês, a partir da data da citação;

4)     Resolvo o mérito;

5)   Pelo princípio da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50 % do valor das custas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, fixo-o em 10% sobre o montante do valor devido, em favor de ambos os advogados não admitida a compensação e rateado na proporção de 50% por advogado de parte, corrigido pelo IGP-M desde a prolação da presente sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, tais cobranças em relação aos demandantes ficam suspensas em face da gratuidade que lhe foram concedidas, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;

P. R. I.

Interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Depois, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), para processamento e julgamento do feito.

Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.

                                 Bel. André Andrade Vieira 

 Juiz de Direito 

 

Fabiclécia Sampaio Santos alega que apesar da similitude fática e documental com os demais coautores, apenas seus pedidos foram julgados improcedentes, tendo o juízo se baseado em informação do CREA/BA de que o requerimento de registro foi realizado em 21/05/2019, mas comprova ter protocolado o pedido em data anterior, mediante e-mail de 28/02/2019 e formulário datado de 26/02/2019.

Defende, assim, que houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, passível de rescindir a sentença proferida, pois o juízo deixou de valorar elementos probatórios decisivos para o deslinde da controvérsia, conduzindo à improcedência do pedido em relação à autora, em situação idêntica à dos demais coautores que lograram êxito.

Por consequência, defende a necessidade de prolação de novo julgamento.

De início, registro o entendimento de que a ação rescisória somente se justifica em situações excepcionalíssimas, dado o caráter de cláusula pétrea da coisa julgada.

No âmbito de ação rescisória, nos termos do §1º do art. 966 do CPC, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito.

À vista do exposto, se evidencia que matéria que não se enquadra no âmbito da ação rescisória, vez que o pleito rescindente encontra impedimento no §1º do art. 966 do CPC, já que houve pronunciamento judicial a respeito.

Através do despacho de ID 51927877 (PJe 1g), o magistrado primevo converteu o feito em diligência determinando “A fim de melhor elucidar os fatos, oficie-se o CREA-BA para que informe, no prazo de 30 dias: 1) quando cada autor solicitou o seu registro profissional, bem como quando foi deferido; 2) quando a ré deu entrada e foi concluído o cadastro do curso de Engenharia Civil, o motivo de eventual demora na tramitação ou se houve atraso no requerimento por parte da ré. Em ambos os casos, tragam-se aos autos todo procedimento administrativo”.

As informações foram prestadas  pelo CREA BA através do ofício de ID 77983984 (PJe 1g), sendo que parte requerida peticionou aos autos manifestando-se sobre o referido documento, bem como o fez os autores daquela demanda, que inclui a autora desta, que, sobre ela, manifestou-se:

 

Depois de 05 anos dedicados ao curso, é natural que o recém-formado não perca tempo para obter imediatamente o retorno tão esperado. Por isso, em 26/02/19, os Autores solicitaram ao CREA-BA o vínculo profissional para começar a trabalhar na área, já que tinham propostas de emprego em vista.

Excelência, conforme documento juntado (Id. 37690648), a Requerente FABICLÉCIA SAMPAIO SANTOS solicitou o registro junto ao CREA em 28/02/19. Contudo, recebeu a informação de que não era possível o referido pedido de registro, vez que o curso de Engenharia Civil ministrado pela Ages Empreendimentos Educacionais não estava cadastrado no CREA-BA.

Desse modo, a informação prestada pelo responsável do CREA de que a referida requerente solicitou registro no conselho em 21 de maio de 2019 não corresponde com a realidade. Deve ter ocorrido um equívoco, já que os documentos juntados mostram que no dia 28/02/19 já havia uma solicitação por parte dela (Doc.1).

 

Assim, a matéria foi debatida no âmbito do processo, sujeita a análise do magistrado sentenciante:

 

De logo, os pedidos constantes na inaugural devem ser julgados improcedentes em relação a Fabiclecia Sampaio Santos e Jose Augusto Camilo Batista Reis, pois os seus pedidos de credenciamento junto ao CREA/BA ocorreu no dia 21/05/2019, ou seja, após o curso já ter sido credenciado no CREA, o que se deu no dia 16/05/2019 (ID: Num. 77984060 - Pág. 1 – ofício do CREA/BA).

“FABICLECIA SAMPAIO SANTOS – Diploma: 20/02/2019 (ID: Num. 26143326 - Pág. 2) – Solicitação no CREA/BA: 21/05/2019 (ID: Num. 77984060 - Pág. 1) – Possibilidade de inscrição no CREA/BA: 16/05/2019.”

JOSE AUGUSTO CAMILO BATISTA REIS – Diploma: 30/04/2019 (ID: Num. 26143326 - Pág. 3) – Solicitação no CREA/BA: 21/05/2019 (ID: Num. 77984060 - Pág. 1) – Possibilidade de inscrição no CREA/BA: 16/05/2019.”

 

Adotando esse posicionamento, o STJ:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA . PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 485, IX E V, DO CPC/73 . NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem . 2. Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e julgar a ação rescisória, ainda mais quando as questões envolvidas são interdependentes e prejudiciais. Precedentes. 3 . No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 4. Não configuração dos erros de fato apontados na petição inicial, pois foram objeto de específica e expressa análise pelos acórdãos rescindendos. 5 . A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 6. Na hipótese, os acórdãos rescindendos deram interpretação razoável e sistemática aos arts. 160, I, do CC/16 e 474 e 512 do CPC/73, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior . 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 8. DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS .

(STJ - AR: 5171 PR 2013/0083294-0, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

(grifos acrescidos)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AÇÃO RESCISÓRIA . ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II - A decisão rescindenda examinou efetivamente os paradigmas, sobre os quais se alega e existência de erro de fato, pontuando, expressamente, que a situação do Autor é diversa daquela dos julgados por ele indicados. III - A vista do nítido intuito de rediscutir-se decisão desfavorável, revela-se incabível a Ação Rescisória, cuja pretensão, a rigor, é de ser utilizada como vedado sucedâneo recursal . IV - Improcedência do pedido.

(STJ - AR: 5748 ES 2015/0308071-6, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)

(grifos acrescidos)

 

No mesmo sentido, as Cortes pátrias:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO . INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DA NORMA E CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE OS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença proferida na ação de usucapião nº 0005650-51 .2018.8.13.0554, que reconheceu a propriedade dos réus sobre imóvel rural de 0,79 hectares, com base na modalidade extraordinária . A autora sustenta violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, alegando a inadequação da modalidade de usucapião adotada, omissões no enfrentamento de teses relevantes e suposta má-fé dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda violou manifestamente normas jurídicas ao reconhecer usucapião extraordinária de imóvel rural sem os requisitos da modalidade especial rural; e (ii) estabelecer se a decisão foi fundada em erro de fato, passível de verificação pelos autos da ação originária, nos termos do art. 966, VIII, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da usucapião extraordinária ao caso, com base no art. 1.238 do Código Civil, está dentro dos limites do pedido formulado pelos réus, que não alegaram preencher os requisitos da usucapião especial rural, como moradia habitual e inexistência de outro imóvel . A usucapião extraordinária admite imóvel rural ou urbano, e a moradia habitual não é requisito essencial, mas apenas elemento que pode reduzir o prazo prescricional, sendo legítima a escolha da modalidade mais compatível com a situação fática. A menção, na sentença, a dispositivos de outras modalidades de usucapião não compromete sua validade, pois o fundamento decisório prevalente foi a usucapião extraordinária, com base em interpretação jurídica plausível e nos limites da lide. Não há violação manifesta a norma jurídica quando a interpretação adotada é um a das possíveis e encontra amparo no ordenamento e na jurisprudência, ainda que possa haver controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema. O erro de fato apto à rescisão exige inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, o que não se verifica, pois a titularidade e a localização da área usucapienda foram objeto de debate e julgamento expresso ou implícito . A ausência de decisão interlocutória sobre o pedido subsidiário de citação do espólio do suposto proprietário do imóvel configura, no máximo, erro de procedimento, não caracterizando erro de fato nos moldes do art. 966, VIII, do CPC. A via rescisória não se presta à reavaliação da prova ou ao reexame do mérito da causa, nem à correção de eventual injustiça do julgado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV . DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A escolha da modalidade de usucapião incumbe à parte autora da ação originária, não havendo violação manifesta à norma jurídica, quando o juiz decide com base no pedido formulado e em interpretação juridicamente admissível. A existência de controvérsia e pronunciamento judicial, ainda que implícito, afasta a configuração do erro de fato que autoriza a ação rescisória. A ação rescisória não se presta à reabertura da instrução probatória nem à reavaliação das provas já apreciadas na ação originária . A utilização da via rescisória como sucedâneo recursal é vedada pelo ordenamento jurídico.

(TJ-MG - Ação Rescisória: 25337018120248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2025)

(grifos acrescidos)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENALIDADE DE DEMISSÃO DO CARGO DE PRETORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PAD. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . HIPÓTESE DO ARTIGO 966, § 1º DO CPC NÃO EVIDENCIADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO QUANTO A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO . TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO JÁ DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE . 1. O erro de fato estará caracterizado quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, consoante o disposto no art. 966, § 1º, CPC. 2 . De acordo com a orientação do Colendo STJ, para a viabilidade da ação rescisória fundamentada em erro de fato, é necessário “que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele”. 3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da autora se funda na alegação de erro de fato (art. 966, VIII e § 1º, CPC), arguindo cerceamento do direito de defesa, entretanto a decisão rescindenda manifestou-se expressamente no sentido de regularidade no processo administrativo disciplinar instaurado, com fundamento na observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no feito administrativo, portanto, conclui-se pela inadequação da via eleita, pois o erro de fato não resta demonstrado ou caracterizado . 4. Assim, considerando que a questão suscitada relativa ao cerceamento do direito de defesa foi analisada de forma integral na decisão rescindenda, denota-se que a pretensão da autora consiste em rediscutir a matéria que fora decidida e transitada em julgado na ação originária, sendo vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal tendente a rediscutir matéria já analisada pelo órgão de origem. 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória nº 0809967-06.2022.814 .0000. Acordam os Exmos. Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

(TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 08099670620228140000 19522704, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/04/2024, Seção de Direito Público)

(grifos acrescidos)

 

Ressalto, por outra perspectiva, que a ação rescisória não se presta ao papel de recurso, não admitindo a correção de eventual acerto ou desacerto do julgado mediante reexame do acervo probatório.

Trata-se de via excepcional, cujos pressupostos exigem observância estrita, de forma que a via rescisória não deve substituir o recurso, nem servir para rediscutir o acerto do decisum ou promover a reapreciação das provas.

Neste sentido, esta Corte:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART . 966, V E VIII DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 . A ação Rescisória tem o seu cabimento limitado aos casos expressamente enumerados no art. 966 do CPC, não encontrando espaço a discussão da interpretação conferida às leis ou da justeza de decisão rescindenda, mas apenas a verificação da ocorrência das causas estabelecidas na referida norma. 2. É vedada a utilização da ação rescisória como substituto de recurso, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada . Pedido improcedente. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80330567220208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2022)

(grifos acrescidos)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC . ART. 966, II. POSSESSÓRIA. JULGAMENTO . IMÓVEL LITIGIOSO. UNIÃO. MANIFESTAÇÃO. INTERESSE . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA . VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ACORDÃO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO. I – A ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, não se amolda a situação dos autos, porquanto a controvérsia é exclusivamente possessória entre particulares, não estando em discussão o domínio ou qualquer outro direito a justificar o interesse da União, que manifestou expressamente ausência de interesse na lide . II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em regra, a competência da Justiça Federal é ratione personae, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, ou seja, para as causas em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes III - Tratando-se de litigio entre particulares e inexistindo interesse da União na lide, prevalece a competência da Justiça Estadual, sendo descabido falar em rescindibilidade do acórdão por ela proferido para a respectiva controvérsia. IV - É inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível a modificação da conclusão do acórdão rescindendo, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80179275620228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/03/2024)

(grifos acrescidos)

 

 Destaque-se que a sentença foi objeto de apelo (ID 36476911) apenas pela parte requerida.

 Verifica-se assim, em verdade, pretende o demandante, com esta ação, reapreciar os fatos, utilizando-a como sucedâneo recursal, o que, como sabido, não é cabível no ordenamento processual brasileiro.

Nessas circunstâncias, tem-se que a manutenção do decisum guerreado é medida de justiça. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator