PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054427-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. A presente controvérsia gira em torno da legalidade, ou não, da cobrança de despesas decorrentes de cobrança extrajudicial das parcelas inadimplidas, incluindo honorários advocatícios, por parte da administradora de consórcio.

II. A cobrança encontra amparo em previsão contratual expressa e na legislação vigente, notadamente no art. 395 do Código Civil, que responsabiliza o devedor pelos prejuízos decorrentes de sua mora, incluindo honorários advocatícios.

III. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas relações de consumo, é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, não configurando abusividade.

IV. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e que considerou válida a cobrança das despesas extrajudiciais.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8054427-84.2023.8.05.0001, figurando, como Apelante, EDENILTON DE JESUS SANTOS e, como Apelado, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054427-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDENILTON DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, no bojo da Ação Ordinária movida pelo Apelante contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“[…] Nesse sentindo, balizando-se pela boa-fé objetiva e atenta ao dever recíproco de cumprimento das obrigações pactuadas, conclui-se que a empresa réu não incorreu em conduta ilícita ao rentar reaver as despesas dispendidas com as tentativas de recebimento dos valores, na forma da cláusula 12ª, item “f” do contrato de consórcio (ID 400534999), agindo, portanto, sob o pálio regular do seu direito.

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por EDENILTON DE JESUS SANTOS contra ADMINISTRADORA DE CONSORDCIO RCI BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.” (Id. 64605439)



Em suas razões recursais (Id. 64605454), o Apelante alegou, em síntese, que a decisão foi equivocada ao não reconhecer a ilegalidade da cobrança extrajudicial de honorários advocatícios e de despesas genéricas de cobrança no consórcio em questão, prejudicando o pagamento do consórcio.

Aduziu que o ônus da prova foi invertido pelo Juízo a quo, incumbindo-se à empresa Apelada a comprovação da existência de previsão contratual das referidas cobranças, o que não foi feito nos autos.

Sustentou que as cláusulas contratuais que eventualmente permitam tais cobranças seriam abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Alegou que a Apelada não impugnou especificamente as despesas cobradas, tornando incontroversos os fatos apresentados pelo Recorrente.

Além disso, defendeu que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é ilegal, pois transfere ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial da empresa fornecedora.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças impugnadas, com a consequente declaração de nulidade das respectivas cláusulas contratuais, bem como para que seja determinado o ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além da inversão e arbitramento dos ônus sucumbenciais em favor do Apelante.



Contrarrazões apresentadas pela Apelada no Id. 64605458 rechaçando as teses recursais sob o argumento de que as cobranças relativas a despesas de cobrança extrajudicial do débito, inclusive honorários advocatícios, estão previstas na cláusula 12 do contrato de consórcio, com fundamento legal no art. 395 do Código Civil. Pugnou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando-se os honorários sucumbenciais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de setembro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054427-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensado o preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor do Apelante nos autos de origem (Id. 64605439).

 

II. DO MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de consórcio entabulado entre as partes.

O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade, ou não, da conduta da empresa administradora de consórcios de exigir do consumidor em mora as despesas decorrentes da cobrança extrajudicial das parcelas inadimplidas, a exemplo de honorários advocatícios.

A sentença de improcedência está correta e merece ser mantida.

No presente caso, a existência de relação contratual entre as partes revela-se incontroversa, tendo o Apelante celebrado contrato de consórcio nº 6834026, Grupo 009797, Cota: 0061-00 com a Administradora de Consórcio Apelada visando a aquisição do veículo TOYOTA/ETIOS - PJT8876/BA – renavam 01077304460.

No curso do contrato de consórcio o Apelante deixou de pagar as parcelas pactuadas, ocasião em que a Apelada passou a cobrar despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida, entre elas, honorários advocatícios, que o Apelante reputa ilegal.

Não obstante, além de encontrar previsão contratual expressa no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de despesas decorrentes da cobrança extrajudicial das parcelas inadimplidas também encontra fundamento na legislação vigente, que, ao reger a mora do devedor, assim dispõe:

 

Código Civil

 

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

 

Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a discussão encontra-se pacificada no sentido da validade de cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida, sobretudo dos honorários advocatícios, considerando a obrigação do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o descumprimento da obrigação. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1623134 TO 2016/0229071-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

Por fim, incumbe rechaçar o pedido de reforma da sentença em razão do deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por se tratar, a presente controvérsia de questão unicamente de direito.

Por tais razões, não se verifica nos autos de origem quaisquer elementos, de fato ou de direito, a justificar a reforma da sentença hostilizada.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Apelado para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Apelante.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA