PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 494 E 505 DO CPC. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em execução fiscal ajuizada em 06/2004 para cobrança de crédito no valor de R$ 597,81, na qual foi proferida sentença em 02/12/2018 reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, com resolução do mérito. Interposta apelação em 14/01/2019, sobreveio nova sentença em 26/06/2024, extinguindo novamente o feito, desta vez sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, originando nova apelação. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da segunda sentença proferida após a interposição de recurso contra a primeira; (ii) estabelecer se restaram observados os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) verificar a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento de ofício da prescrição. Prolatada a sentença e interposto recurso, opera-se a preclusão pro judicato, vedando-se ao magistrado reapreciar a matéria decidida, salvo nas hipóteses restritas dos arts. 494 e 505 do CPC. A prolação de segunda sentença sobre a mesma lide, sem amparo nas exceções legais, viola os arts. 494 e 505 do CPC, impondo sua nulidade. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com prévia suspensão do feito e posterior contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública após intimação para promover os atos que lhe incumbem, o que não se verifica quando a paralisação decorre da ausência de citação por falha do aparato judicial. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. O processo desenvolve-se por impulso oficial, não podendo a parte ser prejudicada por atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme arts. 2º e 240, § 3º, do CPC. O reconhecimento de ofício da prescrição exige prévia intimação da parte para manifestação, em observância ao art. 10 e ao art. 487, parágrafo único, do CPC. A ausência de contraditório prévio configura nulidade da sentença que reconhece a prescrição intercorrente. Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a segunda sentença proferida no mesmo processo após a interposição de recurso contra a primeira, por violação aos arts. 494 e 505 do CPC. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de demora na citação imputável ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por violação ao art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10, 240, § 3º, 487, parágrafo único, 494 e 505; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-SP, Apelação Cível nº 1070716-94.2021.8.26.0100, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 28.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 0093781-98.1999.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, pub. 01.10.2024; TJ-RJ, AI nº 0057842-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, j. 31.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 8766429-81.2005.8.13.0024, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 19.06.2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0080497-47.2004.8.05.0001, em que figuram como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA e Apelado POSTO DOIS DE JULHO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080497-47.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: SIDINELIO VASCONCELOS CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Execução Fiscal nº 0080497-47.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia, posteriormente sucedido pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, em face de Posto Dois de Julho Ltda., visando à satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente de multa administrativa ambiental. Nos autos foram prolatadas duas sentenças, e interpostos dois recursos de apelação, na Primeira sentença, datada de 02/12/2018 (assinada em 05/12/2018), Id.95234854, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 487, II, do CPC. Consignou o magistrado que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), não havendo citação válida do devedor nem localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com suspensão do feito por um ano e posterior fluência do prazo prescricional intercorrente. Verificado que, após tentativa infrutífera de citação e constrição patrimonial, transcorreram mais de seis anos sem citação válida, reconheceu-se a prescrição intercorrente do crédito não tributário, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de citação da parte executada. Irresignado, o INEMA interpôs recurso de apelação, datado de 14/01/2019, Id.95235826 – fls.02-07, sustentando, preliminarmente, sua tempestividade, em razão da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. No mérito, defendeu que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois a ausência de citação não decorreu de inércia da exequente, mas de morosidade do próprio aparato judicial na apreciação de petição tempestivamente protocolada nos autos. Invocou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento de prescrição ou decadência. Alegou inexistência de abandono processual e sustentou nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a prescrição foi reconhecida de ofício, sem prévia oitiva da parte exequente, em afronta aos arts. 7º e 10 do CPC. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o regular prosseguimento da execução. Sobreveio nova sentença, Id.95235833, em junho/2024, na qual o Juízo extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado consignou que a referida resolução determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou quando não forem localizados bens penhoráveis. Entendeu tratar-se de execução com valor inferior ao limite estabelecido, sem movimentação útil e sem localização de bens, aplicando o princípio da eficiência administrativa. Ressalvou a possibilidade de novo ajuizamento caso encontrados bens e não consumada a prescrição, deixando de condenar em custas e honorários. O INEMA interpôs nova apelação, Id.95235837, alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso, em razão do prazo em dobro assegurado à Administração Pública. No mérito, insurgiu-se contra a aplicação automática do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184), sustentando que o caso não se enquadra na tese firmada, por se tratar de multa ambiental, de natureza não tributária. Afirmou que o valor do crédito, devidamente atualizado com juros e correção monetária, ultrapassaria o patamar de R$ 10.000,00, afastando o fundamento da baixa expressão econômica. Defendeu que eventual ausência de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título configura vício sanável, sendo possível a suspensão do feito para regularização. Sustentou, ainda, que inexiste, no âmbito do Estado da Bahia, regulamentação específica que estabeleça limite mínimo para execução de multas ambientais, não sendo aplicável a Lei Estadual nº 13.729/2017, restrita a créditos tributários. Reforçou a natureza administrativa e não tributária da multa ambiental, vinculada ao poder de polícia ambiental e à proteção constitucional do meio ambiente. Por fim, alegou nulidade da sentença por ausência de contraditório, em afronta aos arts. 7º e 10 do CPC, requerendo a anulação ou reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, 03 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080497-47.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: SIDINELIO VASCONCELOS CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (06/2004), o crédito perseguido era de R$ 597,81 (quinhentos e noventa e sete reais, oitenta e um centavos), Certidão da Dívida Ativa Id.95234860. Considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 448,69, o recurso interposto deve ser conhecido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o no seu duplo efeito. Inicialmente, impõe-se o exame de questão processual relevante. Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença de 02/12/2018 (Id.Id.95234854 ), que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição intercorrente, foi interposta apelação pela exequente em 14/01/2019, Id.95235826. Não obstante a existência de recurso pendente de apreciação, sobreveio nova sentença em 26/06/2024, extinguindo novamente o feito, desta vez sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo posteriormente interposta nova apelação em 04/11/2024. Tal proceder não se mostra juridicamente admissível. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou mediante o julgamento de embargos de declaração, hipóteses que não se verificam no caso concreto. De igual modo, dispõe o art. 505 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas exceções legalmente previstas. Uma vez prolatada sentença e interposto recurso, opera-se a preclusão pro judicato, não podendo o magistrado reapreciar ou rediscutir matéria já decidida enquanto pendente o julgamento do recurso. A segunda sentença versou sobre a mesma execução fiscal anteriormente extinta por decisão recorrida, inexistindo fundamento legal que autorizasse nova deliberação sobre o feito. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento . Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art . 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença . Precedentes. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1070716-94.2021 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093781-98.1999.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A Advogado (s):ELPIDIO PEREIRA NETO, BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO . NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 494 e 505, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. Insatisfeita, a parte Embargada/Apelante recorre no id. 58241257 aduzindo que o feito já havia sido julgado em 13/09/2011, invocando a aplicabilidade do art . 494 do CPC. 2. Da detida análise dos autos, constata-se a existência de duas sentenças distintas prolatadas pelo juízo a quo, a primeira datada de 13/09/2011 (id. 58241223), e a segunda, ora vergastada, datada de 26/05/2023 (id . 58241254), sendo esta última nula de prelo direito, com fulcro nos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil. 3. Insta salientar a ausência de dialeticidade das contrarrazões ofertadas, com a qual se busca repisar a matéria contida nos Embargos à Execução, cuja primeira sentença não foi objeto de recurso, transitando em julgado em 13/08/2012 . 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0093781-98.1999.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 00937819819998050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença proferida em 26/06/2024, por violação aos arts. 494 e 505 do CPC, tornando-a sem efeito, bem como declaro prejudicada a apelação interposta em 04/11/2024, que dela se originou, passando ao exame do mérito do recurso interposto contra a sentença de 02/12/2018. Isso estabelecido, tem-se que a questão central a ser analisada, a sentença recorrida declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sob o argumento de que não houve citação válida do executado nem localização de bens penhoráveis por período superior a seis anos. Contudo, razão assiste à apelante. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deve suspender o curso da execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Decorrido esse lapso, a prescrição poderá ser reconhecida, mas somente após a oitiva da Fazenda Pública, conforme expressamente dispõe o § 4º do referido dispositivo. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ... § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Com efeito, a extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação da parte exequente às providências que lhe incumbem, o que não restou configurado nos autos. Após uma análise do feito, verifica-se que, em verdade, a inércia decorreu do Poder Judiciário, que não realizou a citação da parte executada, ora Apelada, (manifestação de id.95235822, sem apreciação). Acerca da matéria, é importante destacar o que dispõe a Súmula nº 106 do STJ, senão vejamos: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (Grifei). Vale lembrar, também, que o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (artigos 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). A ausência de citação, na situação, não pode ser imputada ao Apelante, visto que não restou comprovada sua omissão e paralisação do curso processual, não restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente. Outrossim, mesmo que se entenda que o Magistrado pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da não surpresa, devida é a prévia intimação do Apelante para apresentar manifestação acerca da questão, o que não aconteceu no caso. Dispõe o art. 10, do CPC, que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. De igual forma, o art. 487, parágrafo único, do CPC dispõe que “ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. A corroborar, colaciona-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Juízo a quo que houve por bem julgar extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos, sentença essa que foi anulada por este Eg. TJRJ que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, determinou o retorno dos autos para prosseguimento da execução, diante da ausência de intimação prévia da Fazenda para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. 2. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre o tema. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade da oitiva prévia da fazenda. Princípio do contraditório. 3. Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 20 deste TJRJ. Princípio da não-surpresa. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00578429320248190000 202400285072, Relator: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 31/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - É nula a sentença que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente e extingue o feito, sem proceder a prévia intimação do credor, porque viola os princípios do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da não surpresa (art. 10, CPC).” (TJ-MG - Apelação Cível: 8766429-81.2005.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.05.876642-9/006, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080497-47.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: SIDINELIO VASCONCELOS CAMPOS
Advogado(s):
VOTO