PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO PREMATURO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição de ação declaratória c/c indenizatória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e de não recolhimento das custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que cancela a distribuição sem decisão formal sobre o pedido de gratuidade da justiça e sem prévia intimação da parte para efetuar o recolhimento das custas processuais. 3. O julgador deve, antes de extinguir o processo, decidir expressamente sobre o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, possibilitando à parte o recolhimento das custas em caso de indeferimento do benefício. 4. A ausência de intimação para recolhimento das custas caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, configurando nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A extinção prematura, sem oportunidade de manifestação da parte, constitui erro de procedimento insanável que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8043637-07.2024.8.05.0001 em que figuram como Apelante PEDRO DOS SANTOS MATOS e como Apelados BANCO DO BRASIL S/A e VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S/A). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043637-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por PEDRO DOS SANTOS MATOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. E VIA VAREJO S.A, indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (ID. 86813374): Vistos, etc. Intimada a parte autora para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica que arguia na peça inicial ou para efetuar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de ID 448599628). Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário. P.I. Arquivem-se com a baixa devida. Em suas razões recursais (ID. 86813391), o apelante sustenta que a sentença é nula por violar o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como o direito de acesso à justiça. Defende a aplicação indevida do art. 290 do CPC, pois não houve decisão formal negando a gratuidade judiciária antes do indeferimento da inicial, o que o teria impedido de interpor o agravo de instrumento cabível (art. 101 do CPC). Defende que o processo deveria ter seguido o trâmite regular, com prolação de decisão formal sobre a justiça gratuita e consequente possibilidade de impugnação recursal. Por fim, aduz que o indeferimento da inicial, em demanda de natureza consumerista, configura violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 86813394), o BANCO DO BRASIL S/A defende a regularidade da sentença e a observância ao devido processo legal, uma vez que o apelante foi intimado (ID 438499661) para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas em 15 dias, permanecendo inerte. Aduz que a decisão de indeferimento da inicial, ainda que sem decisão expressa sobre a gratuidade, representou negativa implícita do benefício, cabendo ao apelante adotar a medida processual adequada. Assevera que o art. 290 do CPC foi corretamente aplicado, pois o apelante foi advertido quanto à pena de cancelamento da distribuição. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, visto que o autor teve ciência das determinações e oportunidade para se manifestar. Requer, assim, a manutenção integral da sentença e o improvimento do recurso, com prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas. Por sua vez, em contrarrazões (ID. 86813395), a VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S/A) defende a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Afirma que o apelante foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica e que, mesmo após obter prorrogação do prazo (ID’s 441696313 e 442296324), manteve-se inerte, acarretando a extinção do feito nos termos do art. 290 do CPC. Alega que não houve nenhuma nulidade processual, tendo o Juízo a quo observado o contraditório e o devido processo legal. Destaca que a parte apelante não comprovou de forma idônea a alegada vulnerabilidade econômica e que, por conseguinte, a extinção foi medida adequada e legalmente fundamentada. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença em todos os seus termos. O recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 87136517). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 03 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043637-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo visa discutir concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual dispensado o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, CPC). O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição. Da análise dos autos, verifica-se que, após certificado o decurso do prazo para o Autor juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (ID. 86813373), já sobreveio sentença com o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição (ID. 86813374). Note-se, pois, que sequer foi determinada a intimação do Requerente para pagar as custas iniciais, o que afronta o art. 99, §2º, CPC e configura decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC). Trata-se de erro de procedimento que constitui vício insanável e enseja a nulidade da prematura sentença extintiva. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFUCIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. (TJ-MT 10015827620218110009 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Nesse trilhar, impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação, devendo ser proferida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça com a intimação da parte apelante para o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Sem custas e honorários, ante a anulação do julgado. É como voto. Salvador, Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043637-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO CHALFIN
VOTO